INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 283/96-GSF, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996

(PUBLICADA NO DOE 12.12.96)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Dispõe sobre o aproveitamento de crédito relativo ao estoque de óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 20, 59, 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás) e no Decreto nº 4.730, de 3 de dezembro de 1996, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º - O crédito relativo ao estoque de óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido anteriormente retido, poderá ser apropriado pelo contribuinte substituído nos termos desta instrução (art. 3º, Decreto nº 4.730/96).

Art. 2º - Para a apropriação do crédito, o contribuinte deverá inventariar o estoque das referidas mercadorias, quando destinadas à comercialização, existente em seu estabelecimento no dia 4 de dezembro de 1996, escriturando-o no Livro de Registro de Inventário (art. 2º, Decreto nº 4.730/96).

Parágrafo único - O contribuinte deverá remeter, até o dia 31 de dezembro de 1996, ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, por intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, uma cópia do inventário.

Art. 3º - O valor da mercadoria a ser inventariada será aquele constante do documento fiscal relativo à última aquisição, emitido em data não posterior à mencionada no artigo precedente, do qual deverá ser excluída a importância referente ao imposto retido.

Parágrafo único - Se a mercadoria foi adquirida de contribuinte substituído, o valor a ser inventariado será aquele que resultar da aplicação sobre o preço de compra dos seguintes percentuais:

I - 76,92% (setenta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o óleo lubrificante;

II - 88,50% (oitenta e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o óleo diesel;

Art. 4º - O valor do imposto a ser creditado será:

I - na aquisição de contribuinte substituto:

a) em operação interestadual, aquele que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor inventariado:

1. 10,40% (dez inteiros e quarenta centésimos por cento) para o óleo lubrificante;

2. 5,65% (cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para o óleo diesel;

b) em operação interna, o valor do imposto retido;

II - na aquisição de contribuinte substituído na operação interna, aquele que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o preço de compra:

a) 8% (oito por cento) para o óleo lubrificante;

b) 5% (cinco por cento) para o óleo diesel.

Parágrafo único - O crédito será escriturado no Livro de Registro de Apuração do ICMS na coluna Outros Créditos com a expressão CRÉDITO DO IMPOSTO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 283/96.

Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 6 dias do mês de dezembro de 1996.

 

ROMILTON DE MORAES

Secretário da Fazenda