INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 283/96-GSF, DE 6 DE
DEZEMBRO DE 1996
(PUBLICADA NO DOE 12.12.96)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Dispõe sobre o aproveitamento de crédito relativo ao estoque de óleo
diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 20, 59, 544 e 720
do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 (Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás) e no Decreto nº 4.730, de 3 de dezembro de 1996,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O crédito relativo ao estoque de óleo diesel
e óleo lubrificante derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido
anteriormente retido, poderá ser apropriado pelo contribuinte substituído nos
termos desta instrução (art. 3º, Decreto nº 4.730/96).
Art. 2º - Para a apropriação do crédito, o contribuinte deverá inventariar o
estoque das referidas mercadorias, quando destinadas à comercialização,
existente em seu estabelecimento no dia 4 de dezembro de 1996, escriturando-o
no Livro de Registro de Inventário (art. 2º, Decreto nº 4.730/96).
Parágrafo único - O contribuinte deverá remeter, até o dia 31 de
dezembro de 1996, ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, por
intermédio da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, uma cópia do
inventário.
Art. 3º - O valor da mercadoria a ser inventariada será aquele constante do
documento fiscal relativo à última aquisição, emitido em data não posterior à
mencionada no artigo precedente, do qual deverá ser excluída a importância
referente ao imposto retido.
Parágrafo único - Se a mercadoria foi adquirida de contribuinte
substituído, o valor a ser inventariado será aquele que resultar da aplicação
sobre o preço de compra dos seguintes percentuais:
I - 76,92% (setenta e seis inteiros e noventa e dois centésimos por
cento) para o óleo lubrificante;
II - 88,50% (oitenta e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento)
para o óleo diesel;
Art. 4º - O valor do imposto a ser creditado será:
I - na aquisição de contribuinte substituto:
a) em operação interestadual, aquele que resultar da aplicação dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor inventariado:
1. 10,40% (dez inteiros e quarenta centésimos por cento) para o óleo
lubrificante;
2. 5,65% (cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para
o óleo diesel;
b) em operação interna, o valor do imposto retido;
II - na aquisição de contribuinte substituído na operação interna,
aquele que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o
preço de compra:
a) 8% (oito por cento) para o óleo lubrificante;
b) 5% (cinco por cento) para o óleo diesel.
Parágrafo único - O crédito será escriturado no Livro de Registro de
Apuração do ICMS na coluna Outros Créditos com a expressão CRÉDITO DO IMPOSTO -
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 283/96.
Art. 5º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 6 dias do mês de
dezembro de 1996.
ROMILTON DE MORAES
Secretário da Fazenda