INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 292/97-GSF, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 1997
(PUBLICADA NO DOE DE 21.02.97)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Dispõe sobre a execução da etapa relativa ao VALE INGRESSO da Campanha
VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.702, de 21 de agosto de 1996, que
estabelece as normas para a operacionalização da Campanha VIVA LEGAL, EXIJA
NOTA FISCAL, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - A Campanha VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL
consiste, neste etapa, na implementação do VALE INGRESSO, e tem por finalidade
incrementar a participação popular nos jogos do Campeonato Goiano de Futebol
Profissional do Ano de 1997, e, ao mesmo tempo, promover a elevação da receita
tributária estadual.
Art. 2º - O VALE INGRESSO terá as seguintes características:
I - será numerado tipograficamente;
II - obedecerá ao modelo constante do Anexo desta Instrução;
Art. 3º - Qualquer pessoa natural poderá participar da campanha trocando
documento fiscal de aquisição de mercadoria por VALE INGRESSO.
§ 1º - O valor do documento fiscal, ou dos documentos fiscais
acumulados, a ser trocado pelo VALE INGRESSO deverá perfazer, no mínimo, o
montante de R$20,00 (vinte reais).
§ 2º - A troca efetivar-se-á em qualquer posto de troca credenciado.
§ 3º - O documento fiscal a ser trocado deverá:
I - ter sido emitido a partir de 15 de janeiro de 1997;
II - ser anexado ao canhoto do respectivo VALE INGRESSO a ser encaminhado
à LEG, para fim de controle, e, posteriormente, à Comissão Especial da
Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - O detentor do VALE INGRESSO estará habilitado:
I - a utilizá-lo como pagamento de parte da entrada no estádio de
futebol, sede do evento, desde que complemente a importância de R$2,00 (dois
reais);
II - a participar do sorteio de brindes, a realizar-se no final do
campeonato, em local, data e hora a ser definido pela coordenação da campanha.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica a jogos:
I - considerados “clássicos”, entendendo-se como tal aquele realizado
entre equipes de uma mesma cidade;
II - de competência e administração da Confederação Brasileira de
Futebol.
§ 2º - Cada VALE INGRESSO só poderá ser objeto de apenas um prêmio.
Art. 5º - Para participar do sorteio, a pessoa natural deverá preencher os campos
existentes no verso do VALE INGRESSO, depositando a parte correspondente em uma
das urnas existentes no posto de troca credenciado.
Parágrafo único - A parte central do VALE INGRESSO deverá ser
apresentada no estádio, com o verso devidamente preenchido.
Art. 6º - Para a realização do sorteio, os canhotos dos VALES INGRESSOS serão
agrupados em local público, definido pela coordenação da campanha,
efetivando-se o sorteio por movimentação do monte e retirada aleatória dos
cupons, com a presença de autoridades e participantes da campanha.
§ 1º - Se, na aferição do resultado, for constatada a existência de
documentos fiscais em desacordo com esta instrução, o VALE INGRESSO será
desclassificado e a premiação correspondente será cancelada.
§ 2º - Todos os prêmios deverão ser reclamados até 90 (noventa) dias a
contar da data do sorteio, perdendo-se o direito aos mesmos, depois desta data.
Art. 7º - Os participantes da campanha, nesta etapa, concorrerão aos seguintes
prêmios:
I - 1 (um) automóvel de 1000cc, zero quilômetros, modelo 1997;
II - 1 (uma) motocicleta 125cc, zero quilômetros, modelo 1997;
III - 30 (trinta) bicicletas “mountain bike”,
18 marchas.
Art. 8º - É vedada a comercialização do VALE INGRESSO.
Art. 9º - A operacionalização e fiscalização da promoção do Vale Ingresso serão
desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, segundo as normas
deste ato e instruções complementares que se fizerem necessárias.
§ 1º - A Coordenação Geral da Campanha será exercida por membros da
Secretaria de Esportes e Lazer e da Secretaria da Fazenda, competindo-lhe
organizar e determinar a execução das tarefas definidas em Convênio.
§ 2º - As atividades da presente campanha poderão ser reduzidas ou ampliadas,
a critério da Coordenação Geral, desde que previamente aprovadas pelo
Secretário da Fazenda.
Art. 10 - Aplica-se as disposições contidas na Instrução Normativa nº 274/96-GSF,
de 4 de setembro de 1996, naquilo em que não for com esta incompatível,
inclusive quanto a remuneração dos postos de troca e validade dos documentos
fiscais.
Art. 11 - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, porém, a partir de 3 de fevereiro de 1997.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de
fevereiro de 1997.
ROMILTON DE MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO
MODELO
DO VALE INGRESSO
ANVERSO
FIGURA VIVA LEGAL
VERSO