INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 299/97-GSF, DE 18 DE
MARÇO DE 1997.
(publicada no DOE 21/03/97)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO
NOTA: O art. 3º da Instrução Normativa nº 311/97-GSF, de 03.06.97 (DOE 09.07.97) prorroga até 31.08.97, o prazo para emissão do Documento Fiscal (DF-1.1) para a regularização das operações acobertadas pelo Aviso de Compra e Nota Fiscal de Entrada.
Substitui provisoriamente o formulário denominado Documento Fiscal
(DF-1.1) pelo formulário Aviso de Compra, altera as Instruções Normativas nºs
051/92-GSF, que dispõe sobre a operação com gado destinado a leilão,
268/96-GSF, que trata da utilização do Selo de Trânsito e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 112, V, 142, §
4º, 195, § 1º, 443, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás (RCTE), e considerando a escassez dos estoques de formulários de
Documento Fiscal (DF-1.1) e a transição para o novo documento fiscal de emissão
avulsa no âmbito desta Secretaria, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - A repartição fiscal competente para o preenchimento do
documento fiscal avulso, quando este cumprir a função de nota fiscal de
produtor, o substituirá pelo formulário Aviso de Compra, nas operações internas
não tributadas ou sujeitas à substituição tributária pelas saídas anteriores,
com o fim exclusivo de acobertar o trânsito das respectivas mercadorias.
Parágrafo único - A substituição prevista neste artigo será provisória,
devendo durar até 15 de abril de 1997, data a partir da qual a repartição
competente emitirá o documento fiscal disponível para regularizar
definitivamente a operação.
Art. 2º - Na situação do artigo anterior, o responsável pelo
preenchimento do Aviso de Compra observará o seguinte:
I - preencherá os campos e quadros conforme a finalidade neles indicada
e, excepcionalmente, utilizará:
a) o campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO” para a menção desta e de seu código;
b) o quadro “PRODUTOR AGROPECUÁRIO EMITENTE” para os dados do
estabelecimento destinatário, inclusive o código de seu Município;
c) o quadro “PRODUTOR AGROPECUÁRIO REMETENTE”, para os dados do
estabelecimento remetente, inclusive o código de seu Município;
d) o quadro “PRODUTOS E/OU MERCADORIAS”, para a menção dos dados
relativos aos produtos, incluindo seus códigos, onde deverá constar a seguinte
expressão: “DOCUMENTO PROVISORIAMENTE EMITIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DOCUMENTO
FISCAL DE EMISSÃO AVULSA - CONFORME IN Nº 299/97-GSF”;
e) o campo “ESPÉCIE” para a indicação do tipo de unidade da mercadoria,
quando se tratar da situação da alínea anterior;
f) o quadro “DECLARAÇÃO”, para a assinatura do contribuinte remetente.
II - dará, para as vias do Aviso de Compra, a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) acompanhará as mercadorias em seu trânsito e deverá
ser conservada pelo contribuinte destinatário;
b) a 2ª (segunda) será remetida, até dia 31 de maio de 1997, à
Delegacia Fiscal respectiva;
c) a 3ª (terceira) será mantida na repartição emitente e fornecerá os
dados para o preenchimento do DF-1.1 que regularizará definitivamente a
situação;
d) a 4ª (quarta) ficará presa ao bloco.
Art. 3º - A utilização do Aviso de Compra nos termos previstos neste
ato não prejudica a forma de escrituração, a emissão de Requisição de Documento
Fiscal (RD-8) ou outra obrigação acessória relativa a documentos fiscais
avulsos.
Art. 4º - Com a regularização dos estoques de documentos fiscais
avulsos nas repartições fazendárias do Estado, o funcionário que houver
preenchido o formulário Aviso de Compra deverá:
I - preencher para cada Aviso de Compra utilizado na forma prevista
nesta instrução o documento fiscal regularizador e utilizar o campo
“OBSERVAÇÕES” deste último, para fazer constar a seguinte expressão: “DOCUMENTO
INVÁLIDO PARA ACOBERTAR TRÂNSITO DE MERCADORIAS. EMITIDO PARA PLENA
REGULARIZAÇÃO DA OPERAÇÃO ACOBERTADA PELO AVISO DE COMPRA Nº ______, NOS TERMOS
DA IN Nº 299/97-GSF”;
II - mencionar nas vias do Aviso de Compra, exceto na 1ª (primeira), o
número de controle do respectivo documento fiscal, utilizando o quadro “PARA
USO DA AGENFA”;
III - remeter as vias do documento fiscal regularizador conforme as
destinações previstas na legislação, anexando a 3ª (terceira) via do Aviso de
Compra ao verso da via de processamento do documento regularizador, e
conservando, junto a cada Aviso de Compra emitido, à disposição dos
interessados, as vias do documento fiscal regularizador a eles destinadas;
Art. 5º - O contribuinte destinatário, para a plena regularização de
sua Escrita Fiscal, quando for o caso, deverá, até 30 de abril de 1997,
requisitar à repartição emitente a via do Documento Fiscal (DF1.1)
regularizador a ele destinada.
Parágrafo único - A via do documento de que trata este artigo deverá
ser anexada à via do Aviso de Compra que acobertou o trânsito das mercadorias,
procedimento sem o qual a operação respectiva será considerada irregular.
Art. 6º - A Delegacia Fiscal respectiva no segundo mês seguinte ao do
fim da vigência desta instrução, procederá auditoria relativamente a todos
documentos emitidos nos termos deste ato.
Art. 7º - Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais-TSE,
relativamente ao fornecimento de formulários Aviso de Compra e documento fiscal
regularizador efetuado na forma desta instrução.
Art. 8º - No período que compreende ao da vigência desta Instrução até
15 de abril de 1997, a operação interna de circulação de mercadoria que envolva
substância mineral “in natura” ou fóssil, produto agrícola e gado bovino será
acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário,
relativamente à entrada, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada por indústria diretamente do extrator ou
produtor, quando for substituta tributária pela operação anterior;
II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor para
depósito em Armazém Geral ou Cooperativa da qual o remetente faça parte;
III - aquisição efetuada, diretamente do
produtor, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro signatário de Termo de
Acordo de Regime Especial - TARE, previsto no art. 44, inciso XXVI, § 39 do
Decreto nº 3.745/92, de 28 de fevereiro de 1992.
§ 1º - Na emissão do documento fiscal conforme previsto neste artigo
deverá conter a expressão: ”DOCUMENTO EMITIDO SOMENTE PARA EFEITO DE TRÂNSITO”.
§ 2º - A operação efetuada de acordo com o previsto neste artigo
dispensa a emissão da Requisição de Documento Fiscal (RD-8).
§ 3º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a nota fiscal deverá
conter o Selo de Trânsito que será aposto nas 1ª e 3ª vias, pela AGENFA de
circunscrição do estabelecimento destinatário, a qual reterá a 3ª via.
§ 4º - Até o dia 30 de abril de 1997, o destinatário deverá requerer,
na AGENFA do município do remetente, a emissão do Documento Fiscal (DF1.1)
englobando as operações efetuadas com cada remetente.
Art. 9º - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº
051/92-GSF, de 30 de dezembro de 1992, passam a viger com as seguintes
alterações:
NOTA: Não foi reproduzido em virtude das alterações terem sidos
efetuadas diretamente na IN nº 051/92-GSF.
Art. 10 - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº
268/96-GSF, de 29 de julho de 1996, passam a viger com as seguintes alterações:
NOTA: Não foi reproduzido em virtude das alterações terem sidos
efetuadas diretamente na IN nº 268/96-GSF.
Art. 11 - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução
Normativa nº 268/96-GSF, de 29 de julho de 1996:
NOTA: Não foi reproduzido em virtude das alterações terem sidos
efetuadas diretamente na IN nº 268/96-GSF.
Art. 12- Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
18 dias do mês de março de 1997.
Engº.
ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda