INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 306/97-GSF, DE 09 DE
MAIO DE 1997
(PUBLICADA NO doe de 15.05.97)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO
Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos
participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 52ª Exposição
Agropecuária do Estado de Goiás e 12ª Internacional de Animais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720
do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da
Federação, da 52ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E 12ª INTERNACIONAL
DE ANIMAIS, que será realizada no período de 9 a 25 de maio de 1997 no Parque
Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta capital,
autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento,
sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas
por documento fiscal idôneo.
Art. 2º - Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte
deverá submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá à
verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único - O agente do Fisco responsável pela fiscalização
deverá apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º - O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o
evento, deverá ser pago nos dias 26 e 27 de maio de 1997, na Delegacia Fiscal
de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques
finais das mercadorias.
Art. 4º - Quando do retorno, o participante da feira deverá apresentar,
no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das
mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS
correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º - Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas
necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução,
de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações
tributárias.
Art. 6º - As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes
contribuintes:
I - SELARIA BARRETOS, CGC/MF nº 46.092.938/0001-80;
II - SELARIA GOIANA, CGC/MF nº 50.418.227/0001-20.
III - SELARIA SANTOS REIS, CGC/MF nº 19.282.037/0001-86;
IV - SELARIA VITÓRIA, CGC/MF nº 16.295.693/0001-27;
Art. 7º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 8 de maio de 1997.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
09 dias do mês de maio de 1997.
Engº.
ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda