INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 306/97-GSF, DE 09 DE MAIO DE 1997

(PUBLICADA NO doe de 15.05.97)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO

 

Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 52ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás e 12ª Internacional de Animais.

 

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

 

Art. 1º - Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 52ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E 12ª INTERNACIONAL DE ANIMAIS, que será realizada no período de 9 a 25 de maio de 1997 no Parque Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta capital, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.

 

Art. 2º - Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deverá submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

 

Parágrafo único - O agente do Fisco responsável pela fiscalização deverá apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.

 

Art. 3º - O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deverá ser pago nos dias 26 e 27 de maio de 1997, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.

 

Art. 4º - Quando do retorno, o participante da feira deverá apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

 

Art. 5º - Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.

 

Art. 6º - As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:

 

I - SELARIA BARRETOS, CGC/MF nº 46.092.938/0001-80;

 

II - SELARIA GOIANA, CGC/MF nº 50.418.227/0001-20.

 

III - SELARIA SANTOS REIS, CGC/MF nº 19.282.037/0001-86;

 

IV - SELARIA VITÓRIA, CGC/MF nº 16.295.693/0001-27;

 

Art. 7º - Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 8 de maio de 1997.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 1997.

 

 

 

Engº. ROMILTON  MORAES

Secretário da Fazenda