INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 309/97-GSF, DE 13 DE
JUNHO DE 1997.
(PUBLICADA NO DOE DE 25.06.97)
REVOGADA, TACITAMENTE, A PARTIR DE 01.01.98, PELO DECRETO Nº 4.852/97.
NOTA: Esta instrução foi revogada, tacitamente, a partir de 01.01.98, pelo Decreto nº 4.852/97, de 29.12.97.
Dispõe sobre a substituição tributária pelas operações posteriores com
combustível derivado de petróleo e altera a Instrução Normativa nº 155/94, de 9
de junho de 1994, que fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento
de ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 49, incisos IV e V, e 51 da Lei nº 11.651,
de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -; no
Decreto nº 4.800, de 30 de maio de 1997; nos arts. 83, 85 a 87, 544 e 720 do
Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário
do Estado - RCTE -; na Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de
1995, que dispõe sobre o regime de substituição tributária pelas operações
posteriores - retenção na fonte -, e no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro
de 1992, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS),
CGC/MF 33.000.167 (base), por qualquer de seus estabelecimentos situados neste
ou em outro Estado, na condição de substituta tributária, na operação que
destine combustível derivado de petróleo ao Estado de Goiás, fará a retenção e
o pagamento do ICMS devido ao Estado de Goiás pelas subseqüentes saídas ou pela
entrada para consumo do destinatário, observados os procedimentos previstos
nesta instrução e na Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de
1995 (Decreto nº 4.800/97 e Convênio ICMS 105/92, Cláusula primeira).
Art. 2º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo, já
alcançado pela substituição tributária, destinado a Goiás, serão adotados os
seguintes procedimentos, além dos demais previstos na legislação tributária:
I - pelo remetente do produto (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima
primeira):
a) calcular o imposto a ser recolhido em favor de Goiás, observando-se
especialmente o disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20
de setembro de 1995, e os seguintes Índices de Valor Adicionado, sem, no entanto,
destacá-lo no campo próprio da nota fiscal:
1. gasolina automotiva, 70,76%;
2. óleo diesel, 13%;
3. demais produtos, 30%;
b) indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a
seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido pela Petróleo Brasileiro S/A
(PETROBRÁS), CGC/MF nº
, nos termos do art. 1º do Decreto nº 4.800, de 30 de maio de 1997”;
c) elaborar relação mensal, relativamente às operações destinadas a
Goiás, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1. série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
2. quantidade e descrição da mercadoria;
3. valor da operação;
4. valor do imposto devido, a ser repassado ao Estado de Goiás pela
Petróleo Brasileiro S/A ;
5. identificação da Petróleo Brasileiro S/A fornecedora, com a
indicação do endereço, inscrições estadual e federal (CGC/MF);
6. identificação do destinatário goiano da mercadoria, com a indicação
do nome, endereço, inscrições estadual e federal (CGC/MF);
d) remeter, até o dia 5 de cada mês, observado o disposto no § 4º,
cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior,
mediante aviso de recebimento:
1. ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual da
Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (DFIS), no seguinte endereço:
“Rua 82, S/N, Edifício Centro Administrativo, Sala 217, Centro
CEP 74088-900 - Goiânia - GO
Telefone: (062) 227-6237”
2. à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada
de origem da mercadoria;
e) remeter à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), sujeito passivo por
substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo
constante do Anexo II desta instrução, contendo um resumo das operações que
destinem combustível derivado de petróleo para Goiás;
II - pela Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), substituta tributária,
de posse dos dados mencionados nas alíneas “c” ou “e” do inciso anterior
(Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima segunda):
a) calcular o imposto a ser recolhido em favor de Goiás, adotando os
seguintes parâmetros:
1. tomar como preço de partida o valor por ela praticado na operação
interna original para o remetente substituído, dele excluído o respectivo valor
do ICMS;
2. adicionar ao valor obtido, conforme o previsto no item anterior, os
seguintes percentuais de agregação:
2.1. gasolina automotiva, 122,01%;
2.2. óleo diesel, 13%;
2.3. demais produtos, 30%;
3. aplicar ao resultado obtido a alíquota vigente em Goiás para a
operação interna com a mercadoria;
b) efetuar o repasse do imposto para Goiás, até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
c) deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de
origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a
operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que
efetuar em favor dessa unidade federada, observado o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 1º Fica facultado à Petróleo Brasileiro S/A ou à Secretaria de
Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem da mercadoria
exigir que o substituído remeta o arquivo contendo a relação discriminada
prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo (Convênio ICMS 105/92,
Cláusula décima primeira, § 3º).
§ 2º Na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso II do caput deste
artigo, a Petróleo Brasileiro S/A, sujeito passivo por substituição, para
efeito de retenção do ICMS devido a Goiás, deverá adotar, obedecida a seguinte
ordem (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima segunda, § 2º):
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, estabelecido pela
autoridade competente, para o município goiano onde se encontra localizado o
destinatário;
II - os valores de referência quando estatuídos e vigentes em Goiás.
§ 3º Se o valor do imposto pago pela Petróleo Brasileiro S/A ao Estado
Goiás for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem do produto
(Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima segunda, § 1º):
I - se superior, a Petróleo Brasileiro S/A fará uma retenção
complementar do remetente substituído para o necessário repasse a Goiás, até o
15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a
operação;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente substituído
pela Petróleo Brasileiro S/A, nos termos previstos na legislação da unidade
federada de origem.
§ 4º A remessa a Goiás da relação que trata a alínea “c” do inciso I do
caput deste artigo deverá ser feita em papel, enquanto não for aprovada a sua
apresentação em meio magnético com o respectivo leiaute (Convênio ICMS 105/92,
Cláusula décima primeira, § 1º).
§ 5º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do remetente
substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes
do demonstrativo referido na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo
(Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima primeira, § 2º).
§ 6º Relativamente à operação interestadual com origem nos Estados do
Amazonas, Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro ou Sergipe, a dedução de
que trata a alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, obedecerá normas
próprias estabelecidas pela unidade federada (Convênio ICMS 3/97, Cláusula
terceira).
§ 7º Quando o imposto a ser recolhido pelo substituto tributário, em
favor do Estado onde se localizar o remetente do produto, for insuficiente para
comportar a dedução do valor do imposto repassado ao Estado de Goiás, essa
dedução poderá ser efetuada por outro estabelecimento do substituto, ainda que
localizado em outra unidade federada (Convênio ICMS 105/92, Cláusula décima
terceira, Parágrafo único).
Art. 3º A sistemática prevista no artigo anterior também será aplicada se o
destinatário da mercadoria estabelecido em Goiás realizar nova operação
interestadual, devendo ser efetuado o necessário ajuste relativo à unidade
federada do destino e, observada, ainda, a sua legislação (Convênio ICMS
105/92, Cláusula décima terceira).
Art. 4º Na aquisição interestadual de combustível derivado de petróleo de
estabelecimento localizado em unidade federada que não adota o regime de
substituição tributária para o produto, exceto quando o remetente for a
Petróleo Brasileiro S/A, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao
Estado de Goiás será (Decreto nº 4.800/97 e Convênio ICMS 105/92, Cláusula
primeira):
I - da distribuidora de combustível e lubrificante, assim definida pelo
Departamento Nacional de Combustível (DNC);
II - do remetente de outro Estado, exceto quando se tratar de
Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em operação que destine o produto a
consumidor final contribuinte ou não do ICMS.
§ 1º A responsabilidade prevista no inciso I deste artigo não se aplica
à operação de saída do produto destinado à distribuidora de combustível e
lubrificante, assim definida pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC),
substituta tributária estabelecida em Goiás.
§ 2º Na hipótese deste artigo deverão ser observados os procedimentos
previstos na Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro de 1995.
Art. 5º Relativamente ao combustível derivado de petróleo com preço máximo de
venda a consumidor fixado pela autoridade competente, quando for impossível ao
substituto tributário conhecer, no momento da saída, o município onde se
localiza o contribuinte que efetua a operação ao consumidor final, será de
responsabilidade do contribuinte que realizar a operação destinada àquele
município, o ICMS incidente sobre o valor correspondente ao adicional do frete.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo será considerado pelo
substituto tributário o preço máximo de venda a consumidor previsto para o
município onde se localiza a base de distribuição da região.
Art. 6º Na operação com gás liqüefeito de petróleo - GLP -, para efeito de
fixação de base de cálculo para retenção do ICMS, será considerado o valor do
produto envasilhado em botijão com capacidade para 13kg.
Art. 7º O distribuidor de combustíveis derivados de petróleo em relação ao
estoque destes produtos deverá:
I - relacionar os produtos existentes no dia 31 de maio de 1997,
valorando-os ao custo da última aquisição correspondente ao produto e
escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - adicionar, ao valor total de cada espécie do produto da relação, o
valor correspondente à aplicação dos seguintes Índices de Valor Adicionado,
aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações
internas:
a) gasolina automotiva, 28,07%;
b) óleo diesel,
13%;
c) demais produtos, 30%;
III - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, no mês de junho de 1997;
IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, até o dia 10 de
julho de 1997;
V - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita
Estadual (DFIS), até o dia 25 de julho de 1997, o valor do ICMS retido e do
estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo DARE.
§ 1º Quando o produto existente em estoque tiver preço máximo de venda
a consumidor fixado por autoridade competente será este o utilizado para
elaboração, escrituração e pagamento do imposto retido.
§ 2º Quando o contribuinte operar apenas com mercadorias submetidas à
substituição tributária, o valor de que trata o inciso III, deverá ser
registrado no campo 002 outros débitos do livro ali mencionado.
Art. 8º Excepcionalmente, até o dia 30 de junho de 1997, à Petróleo Brasileiro
S/A, substituta tributária localizada em outro Estado, será permitido promover
a circulação de combustível derivado de petróleo destinado a Goiás sem fazer
constar do respectivo documento fiscal o número de sua inscrição no Cadastro de
Contribuintes deste Estado e sem efetuar o pagamento do ICMS devido a Goiás,
por meio de GNR. O pagamento do ICMS pela substituta tributária será feito no
prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 9º Os eventuais ajustes que se fizerem necessários à adequação às normas
contidas nesta instrução, decorrentes de operações realizadas a partir de 1º do
mês corrente e a publicação deste ato, deverão ser efetuados na escrituração do
mês de junho de 1997.
Art. 10. Nas hipóteses previstas na legislação tributária e para efeito do
cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação ao álcool
hidratado e anidro e gasolina automotiva, serão aplicados os percentuais
contidos no Anexo I desta instrução para (Convênio ICMS 105/92, Cláusula
segunda, §§ 1º e 2º):
I - operação interna, os constantes da Tabela I;
II - operação interestadual, os constantes da Tabela II;
III - operação praticada pela refinaria de petróleo ou suas bases, os
constantes da Tabela III.
Art. 11. O art. 1º da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho
de 1994, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 1º
I - ..............................................................
h) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, pelas
operações posteriores com combustíveis e lubrificantes;“
Art. 12. Fica revogado o inciso III do caput do art. 1º da Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994.
Art. 13. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 1997.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
13 dias do mês de junho de 1997.
Engº ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO I
|
TABELA I |
|
Unidades Federadas |
Gasolina Automotiva e |
Álcool Hidratado |
|
Álcool Anidro |
|
Acre |
16,25% |
20,00% |
Alagoas |
31,63% |
33,00% |
Amapá |
16,25% |
20,00% |
Amazonas |
20,00% |
25,00% |
Bahia |
20,00% |
31,69% |
Ceará |
27,59% |
33,28% |
Distrito
Federal |
28,42% |
35,67% |
Espírito
Santo |
22,39% |
32,45% |
Goiás |
28,07% |
28,36% |
Maranhão |
20,00% |
25,00% |
Mato
Grosso |
28,07% |
28,36% |
Mato
Grosso do Sul |
28,07% |
36,05%- |
Minas
Gerais |
20,00% |
33,70% |
Pará |
24,69% |
29,16% |
Paraíba |
34,07% |
39,24% |
Paraná |
24,19% |
40,34% |
Pernambuco |
20,00% |
31,06% |
Piauí |
20,00% |
25,00% |
Rio
de Janeiro |
22,30% |
28,30% |
Rio
Grande do Norte |
34,51% |
40,90% |
Rio
Grande do Sul |
20,00% |
29,00% |
Rondônia |
17,00% |
23,00% |
Roraima |
16,25% |
20,00% |
Santa
Catarina |
20,00% |
44,18% |
São
Paulo |
34,68% |
46,81% |
Sergipe |
17,00% |
27,92% |
Tocantins |
20,00% |
33,79% |
Anexo I
TABELA
II
Unidades Federadas |
Álcool Hidratado |
Gasolina Automotiva e |
|
|
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
Álcool Anidro |
Acre |
48,81% |
40,81% |
55,00% |
Alagoas |
64,94% |
56,07% |
75,51% |
Amapá |
48,81% |
40,81% |
55,00% |
Amazonas |
55,01% |
46,68% |
60,00% |
Bahia |
63,30% |
54,53% |
60,00% |
Ceará |
65,28% |
56,40% |
70,12% |
Distrito
Federal |
68,24% |
59,20% |
71,23% |
Espírito
Santo |
64,24% |
55,42% |
63,19% |
Goiás |
59,18% |
50,62% |
70,76% |
Maranhão |
55,01% |
46,68% |
60,00% |
Mato
Grosso |
59,18% |
50,62% |
70,76% |
Mato
Grosso do Sul |
68,72% |
59,65% |
70,76% |
Minas
Gerais |
65,80% |
56,89% |
60,00% |
Pará |
60,17% |
51,56% |
66,25% |
Paraíba |
72,67% |
63,39% |
78,76% |
Paraná |
74,04% |
64,68% |
63,07% |
Pernambuco |
62,52% |
53,79% |
60,00% |
Piauí |
55,01% |
46,68% |
60,00% |
Rio
de Janeiro |
59,09% |
50,54% |
63,07% |
Rio
Grande do Norte |
74,73% |
65,33% |
79,35% |
Rio
Grande do Sul |
57,96% |
51,35% |
60,00% |
Rondônia |
52,53% |
44,33% |
56,00% |
Roraima |
48,81% |
40,81% |
55,00% |
Santa
Catarina |
78,79% |
69,19% |
60,00% |
São
Paulo |
82,05% |
72,27% |
79,57% |
Sergipe |
58,63% |
50,10% |
56,00% |
Tocantins |
65,91% |
57,00% |
60,00% |
Anexo I
|
TABELA III |
|
|||||
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
|||||||
Unidades Federadas |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
|||||
Acre |
53,00% |
104,00% |
|||||
Alagoas |
56,80% |
109,06% |
|||||
Amapá |
53,00% |
104,00% |
|||||
Amazonas |
65,03% |
112,57% |
|||||
Bahia |
57,77% |
110,36% |
|||||
Ceará |
54,47% |
105,96% |
|||||
Distrito
Federal |
63,11% |
117,48% |
|||||
Espírito
Santo |
51,94% |
102,59% |
|||||
Goiás |
66,50% |
122,01% |
|||||
Maranhão |
60,43% |
139,15% |
|||||
Mato
Grosso |
66,50% |
122,01% |
|||||
Mato
Grosso do Sul |
66,26% |
122,01% |
|||||
Minas
Gerais |
54,85% |
106,47% |
|||||
Pará |
51,00% |
101,33% |
|||||
Paraíba |
64,08% |
118,77% |
|||||
Paraná |
58,50% |
111,33% |
|||||
Pernambuco |
51,00% |
101,33% |
|||||
Piauí |
60,43% |
139,15% |
|||||
Rio
de Janeiro |
56,07% |
108,09% |
|||||
Rio
Grande do Norte |
53,00% |
104,00% |
|||||
Rio
Grande do Sul |
56,00% |
108,00% |
|||||
Rondônia |
53,00% |
104,00% |
|||||
Roraima |
53,00% |
104,00% |
|||||
Santa
Catarina |
57,52% |
110,03% |
|||||
São
Paulo |
66,02% |
121,36% |
|||||
Sergipe |
53,00% |
104,00% |
|||||
Tocantins |
86,89% |
149,19% |
|||||
|
|
|
|
||||
|
Álcool Hidratado |
||||||
|
Unidades Federadas |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
||||
|
|
|
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||
|
Rio
de Janeiro |
55,00% |
92,20% |
81,86% |
|||
Anexo II
Demonstrativo de
Operações Interestaduais com Combustíveis
(Decreto nº 4.800, de 30 de
maio de 1997, e Convênio ICMS 105/92)
Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx
Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:
1 - Repasse para o Estado
destinatário
Estado: xxxxxxx
|
BC da Substituição |
Alíquota |
Valor Retido |
Total |
vendas a consumidores |
999,99 (valor da oper.) |
% |
99,99 |
|
vendas a contribuintes |
999,99 (valor do fornec.) |
% |
99,99 |
|
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx |
999,99 |
|||
(de acordo com os documentos fiscais lançados
no Livro Reg.. de Saídas nº .....Fl.000) |
Estado: yyyyyyy
|
BC da Substituição |
Alíquota |
Valor retido |
Total |
Vendas a Consumidores |
999,99 (valor da oper.) |
% |
99,99 |
|
Vendas a contribuintes |
999,99 (valor do fornec.) |
% |
99,99 |
|
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx |
999,99 |
|||
(de acordo com os documentos fiscais lançados
no Livro Reg. de Saídas nº .....Fl.000) |
Valor total a ser repassado para outros Estados Þ 999,99 (1) |
2 - Dedução do Estado remetente
|
qtde vendida (3) |
valor aquisição (4) |
BC Substituição (3 x 4 +
2 = 5) |
Valor retido (6) |
1 - Mercadoria xxxx |
000 |
999,99 |
999,99 |
99,99 |
Alíquota = %
(1) |
Margem = %
(2) |
|
|
|
2 - Mercadoria xxxx |
0000 |
999,99 |
999,99 |
99,99 |
Alíquota = %
(1) |
Margem = %
(2) |
|
|
|
Valor total a ser deduzido deste Estado Þ 999,99 (2) (de acordo com os docs. fiscais de aquisição
lançados no Livro Reg. de Entradas nº ..... F. 000) |
3 -
Complemento/Ressarcimento
Complemento Þ (1-2) = 999,00
Ressarcimento Þ (2-1) = 999,00
Declaração:
Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos
lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
Data/assinatura