INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 310/97-GSF, DE 13 DE JUNHO DE 1997
(PUBLICADA NO DOE DE 20.06.97)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO
Homologa procedimentos de escrituração fiscal relativamente a operações
com produtos farmacêuticos e
assemelhados.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 59, 544 e 720 do Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
considerando a cassação das liminares que suspendiam a aplicação do
regime de substituição tributária aos produtos farmacêuticos e assemelhados, e
considerando, ainda, a necessidade de se adotar procedimento
padronizado de escrituração fiscal para o período compreendido entre a cassação
das liminares, que suspendiam a aplicação do referido regime, até 31 de maio de
1997, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam homologados os procedimentos de escrituração e apuração do ICMS,
pela sistemática de débito e crédito, utilizados por contribuinte nas operações
com produtos farmacêuticos e assemelhados, submetidos ao regime de substituição
tributária de que trata a Instrução Normativa nº 238/95-GSF, de 20 de setembro
de 1995, no período compreendido entre a cassação das medidas liminares
concedidas em Mandado de Segurança, que suspendiam a aplicação do referido
regime, até 31 de maio de 1997.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos
contribuintes detentores de liminares, cuja cassação ocorreu entre 1º de
janeiro a 31 de maio de 1997.
Art. 2º A homologação de que trata o artigo anterior fica condicionada ao
cumprimento das seguintes obrigações, por parte do contribuinte, que deverá:
I - adequar-se, a partir de 1º
de junho do ano em curso, às regras definidas pela IN nº 238/95-GSF;
II - relacionar as mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, existentes no final do dia 31 de maio de 1997, valorando-as ao
custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores
no livro Registro de Inventário;
III - adicionar ao valor total da relação a importância correspondente
à aplicação do Índice de Valor Adicionado de 42,85% (quarenta e dois inteiros e
oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o resultado obtido a
alíquota vigente para as operações internas;
IV - registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, no período correspondente ao mês de junho de
1997;
V - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior, em
parcela única, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
(DARE) distinto, até 20 de junho de 1997;
VI - informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita
Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do ICMS a que se refere o
inciso anterior, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando,
inclusive, uma cópia do respectivo DARE.
Art. 3º A homologação conferida pela presente Instrução Normativa refere-se
apenas aos procedimentos de escrituração dos livros fiscais e apuração do ICMS,
reservado ao Fisco as ações necessárias à apuração de hipóteses de infração à
legislação tributária estadual, especialmente quando implicar falta do
pagamento do imposto.
Art. 4º O Diretor da Receita Estadual poderá expedir os atos necessários ao
cumprimento da presente instrução.
Art. 5º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
13 dias do mês de junho de 1997.
DONALDO
RODRIGUES DE LIMA
Secretário da
Fazenda em Exercício