INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
313/97-GSF, DE15 DE AGOSTO DE 1997.
(PUBLICADA NO DOE DE 21.08.97)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO
DO PRAZO.
Estabelece procedimentos
relativos ao ICMS a serem observados pelos participantes da XIV FIC - FEIRA DA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia-GO.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720 do
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Ficam os participantes da XIV FIC -
FEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO ESTADO DE GOIÁS, que será realizada no período
de 16 a 24 agosto de 1997, no Centro de Cultura e Convenções “Gercina Borges Teixeira”, situado na Rua 30 esquina com Rua
4 - Centro, na cidade Goiânia, capital deste Estado, autorizados a ingressar em
território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do
ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal
idôneo.
Art. 2º
- Quando da entrada da mercadoria neste Estado o contribuinte deverá submetê-la
à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá à verificação da
carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo
único - O agente do Fisco responsável pela fiscalização deverá apor seu carimbo
e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º
- O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deverá ser
pago nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 1997, na Delegacia Fiscal de Goiânia,
mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das
mercadorias.
Art. 4º
- Quando do retorno, o participante da feira deverá apresentar, no Posto Fiscal
de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o
documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas
ocorridas durante o evento.
Art. 5º
- Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao
completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a
assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.
Art. 6º
- As disposições deste ato aplicam-se apenas aos contribuintes indicados no
Anexo Único desta instrução.
Art. 7º
- Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE
DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de agosto de 1997.
ROMILTON
MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
CONTRIBUINTES |
ORIGEM |
CGG/CPF/CCE |
ADEMIR DE MIRANDA-ME |
RS |
88.323.852/0001-60 |
APIÁRIOS POTE DE MEL LTDA. |
SP |
24.635.096/0001-22 |
BAHIATURSA - EMPRESA TUR.
BAHIA S/A. |
BA |
15.224.014/0001-80 |
BETH BLUE |
RS |
01.088.570/0001-48 |
BRASÕES SOC. COML. LTDA. |
MG |
00.292.095/0001-64 |
COML. SERVI-CONTROL IND. LTDA. |
SP |
54.902.424/0001-70 |
COZINHA DA VOVÓ |
DF |
00.650.038/0001-00 |
DANTAS PROD. E REPR. LTDA. |
DF |
72.653.223/0001-69 |
DINNEBIER CIA LTDA. |
RS |
90.261.074/0001-74 |
EDIMILSON SASTRE DANNA-ME |
SP |
65.575.375/0001-25 |
ELIAS TADEU SILVEIRA/
CONECTION |
SC |
140.928.590-15 |
ENCYCLOPEDIA BRITANICA DO
BRASIL |
SP |
56.990.419/0001-92 |
EXPOZINHA UTIL. DOMEST. LTDA. |
SP |
67.719.575/0001-30 |
FASHION BY HESSEL PR. ACES. LTDA.-ME |
SP |
71.923.833/0001-72 |
GENERAL LINE DO BRASIL
EXP. IMP. LTDA. |
DF |
38.036.679/0001-41 |
HEMMY’S COM. IMP. EXP. REPR. LTDA. |
GO |
00.832.209/0001-11 |
JACIR MORTARI JÚNIOR |
SP |
040.855.558-04 |
JACTO/MÁQUINAS AGRIC.
JACTO LTDA. |
SP |
55.064.562/0001-90 |
JEAN RICARDO MARTINS
SANCHES |
SP |
00.356.269/0001-05 |
JORNAL DO BRASIL |
DF |
33.330.564/0085-50 |
M.D. ITALY PLÁSTICOS LTDA. |
RJ |
01.029.031/0001-38 |
MELKO PLAST LTDA. |
SP |
54.989.249/0001-09 |
NATIVA MODA COURO |
RS |
93.429.611/0001-30 |
NEIDE NOVAES SOARES/ATELIE
S. CONTRY |
RJ |
330.525.147-68 |
MOVEL EXPORTS |
SP |
Pas.: 236.389 |
PEDRO SOARES DA SILVA |
CE |
050.217.233-91 |
RICARDO JORGE DA SILVA
MORAIS |
SP |
47.423.504/0001-88 |
ROGÉRIO ANTº R. SANTOS E
CIA LTDA. |
RS |
01.553.345/0001-35 |
SCANDIEL DECORAÇÕES
LTDA.-ME |
SP |
63.977.870/0001-35 |
WAGNER SABINO DE QUEIROZ |
SP |
013.984.258-69 |