INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 316/97-GSF, DE 10 DE
SETEMBRO DE 1997
(PUBLICADA NO DOE DE
16.09.97)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE
ALTERAÇÃO:Instrução Normativa nº 443//00-GSF, de 12.05.00 (DOE de 01.12.99).
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a
partir de 16.04.01, pela Instrução Normativa nº 482/01-GSF, de 28.03.01;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre
procedimentos a serem adotados quando da habilitação de telefone celular.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992
-RCTE-, e
considerando a
verificação de elevado número de notas fiscais falsificadas, utilizadas para
documentar a aquisição de aparelho de telefone celular, o que constitui uma
fonte de prejuízos ao Erário;
considerando a
necessidade de adoção de medidas que objetivem eliminar a incidência dessas
fraudes;
considerando que
alguns dos estabelecimentos que comercializam produtos eletrônicos encontram-se
sob verificação fiscal, por meio do programa de fiscalização e controle
denominado Monitoramento de Contribuintes;
considerando,
finalmente, o disposto no Convênio S/Nº, celebrado em 13 de setembro de 1996,
que prevê a cooperação técnica entre os fiscos federal e estadual que, em
decorrência deste, atuarão, conjuntamente, no controle e verificação fiscal das
operações relativas a transações com aparelhos de telefonia celular, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A empresa que comercialize aparelho celular,
quando da emissão do documento fiscal, deverá apor, obrigatoriamente, todas as
informações relativas ao adquirente, assim como, no campo reservado à descrição
da mercadoria, o número serial do aparelho celular.
Art. 2º O prestador de serviço de telecomunicação,
estabelecido neste Estado ou, ainda, a empresa devidamente credenciada a
habilitar telefone celular, quando da habilitação, deverá exigir do usuário
interessado, além da apresentação da 1ª via da nota fiscal correspondente, a
entrega de cópia reprográfica desta ou a via destinada ao fisco goiano.
§ 1º A cópia
reprográfica ou a via do fisco deverá ser encaminhada, até o 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente à habilitação, ao seguinte destino:
NOTA: Renumerado o parágrafo
único para § 1º, a partir de 19.05.00, pela IN nº 443/00-GFS, de 12.05.00. K4
DELEGACIA FISCAL DE
GOIÂNIA
Avenida Independência,
nº 2.716, Setor Leste Vila Nova
GOIÂNIA - GOIÁS
CEP: 74.645-010
Fone:(062)261-3350 Fax:(062)261-3212.
ACRESCIDO O § 2º AO
ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K5
§ 2º O documento
fiscal referente à aquisição de aparelho celular deve receber, previamente à
sua habilitação, visto do fisco estadual por meio das delegacias fiscais da
Superintendência da Receita Estadual.
ACRESCIDO O § 3º AO
ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K6
§ 3º A habilitação de
aparelho celular usado, adquirido de pessoa física ou pessoa jurídica não
obrigada à emissão de documento fiscal, pode ser feita por meio da apresentação
de recibo de compra e venda com firma reconhecida, acompanhado por um dos
seguintes documentos:
I - cópia ou via do
documento fiscal referente à aquisição anterior do aparelho;
II - documento
comprobatório de que o aparelho já foi anteriormente habilitado, emitido pelo
prestador de serviço de comunicação que realizou a última habilitação.
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K7
§ 4º A habilitação de
aparelho celular pré-pago novo, distribuído ou comercializado pelas próprias
concessionárias, fica dispensada das obrigações contidas neste artigo.
Art. 3º A Delegacia Fiscal de Goiânia, por meio do Programa de Monitoramento de Contribuintes, analisará o documento fiscal recebido e providenciará o seu planilhamento, observado o seguinte:
NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.
I - verificada a regularidade do documento, deverá arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão;
II - verificado indício de irregularidade no mesmo, deverá encaminhá-lo ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual -DFIS.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA:
19.05.00. K8
Art. 3º A Delegacia Fiscal, por meio do Programa de
Monitoramento de Contribuintes, deve verificar a regularidade dos documentos
fiscais recebidos e encaminhá-los ao Departamento de Fiscalização - DFIS -
para, após o planilhamento, arquivá-los pelo prazo decadencial.
§ 1º O DFIS, juntamente com a Delegacia da Receita Federal em Goiânia, editará, com base em informações da própria Receita Federal ou nos documentos fiscais recebidos, nos termos do inciso II deste artigo, lista de contribuintes cujos documentos fiscais por eles emitidos, nas vendas de aparelhos celulares, dependerão para habilitação de visto prévio da:
NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.
I - Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, quando se tratar de documento fiscal emitido por contribuintes estabelecidos neste Estado;
II - Delegacia da Receita Federal em Goiás, quando se tratar de documento fiscal emitido por contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA:
19.05.00. K9
§ 1º O DFIS deve
editar, após análise dos antecedentes fiscais e da habitualidade na
comercialização de aparelhos celulares, lista de contribuintes cujos documentos
fiscais não dependerão, para habilitação, do visto prévio previsto no art. 2º
desta instrução.
§ 2º O DFIS
encarregar-se-á de encaminhar às empresas prestadoras de serviço de comunicação
a lista a que se refere o parágrafo anterior, com prova de recebimento, cuja
vigência e aplicação será a partir do 2º dia subseqüente ao da entrega.
§ 3º O visto mencionado no § 1º será dado, na Secretaria da Fazenda, por meio das Delegacias Fiscais.
NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA:
19.05.00. K10
§ 3º A inclusão de
empresa estabelecida neste Estado na lista de contribuintes de que trata o § 1º
implica a sua imediata inserção no Programa de Monitoramento de Contribuintes,
ou em outro programa de fiscalização equivalente.
§ 4º Quando da verificação, pelo fisco estadual, de inidoneidade do documento fiscal, emitido por contribuinte constante da mencionada lista, caberá àquele a imediata apreensão do aparelho celular correspondente, procedendo:
NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.
I - ao seu encaminhamento à Delegacia da Receita Federal em Goiânia, mediante termo próprio, para que esta promova as averiguações que se fizerem necessárias, quando se tratar de mercadoria de origem estrangeira;
II - ao lançamento do crédito tributário relativo, nos termos da legislação tributária estadual, quando se tratar de mercadoria nacional ou nacionalizada.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 4º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA:
19.05.00. K11
§ 4º Na verificação,
pelo fisco estadual, da idoneidade de documento fiscal, emitido por empresa
estabelecida em outra unidade da Federação, podem ser utilizadas, dentre outros
recursos, as informações a serem obtidas junto às unidades da Receita Federal
localizadas neste Estado.
Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de
1997.
ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda