INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 316/97-GSF, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

(PUBLICADA NO DOE DE 16.09.97)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE

 

ALTERAÇÃO:Instrução Normativa nº 443//00-GSF, de 12.05.00 (DOE de 01.12.99).

 

NOTAS:

1. Esta instrução foi revogada, a partir de 16.04.01, pela Instrução Normativa nº 482/01-GSF, de 28.03.01;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quando da habilitação de telefone celular.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 544 e 720 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 -RCTE-, e

considerando a verificação de elevado número de notas fiscais falsificadas, utilizadas para documentar a aquisição de aparelho de telefone celular, o que constitui uma fonte de prejuízos ao Erário;

considerando a necessidade de adoção de medidas que objetivem eliminar a incidência dessas fraudes;

considerando que alguns dos estabelecimentos que comercializam produtos eletrônicos encontram-se sob verificação fiscal, por meio do programa de fiscalização e controle denominado Monitoramento de Contribuintes;

considerando, finalmente, o disposto no Convênio S/Nº, celebrado em 13 de setembro de 1996, que prevê a cooperação técnica entre os fiscos federal e estadual que, em decorrência deste, atuarão, conjuntamente, no controle e verificação fiscal das operações relativas a transações com aparelhos de telefonia celular, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A empresa que comercialize aparelho celular, quando da emissão do documento fiscal, deverá apor, obrigatoriamente, todas as informações relativas ao adquirente, assim como, no campo reservado à descrição da mercadoria, o número serial do aparelho celular.

Art. 2º O prestador de serviço de telecomunicação, estabelecido neste Estado ou, ainda, a empresa devidamente credenciada a habilitar telefone celular, quando da habilitação, deverá exigir do usuário interessado, além da apresentação da 1ª via da nota fiscal correspondente, a entrega de cópia reprográfica desta ou a via destinada ao fisco goiano.

§ 1º A cópia reprográfica ou a via do fisco deverá ser encaminhada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à habilitação, ao seguinte destino:

NOTA: Renumerado o parágrafo único para § 1º, a partir de 19.05.00, pela IN nº 443/00-GFS, de 12.05.00. K4

DELEGACIA FISCAL DE GOIÂNIA

Avenida Independência, nº 2.716, Setor Leste Vila Nova

GOIÂNIA - GOIÁS

CEP: 74.645-010

Fone:(062)261-3350  Fax:(062)261-3212.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K5

§ 2º O documento fiscal referente à aquisição de aparelho celular deve receber, previamente à sua habilitação, visto do fisco estadual por meio das delegacias fiscais da Superintendência da Receita Estadual.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K6

§ 3º A habilitação de aparelho celular usado, adquirido de pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, pode ser feita por meio da apresentação de recibo de compra e venda com firma reconhecida, acompanhado por um dos seguintes documentos:

I - cópia ou via do documento fiscal referente à aquisição anterior do aparelho;

II - documento comprobatório de que o aparelho já foi anteriormente habilitado, emitido pelo prestador de serviço de comunicação que realizou a última habilitação.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K7

§ 4º A habilitação de aparelho celular pré-pago novo, distribuído ou comercializado pelas próprias concessionárias, fica dispensada das obrigações contidas neste artigo.

Art. 3º A Delegacia Fiscal de Goiânia, por meio do Programa de Monitoramento de Contribuintes, analisará o documento fiscal recebido e providenciará o seu planilhamento, observado o seguinte:

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.

I - verificada a regularidade do documento, deverá arquivá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão;

II - verificado indício de irregularidade no mesmo, deverá encaminhá-lo ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual -DFIS.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 444/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K8

Art. 3º A Delegacia Fiscal, por meio do Programa de Monitoramento de Contribuintes, deve verificar a regularidade dos documentos fiscais recebidos e encaminhá-los ao Departamento de Fiscalização - DFIS - para, após o planilhamento, arquivá-los pelo prazo decadencial.

§ 1º O DFIS, juntamente com a Delegacia da Receita Federal em Goiânia, editará, com base em informações da própria Receita Federal ou nos documentos fiscais recebidos, nos termos do inciso II deste artigo, lista de contribuintes cujos documentos fiscais por eles emitidos, nas vendas de aparelhos celulares, dependerão para habilitação de visto prévio da:

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.

I - Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, quando se tratar de documento fiscal emitido por contribuintes estabelecidos neste Estado;

II - Delegacia da Receita Federal em Goiás, quando se tratar de documento fiscal emitido por contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K9

§ 1º O DFIS deve editar, após análise dos antecedentes fiscais e da habitualidade na comercialização de aparelhos celulares, lista de contribuintes cujos documentos fiscais não dependerão, para habilitação, do visto prévio previsto no art. 2º desta instrução.

§ 2º O DFIS encarregar-se-á de encaminhar às empresas prestadoras de serviço de comunicação a lista a que se refere o parágrafo anterior, com prova de recebimento, cuja vigência e aplicação será a partir do 2º dia subseqüente ao da entrega.

§ 3º O visto mencionado no § 1º será dado, na Secretaria da Fazenda, por meio das Delegacias Fiscais.

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K10

§ 3º A inclusão de empresa estabelecida neste Estado na lista de contribuintes de que trata o § 1º implica a sua imediata inserção no Programa de Monitoramento de Contribuintes, ou em outro programa de fiscalização equivalente.

§ 4º Quando da verificação, pelo fisco estadual, de inidoneidade do documento fiscal, emitido por contribuinte constante da mencionada lista, caberá àquele a imediata apreensão do aparelho celular correspondente, procedendo:

NOTA: Redação com vigência de 16.09.97 a 18.05.00.

I - ao seu encaminhamento à Delegacia da Receita Federal em Goiânia, mediante termo próprio, para que esta promova as averiguações que se fizerem necessárias, quando se tratar de mercadoria de origem estrangeira;

II - ao lançamento do crédito tributário relativo, nos termos da legislação tributária estadual, quando se tratar de mercadoria nacional ou nacionalizada.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 443/00-GSF, DE 12.05.00 - VIGÊNCIA: 19.05.00. K11

§ 4º Na verificação, pelo fisco estadual, da idoneidade de documento fiscal, emitido por empresa estabelecida em outra unidade da Federação, podem ser utilizadas, dentre outros recursos, as informações a serem obtidas junto às unidades da Receita Federal localizadas neste Estado.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de 1997.

 

ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda