INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 317/97-GSF, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997
(PUBLICADA NO DOE DE
16.09.97)
REVOGADA, A PARTIR DE
13.09.99, PELA IN Nº 389/99-GSF.
NOTAS:
1. Esta instrução foi revogada, a partir de 13.09.99, pela Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09.09.99;
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Estabelece normas a
serem observadas na utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás -RCTE- e na cláusula quadragésima sétima do
Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de 1994, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A concomitância para captura de informações e
registro de vendas, prevista no § 5º do art. 260 do Decreto nº 3.745, de 28 de
fevereiro de 1992, poderá ser dispensada, devendo o contribuinte interessado
encaminhar requerimento, neste sentido, à delegacia fiscal em cuja
circunscrição localizar o estabelecimento usuário de equipamento emissor de
cupom fiscal -ECF.
Parágrafo único. A
dispensa somente será efetivada após a autorização do titular da delegacia
fiscal, a quem cabe analisar o pedido e decidir sobre sua pertinência.
Art. 2º É vedado, no recinto de atendimento ao
público:
I - o uso de ECF não
autorizado, para qualquer fim;
II - a permanência de
qualquer tipo de equipamento eletromecânico ou eletrônico de processamento de
dados, inclusive microcomputadores “desktop”, “notebook” ou outros, para:
a) controle de vendas,
de caixa, de estoque, ainda que sob outra denominação, que implique falta de
emissão do documento fiscal correspondente, mesmo que emitido por meio de ECF
autorizado;
b) emissão, a qualquer
título, de documento para fim de controle interno, que se confunda com
documento fiscal.
Parágrafo único. O
contribuinte que utilizar equipamento eletromecânico ou eletrônico para emissão
de documento de controle interno, deverá, obrigatoriamente, fazer constar no
mesmo a expressão NÃO É VÁLIDO COMO DOCUMENTO FISCAL, que será impressa em
letra com corpo, no mínimo, 3 (três) vezes maior que o normalmente utilizado
para a emissão do documento.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de setembro de
1997.
ROMILTON MORAES
Secretário da Fazenda