INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 321/97-GSF, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 1997.
(PUBLICADA NO DOE DE 24.11.97)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO
DO PRAZO.
Estabelece procedimentos relativos ao ICMS a serem observados pelos
participantes da 3ª EXPOL CENTRO - EXPOSIÇÃO DO LIVRO EVANGÉLICO E DE PRODUTOS
ALTERNATIVOS NO CENTRO-OESTE BRASILEIRO, em Goiânia-GO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 85, 87, 544 e 720
do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os participantes 3ª EXPOL CENTRO - EXPOSIÇÃO DO LIVRO
EVANGÉLICO E DE PRODUTOS ALTERNATIVOS NO CENTRO-OESTE BRASILEIRO, que será
realizada no período de 18 a 23 de novembro de 1997, no Centro de Cultura e
Convenções “Gercina Borges Teixeira”, situado na Rua
30 esquina com Rua 4 - Centro, na cidade Goiânia, capital deste Estado,
autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento,
sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas
por documento fiscal idôneo.
Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado o contribuinte
deverá submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá à
verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deverá
apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o
evento, deverá ser pago nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 1997, na Delegacia
Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos
estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deverá apresentar,
no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das
mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS
correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas
necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução,
de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações
tributárias.
Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas aos contribuintes
indicados no Anexo Único desta instrução.
Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
18 dias do mês de novembro de 1997.
ROMILTON
MORAES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO