INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 327/98-GSF, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 06.02.98)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Prorroga, excepcionalmente, o prazo para o pagamento de tributos
estaduais que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
considerando o atraso na veiculação do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e tendo em
vista o disposto no inciso XII do art. 8º do Anexo IX e nos arts.
77 e 520 do mesmo decreto, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação
tributária, excepcionalmente, nos meses de fevereiro e março de 1998, o prazo
de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto no art. 75 do RCTE,
para os contribuintes abaixo discriminados, ficam alterados de acordo com o
seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
- Comerciante |
|
|
|
- Prestador de Serviços sujeitos à incidência do ICMS |
Janeiro |
06/02/98 |
10/02/98 |
- Industrial |
Fevereiro |
06/03/98 |
10/03/98 |
§ 1º O pagamento da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração,
facultado o pagamento integral na primeira parcela.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte sujeito ao
pagamento pelo regime de estimativa.
Art. 2º Fica a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS -, CGC/MF. Nº
33.000.167 (base), autorizada a efetuar o pagamento do ICMS normal devido até o
dia 10 de cada mês subseqüente ao da apuração.
Art. 3º O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE -, a que se
refere o número 1.1 do subitem A.2.1 do item A da tabela Anexo III do RCTE,
devida por contribuinte que explore o ramo de atividade de motel, boate,
“dancing”, “drive in” e estabelecimentos congêneres pode ser feito até 13 de
fevereiro de 1998, com os novos valores estabelecidos na Lei nº 11.651, de 26
dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 13.194, de 29 de dezembro de 1997, sem
imposição de multa e exigência de acréscimos moratórios.
Art. 4º A redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso XII,
do Anexo IX do RCTE pode ser utilizada a partir de 1º de janeiro de 1998, desde
que o contribuinte cumpra, até o dia 31 de março de 1998, a exigência do uso de
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 03 dias do
mês de fevereiro de 1998.
DONALDO
RODRIGUES DE LIMA
Secretário da
Fazenda