INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 336/98-GSF, DE 12 DE MAIO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 14.05.98)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos
participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 53ª Exposição
Agropecuária do Estado de Goiás e 13ª Internacional de Animais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da
Federação, da 53ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E 13ª INTERNACIONAL
DE ANIMAIS, a se realizar no período de 13 a 31 de maio de 1998 no Parque
Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta capital,
autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento,
sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas
por documento fiscal idôneo.
Art. 2º - Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte
deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que deve proceder à
verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único - O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve
apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º - O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o
evento, deve ser pago nos dias 1 e 2 de junho de 1998, na Delegacia Fiscal de
Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques
finais das mercadorias.
Art. 4º - Quando do retorno, o participante da feira deve apresentar,
no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das
mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS
correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º - Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas
necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução,
de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações
tributárias.
Art. 6º - As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:
I - SELARIA SANTOS REIS LTDA., CGC/MF nº 19.282.037/0001-88;
II - SELARIA BARRETOS LTDA., CGC/MF nº 46.092.938/0001-80;
III - SELARIA VITÓRIA, CGC/MF nº 16.295.693/0001-27;
IV – ROBSON LUIZ ROSA (SELARIA BARRETENSE), CGC/MF nº 65.610.594/0001-06.
V - SELARIA GOIANA LTDA., CGC/MF nº 50.418.227/0001-20;
VI – MARTA MARIA VIEIRA DOMINGUES, CGC/MF nº 02.036.918/0001-11.
Art. 7º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 11 de maio de 1998.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
12 dias do mês de maio de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE LIMA
Secretário da Fazenda