INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 340/98-GSF, DE 15 DE JUNHO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE18.06.98)

 

REVOGADA, A PARTIR DE 21.02.99, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 363/99-GSF, DE 17.03.99 (DOE DE 19.03.99);

 

 

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 341/98-GSF, de 01.07.98 (DOE de 07.07.98).

NOTAS:

1.  Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre o enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte que satisfizer os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, pode solicitar, a qualquer tempo, enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, adotando o seguinte procedimento:

I - encaminhar pedido de enquadramento ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar o seu estabelecimento, preenchendo, em duas vias, o formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, observando o modelo constante do Anexo I desta instrução;

II - comprovar a sua regularidade, por meio da apresentação de certidão negativa de débito, perante:

a) as Fazendas Públicas:

1. Municipal;

2. Federal, a ser expedida por órgão localizado em Goiás da Delegacia da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

b) o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

§ 1º Ao contribuinte é permitido:

I - atestar a sua regularidade perante a Delegacia da Receita Federal por meio do preenchimento do quadro DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE, constante do formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, em substituição à certidão própria;

NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98.

I - atestar a sua regularidade perante a Delegacia da Receita Federal mediante preenchimento do Anexo II desta instrução, DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS, em substituição à certidão própria;

II - apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Municipal e Federal (PGFN), o INSS e o FGTS, desde que seja firmado no ato da formalização do pedido, TERMO DE DECLARAÇÃO E RESPONSABILIDADE, constante do formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação a critério do titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento do contribuinte.

§ 2º Quando o enquadramento da empresa se der com as permissões contidas no parágrafo anterior e estas não forem implementadas, o contribuinte será automaticamente desenquadrado do regime, retroativamente à data da homologação do pedido.

§ 3º A verificação e comprovação de inexistência de débito para com a Fazenda Pública Estadual faz-se por intermédio da própria delegacia fiscal encarregada de analisar o pedido.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98.

§ 4º A existência de outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, ou a este vinculado, não constitui motivo excludente ao enquadramento, desde que seja exclusivamente:

I - depósito fechado;

II - prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS.

Art. 2º A delegacia fiscal deve efetuar a recepção, conferência e digitação do formulário, apondo em suas respectivas vias o carimbo e a rubrica do funcionário responsável, dando-lhes o seguinte encaminhamento:

I - a 1ª via, ao Departamento de Arrecadação - DEAR;

NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98.

I - a 1ª via deve ser arquivada na Seção de Informações Econômico Fiscais - SEINEF -, da delegacia fiscal respectiva;

II - a 2ª via, devolvida ao interessado, como comprovante do pedido.

Parágrafo único. O titular da delegacia fiscal deve analisar o pedido e se:

I - deferi-lo, deve determinar o imediato enquadramento;

II - indeferi-lo, deve exarar o despacho de indeferimento, indicando o motivo deste, do qual cabe recurso ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da cientificação.

Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação do pedido, podendo o contribuinte usufruir dos benefícios da lei a partir do mês subsequente a esta até o mês de junho seguinte.

NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98.

Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação do pedido, passando o contribuinte a apurar o imposto, com o benefício da lei, a partir do mês subseqüente ao da homologação, até o mês de junho seguinte.

NOTA: Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 341/98-GSF, de 01.07.98, com vigência a partir de 07.07.98., o contribuinte que tenha o seu pedido de enquadramento homologado no mês de julho de 1998 pode apurar o imposto, com o benefício, já a partir desse mês.

§ 1º A homologação consiste na expedição pela Fazenda Pública Estadual do CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o enquadramento do contribuinte.

§ 2º Considera-se homologado o pedido se o certificado não for expedido no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.

§ 3º Até 31 de maio de cada exercício, o contribuinte que pretender manter-se neste regime deve providenciar o seu reenquadramento, procedendo de conformidade com o disposto no art. 1º desta instrução.

Art. 4º O contribuinte que obtiver a homologação do seu pedido de enquadramento fica automática e simultaneamente desenquadrado do regime de estimativa, disciplinado pela Instrução Normativa nº 207/95-GSF, de 5 de abril de 1995.

Parágrafo único. No mês da homologação do seu pedido de enquadramento, o contribuinte, relativamente ao período em que permaneceu enquadrado no regime de estimativa, deve:

I - proceder a apuração do ICMS, em livro próprio;

II - em relação a diferença verificada no confronto entre o montante do ICMS pago por estimativa e o apurado nos termos do inciso anterior:

a) pagá-la, se favorável ao fisco, sem acréscimos, em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, até o último dia de cada mês subsequente ao da homologação do pedido;

b) transferi-la para o período seguinte, se favorável ao contribuinte.

Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que trata esta instrução, deve apresentar, anualmente, a Declaração Periódica de Informações - DPI, no prazo e nas condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, dispensada a apresentação do Anexo II da DPI.

NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98. k27

Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que trata esta instrução deve:

I - registrar no espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, a fórmula utilizada no mês para o cálculo do imposto a pagar, com os respectivos valores, conforme o previsto no art. 7º da Lei nº 13.270/98;

II - apresentar, anualmente, a Declaração Periódica de Informações - DPI -, no prazo e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, dispensada a apresentação do Anexo II da DPI.

Parágrafo único. A Administração Tributária pode exigir outras informações, além daquelas constantes da DPI, objetivando um melhor controle sobre as atividades dos contribuintes enquadrados no regime de que trata esta instrução.

Art. 6º Deixando de atender os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, para fruição do benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta circunstância à delegacia fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.

NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.

Parágrafo único. O desenquadramento será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98.

Art. 6º Deixando de atender os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, para fruição do benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta circunstância à delegacia fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.

§ 1º O desenquadramento será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270/98.

§ 2º Fica o contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, sem o benefício da mencionada lei, a partir do mês seguinte da ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento, independentemente da comunicação à delegacia fiscal.

Art. 7º Fica o Departamento de Arrecadação - DEAR - , da Diretoria da Receita Estadual, autorizado a expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta instrução.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de junho de 1998.

 

DONALDO RODRIGUES DE LIMA

Secretário da Fazenda

 


ANEXO I

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

PEDIDO DE

(   ) ENQUADRAMENTO  (  ) DESENQUADRAMENTO

A - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL

 

CCE/GO

CGC/MF

 

CAE

ENDEREÇO

 

MUNICÍPIO/DISTRITO

CEP

B - ENQUADRAMENTO

 

A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob as penas da lei, que satisfaz a todas exigências contidas no art. 2º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, e não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da citada lei.

Nestes termos,

Pede deferimento

 

C - DESENQUADRAMENTO:   ( 1 ) -  EMPRESA   ( 2 ) -  SECRETARIA

 

1 - A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou procurador, SOLICITA o seu desenquadramento do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

(   )   Ultrapassagem do limite da receita bruta anual fixado no art. 2º da Lei nº 13.270/98;

(   )   Ocorrência de hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº 13.270/98;

(   )   Baixa cadastral em ____/____/_____;

(   )   Outros: __________________________________________________

 

2 - A empresa acima qualificada deverá ser desenquadrada do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

______________________________________________________________

________________________________

Funcionário Solicitante - Matrícula

 

 

D - TERMO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

 

A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob as penas da lei, não possuir, nesta data, débito para com as Fazendas Públicas Municipal e Federal (PGPN), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), e compromete-se a apresentar as devidas certidões dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente termo.

_____________, ____ de ______________ de 199__         assinatura ____________________________

 

 

E - IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR

F - ÓRGÃO RECEBEDOR

NOME DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR

 

CARIMBO

ASSINATURA

 

 

LOCAL

DATA

 

 

TELEFONE

 

FAX

ASSINATURA

DATA

 

G - DESPACHO DO DELEGADO

          DEFERIDO

DATA

 

          INDEFERIDO, ____________________________________________

MATRÍCULA

 


 

ANEXO II

 

 

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS

E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME OU RAZÃO SOCIAL

 

CCE/GO

CGC/MF

 

CAE

ENDEREÇO

 

MUNICÍPIO/DISTRITO

CEP

 

A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob as penas da lei, não possuir, nesta data, débito decorrente de tributos e contribuições federais, assim como outras imposições pecuniárias compulsórias.

Declara, ainda, estar ciente de que caso a informação não corresponda à realidade junto a Delegacia da Receita Federal, o contribuinte será automaticamente desenquadrado do regime diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, retroativamente à data da homologação do pedido.

 

 

 

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR

ÓRGÃO RECEBEDOR

NOME DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR

 

CARIMBO

ASSINATURA

 

 

LOCAL

DATA

 

 

TELEFONE

 

FAX

ASSINATURA

DATA