INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 340/98-GSF, DE 15 DE JUNHO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE18.06.98)
REVOGADA,
A PARTIR DE 21.02.99, PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 363/99-GSF, DE
17.03.99 (DOE DE 19.03.99);
ALTERAÇÃO: Instrução
Normativa nº 341/98-GSF, de 01.07.98 (DOE de 07.07.98).
NOTAS:
1. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre o
enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime
tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte,
e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte que satisfizer os requisitos
estabelecidos pela Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, pode solicitar, a
qualquer tempo, enquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte, adotando o seguinte procedimento:
I - encaminhar pedido
de enquadramento ao titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição situar o
seu estabelecimento, preenchendo, em duas vias, o formulário PEDIDO DE
ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, observando o modelo constante do Anexo I
desta instrução;
II - comprovar a sua
regularidade, por meio da apresentação de certidão negativa de débito, perante:
a) as Fazendas
Públicas:
1. Municipal;
2. Federal, a ser
expedida por órgão localizado em Goiás da Delegacia da Receita Federal e da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
b) o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
c) o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
§ 1º Ao contribuinte é
permitido:
I - atestar a sua regularidade perante a Delegacia da Receita Federal por meio do preenchimento do quadro DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE, constante do formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU DESENQUADRAMENTO, em substituição à certidão própria;
NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 -
VIGÊNCIA: 07.07.98.
I - atestar a sua
regularidade perante a Delegacia da Receita Federal mediante preenchimento do
Anexo II desta instrução, DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
FEDERAIS, em substituição à certidão própria;
II - apresentar,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as certidões negativas de débito para com
as Fazendas Públicas Municipal e Federal (PGFN), o INSS e o FGTS, desde que
seja firmado no ato da formalização do pedido, TERMO DE DECLARAÇÃO E
RESPONSABILIDADE, constante do formulário PEDIDO DE ENQUADRAMENTO OU
DESENQUADRAMENTO, admitindo-se, excepcionalmente, uma prorrogação a critério do
titular da delegacia fiscal em cuja circunscrição se localize o estabelecimento
do contribuinte.
§ 2º Quando o
enquadramento da empresa se der com as permissões contidas no parágrafo
anterior e estas não forem implementadas, o contribuinte será automaticamente
desenquadrado do regime, retroativamente à data da homologação do pedido.
§ 3º A verificação e
comprovação de inexistência de débito para com a Fazenda Pública Estadual
faz-se por intermédio da própria delegacia fiscal encarregada de analisar o
pedido.
ACRESCIDO O § 4º AO
ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98.
§ 4º A existência de
outro estabelecimento de propriedade do contribuinte, ou a este vinculado, não
constitui motivo excludente ao enquadramento, desde que seja exclusivamente:
I - depósito fechado;
II - prestador de
serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS.
Art. 2º A delegacia fiscal deve efetuar a recepção,
conferência e digitação do formulário, apondo em suas respectivas vias o
carimbo e a rubrica do funcionário responsável, dando-lhes o seguinte
encaminhamento:
I - a 1ª via, ao Departamento de Arrecadação - DEAR;
NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 -
VIGÊNCIA: 07.07.98.
I - a 1ª via deve ser
arquivada na Seção de Informações Econômico Fiscais - SEINEF -, da delegacia
fiscal respectiva;
II - a 2ª via, devolvida
ao interessado, como comprovante do pedido.
Parágrafo único. O
titular da delegacia fiscal deve analisar o pedido e se:
I - deferi-lo, deve
determinar o imediato enquadramento;
II - indeferi-lo, deve
exarar o despacho de indeferimento, indicando o motivo deste, do qual cabe
recurso ao Diretor da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da cientificação.
Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação do pedido, podendo o contribuinte usufruir dos benefícios da lei a partir do mês subsequente a esta até o mês de junho seguinte.
NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA:
07.07.98.
Art. 3º O enquadramento efetiva-se com a homologação
do pedido, passando o contribuinte a apurar o imposto, com o benefício da lei,
a partir do mês subseqüente ao da homologação, até o mês de junho seguinte.
NOTA: Por força do art.
2º da Instrução Normativa nº 341/98-GSF, de 01.07.98, com vigência a partir de
07.07.98., o contribuinte que tenha o seu pedido de enquadramento homologado no
mês de julho de 1998 pode apurar o imposto, com o benefício, já a partir desse
mês.
§ 1º A homologação
consiste na expedição pela Fazenda Pública Estadual do CERTIFICADO DE
MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o enquadramento do
contribuinte.
§ 2º Considera-se
homologado o pedido se o certificado não for expedido no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da data de sua formalização.
§ 3º Até 31 de maio de
cada exercício, o contribuinte que pretender manter-se neste regime deve
providenciar o seu reenquadramento, procedendo de conformidade com o disposto
no art. 1º desta instrução.
Art. 4º O contribuinte que obtiver a homologação do
seu pedido de enquadramento fica automática e simultaneamente desenquadrado do
regime de estimativa, disciplinado pela Instrução Normativa nº 207/95-GSF, de 5
de abril de 1995.
Parágrafo único. No
mês da homologação do seu pedido de enquadramento, o contribuinte, relativamente
ao período em que permaneceu enquadrado no regime de estimativa, deve:
I - proceder a
apuração do ICMS, em livro próprio;
II - em relação a
diferença verificada no confronto entre o montante do ICMS pago por estimativa
e o apurado nos termos do inciso anterior:
a) pagá-la, se
favorável ao fisco, sem acréscimos, em até 3 (três) parcelas iguais e
consecutivas, até o último dia de cada mês subsequente ao da homologação do
pedido;
b) transferi-la para o
período seguinte, se favorável ao contribuinte.
Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que trata esta instrução, deve apresentar, anualmente, a Declaração Periódica de Informações - DPI, no prazo e nas condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, dispensada a apresentação do Anexo II da DPI.
NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA:
07.07.98. k27
Art. 5º O contribuinte enquadrado no regime de que
trata esta instrução deve:
I - registrar no
espaço destinado a OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, a fórmula
utilizada no mês para o cálculo do imposto a pagar, com os respectivos valores,
conforme o previsto no art. 7º da Lei nº 13.270/98;
II - apresentar,
anualmente, a Declaração Periódica de Informações - DPI -, no prazo e condições
estabelecidas na Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997,
dispensada a apresentação do Anexo II da DPI.
Parágrafo único. A
Administração Tributária pode exigir outras informações, além daquelas
constantes da DPI, objetivando um melhor controle sobre as atividades dos
contribuintes enquadrados no regime de que trata esta instrução.
Art. 6º Deixando de atender os requisitos estabelecidos na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, para fruição do benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta circunstância à delegacia fiscal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.
NOTA: Redação com vigência de 18.06.98 a 06.07.98.
Parágrafo único. O desenquadramento será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 341/98-GSF, DE 01.07.98 - VIGÊNCIA: 07.07.98.
Art. 6º Deixando de atender os requisitos
estabelecidos na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, para fruição do
benefício, fica o contribuinte obrigado a comunicar esta circunstância à
delegacia fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência
do fato, para que seja expedido o respectivo CERTIFICADO DE MICROEMPRESA/EMPRESA
DE PEQUENO PORTE, consignando o seu desenquadramento.
§ 1º O
desenquadramento será feito de ofício sempre que ocorrer qualquer das hipóteses
previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 13.270/98.
§ 2º Fica o
contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, sem o
benefício da mencionada lei, a partir do mês seguinte da ocorrência da
circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento,
independentemente da comunicação à delegacia fiscal.
Art. 7º Fica o Departamento de Arrecadação - DEAR -
, da Diretoria da Receita Estadual, autorizado a expedir instruções
complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta instrução.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de junho de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE
LIMA
Secretário da Fazenda
ANEXO I
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA
FAZENDA |
MICROEMPRESA/EMPRESA
DE PEQUENO PORTE PEDIDO
DE ( ) ENQUADRAMENTO ( )
DESENQUADRAMENTO |
|||||
A - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|||||||
NOME
OU RAZÃO SOCIAL |
|||||||
CCE/GO |
CGC/MF |
CAE |
|||||
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO/DISTRITO |
CEP |
|||||
B
- ENQUADRAMENTO |
|||||||
A empresa acima
qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob as
penas da lei, que satisfaz a todas exigências contidas no art. 2º da Lei nº
13.270, de 29 de maio de 1998, e não se enquadra em qualquer das hipóteses de
exclusão relacionadas no art. 3º da citada lei. Nestes
termos, Pede
deferimento |
|||||||
|
|||||||
C -
DESENQUADRAMENTO: ( 1 ) - EMPRESA
( 2 ) - SECRETARIA |
|||||||
1 - A empresa
acima qualificada, por seu sócio titular ou procurador, SOLICITA o seu
desenquadramento do regime pelo(s) seguinte(s) motivo(s): ( )
Ultrapassagem do limite da receita bruta anual fixado no art. 2º da
Lei nº 13.270/98; ( )
Ocorrência de hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º da Lei nº
13.270/98; ( )
Baixa cadastral em ____/____/_____; ( )
Outros: __________________________________________________ 2 - A empresa
acima qualificada deverá ser desenquadrada do regime pelo(s) seguinte(s)
motivo(s): ______________________________________________________________ ________________________________ Funcionário
Solicitante - Matrícula |
|||||||
|
|||||||
D
- TERMO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
|||||||
A empresa acima
qualificada, por seu sócio titular ou representante legal, DECLARA, sob as
penas da lei, não possuir, nesta data, débito para com as Fazendas Públicas
Municipal e Federal (PGPN), o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), e compromete-se a apresentar as
devidas certidões dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura
do presente termo. _____________, ____ de
______________ de 199__
assinatura ____________________________ |
|||||||
|
|||||||
E - IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR |
F - ÓRGÃO RECEBEDOR |
||||||
NOME
DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR |
CARIMBO |
||||||
ASSINATURA |
|
||||||
LOCAL |
DATA |
|
|||||
TELEFONE |
FAX |
ASSINATURA |
DATA |
||||
|
|||||||
G - DESPACHO DO DELEGADO |
|||||||
DEFERIDO |
DATA |
||||||
INDEFERIDO,
____________________________________________ |
MATRÍCULA |
||||||
ANEXO II
|
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DA
FAZENDA |
MICROEMPRESA/EMPRESA
DE PEQUENO PORTE DECLARAÇÃO
DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E
CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
||||
IDENTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE |
||||||
NOME
OU RAZÃO SOCIAL |
||||||
CCE/GO |
CGC/MF |
CAE |
||||
ENDEREÇO |
MUNICÍPIO/DISTRITO |
CEP |
||||
A empresa acima qualificada, por seu sócio titular ou
representante legal, DECLARA, sob as penas da lei, não possuir, nesta data,
débito decorrente de tributos e contribuições federais, assim como outras
imposições pecuniárias compulsórias. Declara, ainda, estar ciente de que caso a informação não
corresponda à realidade junto a Delegacia da Receita Federal, o contribuinte
será automaticamente desenquadrado do regime diferenciado aplicável à
microempresa e à empresa de pequeno porte, retroativamente à data da
homologação do pedido. |
||||||
|
||||||
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO TITULAR |
ÓRGÃO RECEBEDOR |
|||||
NOME
DO SÓCIO TITULAR OU PROCURADOR |
CARIMBO |
|||||
ASSINATURA |
|
|||||
LOCAL |
DATA |
|
||||
TELEFONE |
FAX |
ASSINATURA |
DATA |
|||