INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 344/98-GSF, DE 28 DE JULHO DE 1998
(PUBLICADA NO DOE DE 03.08.98)
SEM EFICÁCIA EM
FUNÇÃO DE SEU CONTEÚDO SE REFERIR A PERÍODO DE TEMPO JÁ TRANSCORRIDO.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 345/98-GSF, de 07.08.98 (DOE de 11.08.98);
2. Instrução Normativa
nº 350/98-GSF, de 06.11.98 (DOE de 11.11.98).
NOTA:
1. Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Concede moratória aos
contribuintes situados na Avenida Anhangüera.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77, 504 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás, e
considerando a
realização de obras de grande relevância na Avenida Anhangüera pelo Poder
Executivo Estadual, visando a dinamização do tráfego na principal artéria
rodoviária da Capital do Estado;
considerando que até a
finalização dessas obras, cuja execução tem previsão de um período de 5 (cinco)
meses, prejuízos têm sido causados aos contribuintes estabelecidos naquele eixo,
em decorrência da movimentação constante de materiais, impedimento do trânsito,
danificação de estoques pela poeira; e
considerando,
finalmente, que houve significativa queda na atividade econômica,
impossibilitando aqueles contribuintes de cumprirem, tempestivamente, suas
obrigações comerciais e fiscais, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica
concedida a moratória aos contribuintes estabelecidos na Avenida Anhangüera, em
Goiânia, nos seguintes termos:
I - prorrogação do prazo para o pagamento da 2ª parcela do ICMS, com vencimento nos meses de junho a outubro de 1998, para o dia 24 do mês de novembro de 1998, sem a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios;
NOTA: Redação com vigência de 03.08.98 a 10.11.98.
conferida Nova redação
AO inciso I DO ART. 1º pelo art. 1º da IN 350/98-GSF, DE 06.11.98 - VIGÊNCIA:
11.11.98.
I - prorrogação do
prazo para o pagamento da 2ª parcela do ICMS, com vencimento nos meses de junho
a novembro de 1998, para o dia 24 do mês de dezembro de 1998, sem a incidência
de correção monetária, multa e juros moratórios;
II - parcelamento do crédito tributário formado pelo montante das parcelas mencionadas no inciso anterior em 5 (cinco) vezes;
NOTA: Redação com vigência de 03.08.98 a 10.11.98.
conferida Nova redação
AO inciso II DO ART. 1º pelo art. 1º da IN 350/98-GSF, DE 06.11.98 - VIGÊNCIA:
11.11.98.
II - parcelamento do
crédito tributário formado pelo montante das parcelas mencionadas no inciso
anterior em 6 (seis) vezes;
III - as parcelas serão pagas, com os encargos normais do parcelamento, no dia 25 de cada mês, vencendo-se a primeira delas em 25 de novembro de 1998.
NOTA: Redação com vigência de 03.08.98 a 10.11.98.
conferida Nova redação
AO inciso III DO ART. 1º pelo art. 1º da IN 350/98-GSF, DE 06.11.98 - VIGÊNCIA:
11.11.98.
III - as parcelas
serão pagas, com os encargos normais do parcelamento, no dia 25 de cada mês,
vencendo-se a primeira delas em 25 de dezembro de 1998.
§ 1º O montante do crédito tributário objeto da moratória tem sua constituição iniciada a partir da parcela de junho/98 e será definitivamente constituído com o cômputo da parcela relativa ao mês de outubro/98.
NOTA: Redação com vigência de 03.08.98 a 10.11.98.
conferida Nova redação
AO § 1º DO ART. 1º pelo art. 1º da IN 350/98-GSF, DE 06.11.98 - VIGÊNCIA:
11.11.98.
§ 1º O montante do
crédito tributário objeto da moratória tem sua constituição iniciada a partir
da parcela de junho/98 e será definitivamente constituído com o cômputo da
parcela relativa ao mês de novembro/98.
§ 2º O disposto neste
artigo:
I - aplica-se ao
estabelecimento situado em logradouro transversal ou perpendicular à Avenida
Anhangüera e nela tenha frente de localização, embora não esteja mencionada em
seu endereço oficial;
II - não se aplica a
empresa:
a) distribuidora de
energia elétrica;
b) industrial
beneficiária do Programa FOMENTAR;
c) concessionária de veículos;
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir a 03.08.98.
conferida Nova redação
À ALÍNEA “C” DO inciso II pelo art. 1º da IN 345/98-GSF, DE 07.08.92 -
VIGÊNCIA: 03.08.98.
c) concessionária de
veículos, ressalvada a comercialização de peças e acessórios para veículos;
d) prestadora de
serviço de transporte ou de comunicação.
Art. 2º Para
a obtenção da moratória o contribuinte deve:
I - pagar,
obrigatoriamente, 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no prazo
previsto, na Instrução Normativa nº 338/98-GSF, para o pagamento da 1ª parcela;
II - protocolar junto
à Delegacia Fiscal de Goiânia requerimento nesse sentido, acompanhado do
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE -, relativo à 1ª parcela
efetivamente paga.
§ 1º O contribuinte que no período de junho a outubro deixar de efetuar o pagamento da 1ª parcela do ICMS, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 338/98-GSF, terá automaticamente indeferido o seu pedido de concessão de moratória, exclusivamente no mês de sua ocorrência.
NOTA: Redação com vigência de 03.08.98 a 10.11.98.
conferida Nova redação
AO § 1º DO ART. 2º pelo art. 1º da IN 350/98-GSF, DE 06.11.98 - VIGÊNCIA:
11.11.98.
§ 1º O contribuinte
que no período de junho a novembro deixar de efetuar o pagamento da 1ª parcela
do ICMS, dentro do prazo previsto na Instrução Normativa nº 338/98-GSF, terá
automaticamente indeferido o seu pedido de concessão de moratória,
exclusivamente no mês de sua ocorrência.
§ 2º Presume-se, para
efeito de constituição do crédito tributário, que a 1ª parcela paga corresponde
a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS mensal devido, ficando resguardado
ao contribuinte o direito de prova em contrário, por meio de apresentação de
cópia da folha do livro Registro de Apuração do ICMS, relativa ao mês da
apuração, e do respectivo DARE.
Art. 3º Formalizado
o pedido, será formado processo individualizado por contribuinte, no qual serão
computados os pagamentos subseqüentes, até a completa constituição do crédito
tributário objeto da moratória.
Parágrafo único. O
contribuinte será cientificado do valor do imposto parcelado a pagar, cuja
notificação será acompanhada das parcelas em que se decompõe o crédito
tributário devido.
Art. 4º O
contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que obtiver a concessão da
moratória de que trata este ato, deve pagar o imposto mensal estimado da
seguinte forma:
I - 30% (trinta por
cento), a título de 1ª parcela, por meio de DARE mod. 1 distinto, na data do
vencimento previsto para pagamento do ICMS - Estimativa;
II - 70% (setenta por cento) restantes, parceladamente em 5 (cinco) vezes, de acordo com o disposto no art. 1º desta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 03.08.98 a 10.11.98.
conferida Nova redação
AO INCISO II DO ART. 4º pelo art. 1º da IN 350/98-GSF, DE 06.11.98 - VIGÊNCIA:
11.11.98.
II - 70% (setenta por
cento) restantes, parceladamente em 6 (seis) vezes, de acordo com o disposto no
art. 1º desta instrução.
Art. 5º O
ICMS vencido nos meses de junho e julho/98 pode ser pago, com os benefícios
previstos neste ato, até o dia 7 de agosto de 1998, sem prejuízo dos acréscimos
de multa e juros de mora cabíveis.
Art. 6º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de julho de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE
LIMA
Secretário da Fazenda