INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 351/98-GSF, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998.
(PUBLICADA NO DOE DE 11.11.98)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece regras
excepcionais para aplicação e suspensão do benefício do parcelamento de crédito
tributário relativo ao ICMS nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, até 31 de dezembro de 1998,
excepcionalmente, permitida a concessão de parcelamento:
I - considerando-se o
montante integral do crédito como sendo relativo ao exercício mais antigo para
efeito da atribuição do número de parcelas, quando o crédito tributário a ser
parcelado referir-se a mais de um exercício, independente da média ponderada
obtida pela reunião de processo conforme consta do §
3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 332/98-GSF, de 20 de abril de
1998;
II - em 6 (seis)
parcelas, independentemente de tratar de ação fiscal, quando o crédito
tributário referir-se ao exercício de 1998, ressalvado o disposto no artigo
seguinte.
Art. 2º Fica suspenso o benefício do parcelamento de
crédito tributário do ICMS relativo ao fato gerador ou período de apuração
ocorrido a partir de 1º de outubro de 1998.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo porém seus efeitos a partir de 12 de agosto de 1998 quanto
ao art. 1º.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
6 dias do mês de novembro. de 1998.
DONALDO RODRIGUES DE
LIMA
Secretário da Fazenda