INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 360/99-GSF, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 19.02.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, do 34º Congresso da Mocidade das Assembléias de Deus do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, do 34º CONGRESSO DA MOCIDADE DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS DO ESTADO DE GOIÁS, a se realizar no período de 12 a 16 de fevereiro de 1999 no Ginásio de Esportes Rio Vermelho, situado à Ave. Paranaíba, S/N, Centro, nesta capital, autorizados a ingressar com mercadorias em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.
Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deve ser pago até os dias 17 e 18 de fevereiro de 1999, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deve apresentar, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:
I - ASSOCIAÇÃO PARA TREINAMENTOS TRANSCULTURAL KAIRÓS, CGC/MF nº 59.570.143/0001-81;
II - CPAD - CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS, CGC/MF nº 33.608.332/0001-02;
III - EDITORA VIDA, CGC/MF nº 53.535.423/0002-53;
IV - INSTITUTO BÍBLICO BETEL BRASILEIRO, CGC/MF nº 09.132.432/0001-20;
V - RBL - MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA, CGC/MF nº 53.413.308/0001-25;
VI - UNIAMÉRICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CGC/MF nº 01.400.236/0001-88.
Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 10 de fevereiro de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de fevereiro de 1999.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda