INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 366/99-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 19.04.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Dispõe sobre a
Campanha Campeonato de Prêmios.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 6º, IV, Regulamento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo
Decreto nº 4.175, de 24 de fevereiro de 1994, e no Processo nº 16862783/99, e
considerando a necessidade de estabelecer normas para a Campanha Campeonato de
Prêmios, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Campanha Campeonato de Prêmios, que tem
por finalidade fomentar o esporte no Estado de Goiás, incentivar a emissão de
nota fiscal, combater a sonegação e incrementar a arrecadação do ICMS, consiste
na troca de documento fiscal por bilhete de premiação instantânea.
§ 1º Integram a
campanha os seguintes órgãos e entidade:
I - a Secretaria de
Esporte e Lazer, como órgão executor;
II - a Secretaria da
Fazenda, como órgão supervisor;
III - a Federação
Goiana de Futebol, como entidade mantenedora.
§ 2º Cada parte
integrante nomeará um representante para compor a equipe que coordenará o
desenvolvimento da campanha.
Art. 2º O bilhete de premiação instantânea tem as
seguintes características:
I - é numerado
graficamente;
II - subdivide-se em
duas partes distintas, separadas por picotes, denominadas:
a) cupom, que deve ter
seu verso preenchido com os dados do concorrente aos prêmios e depositado nas
urnas colocadas nos estádios, onde acontecerá jogo do Campeonato Goiano de
Futebol da Primeira Divisão;
b) bilhete surpresa,
que tem uma camada removível, sobrepondo a área na qual se acha impresso a
indicação do brinde a ser concedido;
III - é impresso em
séries e cores distintas, que indicam o período de sua validade da seguinte
forma:
a) de 5 de abril a 26
de abril de 1999, série A, cor azul marinho;
b) de 27 de abril a 24
de maio de 1999, série B, cor verde;
c) de 25 de maio a 27
de junho de 1999, série C, cor azul ciano.
Parágrafo único. O bilhete
de premiação instantânea:
I - não pode ser
acumulado de uma série para outra;
II - não tem validade
se estiver adulterado, emendado, rasurado, rasgado e ilegível;
III - deve ter a sua
parte denominada bilhete surpresa apresentada ao representante autorizado, ao
posto móvel de troca ou à sede da entidade mantenedora, para a retirada do
prêmio.
Art. 3º A troca de documento fiscal que acoberte
mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS por bilhete de premiação instantânea é
efetivada no posto de troca credenciado, onde deve ser apresentada a 1ª
(primeira) via:
I - da nota fiscal,
modelo 1 ou 1-A;
II - da nota fiscal de
venda ao consumidor, modelo 2, série D;
III - do cupom fiscal,
emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.
Parágrafo único. Na
aquisição de mercadoria sob garantia é permitida a substituição da 1ª
(primeira) via do documento fiscal por sua fotocópia, desde que no documento
original seja aposto carimbo padronizado identificador desta circunstância, de
maneira a evitar a sua reutilização.
Art. 4º Somente pode ser aceito o documento fiscal
que seja:
I - emitido em favor
de pessoa natural;
II - datado a partir
de 4 de março de 1999;
§ 1º Não pode ser
aceito o documento fiscal que:
I - contenha emenda ou
rasura;
II - acoberte:
a) a aquisição de:
1. arma e munição;
2. bebida alcoólica;
3. cigarro;
4. combustível;
5. energia elétrica;
6. máquina pesada;
7. medicamento;
8. motor de qualquer
espécie;
9. veículo automotor;
b) a prestação de
serviço de telefonia;
c) operação ou
prestação isenta ou não tributada.
§ 2º Se o documento
fiscal discriminar mercadoria ou serviço, cuja troca pelo bilhete de premiação
instantânea não seja permitida, juntamente com outros em que a troca seja
permitida, deve-se considerar apenas o valor destes últimos.
§ 3º Detectada
qualquer irregularidade que comprometa a validade do documento fiscal, o
bilhete de premiação instantânea por ele trocado deve ser desclassificado e a
premiação cancelada.
Art. 5º A relação de troca de valores entre um
bilhete de premiação instantânea e o documento fiscal ou documentos fiscais
acumulados pelo participante é de R$50,00 (cinqüenta reais).
§ 1º A troca é feita
por tantos inteiros quanto os que forem obtidos da divisão do valor dos
documentos fiscais por R$50,00 (cinqüenta reais), desprezando-se as frações.
§ 2º Cada participante
não pode obter mais do que 20 (vinte) bilhetes de premiação instantânea, em
cada troca que efetuar, mesmo que o valor dos documentos fiscais ultrapasse o
valor de R$1.000,00 (mil reais).
§ 3º O excedente do valor
de R$1.000,00 (mil reais) não pode ser utilizado em favor de outro
participante.
Art. 6º Os cupons depositados nas urnas dos estádios
devem ser reunidos periodicamente em local público, onde será realizado o
sorteio.
Parágrafo único. Para
cada grupo de cupons reunidos são realizados 3 (três) sorteios.
Art. 7º O sorteio deve acontecer na seguinte
freqüência:
I - 3 (três) para os
bilhetes de premiação instantânea da série A, cor azul marinho, importando a
distribuição de 9 (nove) prêmios;
II - 4 (quatro) para
os bilhetes de premiação instantânea da série B, cor verde, importando a
distribuição de 12 (doze) prêmios;
III - 5 (cinco) para
os bilhetes de premiação instantânea da série C, cor azul ciano, importando a
distribuição de 15 (quinze) prêmios.
§ 1º O sorteio é
realizado mediante a movimentação dos cupons e a retirada aleatória de um
deles, na presença de pessoas indicadas pelo Ministério Público Estadual,
Delegacia da Receita Federal em Goiás e Serviço de Proteção ao Consumidor -
Procon.
§ 2º O prêmio do
sorteio é entregue ao ganhador pelos representantes da Secretaria de Esporte e
Lazer e da Secretaria da Fazenda ou por quem a coordenação da campanha indicar,
sendo feito mediante recibo que comprove a entrega.
§ 3º O prêmio que não
for entregue em razão da desclassificação do bilhete de premiação instantânea,
da não reclamação pelo ganhador ou qualquer outro motivo alheio à vontade da
coordenação da campanha, deve ser destinado a Organização da Voluntárias de
Goiás - OVG.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Esporte e Lazer:
I - manter os recursos
financeiros liberados em conta específica, contabilizá-los como recursos
próprios e adquirir com eles 600.000 (seiscentos mil) ingressos para o
Campeonato Goiano, ao custo de R$5,00 (cinco reais) cada ingresso;
II - disponibilizar
nos estádios os ingressos para serem trocados pelos bilhetes de premiação
instantânea;
III - efetuar a
prestação de contas do recurso financeiro à Secretaria da Fazenda, até 15
(quinze) dias após cada repasse, e ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IV - facilitar a
supervisão da Secretaria da Fazenda, facultando-lhe amplo acesso às informações
e aos documentos relacionados com a campanha;
V - manter o controle
dos bilhetes premiados por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados, o qual deve conter:
a) o número do
bilhete;
b) a identificação da
pessoa contemplada, o seu endereço e o seu telefone;
c) o prêmio
distribuído;
VI - encaminhar à
Secretaria da Fazenda:
a) relatório, em meio
magnético, contendo, dentre outras informações que lhe sejam solicitadas:
1. a relação dos
bilhetes premiados;
2. as pessoas
contempladas;
3. os prêmios
distribuídos;
b) os documentos
fiscais recolhidos em lotes de até 100 (cem) documentos;
c) em meio magnético,
a planilha dos documentos fiscais.
Art. 9º Cabe à Secretaria da Fazenda:
I - efetuar, nos
termos pactuados em contrato, o repasse periódico à Secretaria de Esporte e
Lazer da verba relativa à aquisição de 600.000 (seiscentos mil) ingressos,
observado, a partir do segundo repasse, a regularidade da campanha;
II - avaliar a
regularidade da documentação fiscal trocada por bilhete de premiação
instantânea;
III - analisar a
documentação fiscal recebida, determinando:
a) o seu arquivamento,
quando regular;
b) as verificações
fiscais pertinentes, quando irregular.
Art. 10. Cabe à Federação Goiana de Futebol:
I - aplicar os
recursos da venda dos ingressos no fim específico da campanha, incluída a
aquisição dos prêmios a serem distribuídos;
II - abrir e manter os
postos de troca credenciados;
III - efetuar a troca
dos bilhetes de premiação instantânea pelos documentos fiscais;
IV - acondicionar os
documentos fiscais trocados em invólucros específicos do tipo malote com lacre,
com um quantitativo não superior a 100 (cem) documentos, formando lotes
devidamente identificados e numerados de maneira seqüencial;
V - planilhar os
documentos fiscais, em meio magnético, de maneira a permitir consultas por:
1. inscrição estadual
do contribuinte;
2. valor e número do
documento fiscal;
3. nome da cidade em
que o contribuinte emitente se localiza;
4. nome do posto de
troca credenciado;
5. número da carga de
lote;
VI - remeter a
planilha e os documentos fiscais à Secretaria de Esporte e Lazer.
§ 1º Os documentos
fiscais que acobertem mercadorias sob garantia devem ser remetidos em lotes
separados.
§ 2º O posto de troca
credenciado pode reportar-se a qualquer órgão da Secretaria da Fazenda para
dirimir dúvidas a respeito da documentação fiscal a ser trocada pelo bilhete de
premiação instantânea.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 5 de abril de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de abril de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda