INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 368/99-GSF, DE 22 DE ABRIL DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 28.04.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
ALTERAÇÃO:
Instrução Normativa nº 375/99-GSF, de 21.05.99 (DOE de 27.05.99).
NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do
juro prevista na Lei
nº 13.450, de 15 de abril de 1999.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 13.450,
de 15 de abril de 1999, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os benefícios da Lei nº 13.450 de 15 de abril
de 1999, aplicam-se somente ao pagamento, à vista ou parcelado do débito
tributário referente a ICMS ou IPVA, efetuado até 30 de julho de 1999.
Parágrafo único. É
permitido o pagamento da parte não litigiosa com os benefícios da mencionada
lei.
Art. 2º O sujeito passivo, para apuração do montante
de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de
processamento de dados:
I - tratando-se de
débito resultante de ação fiscal:
a) Conselho
Administrativo Tributário - CAT;
b) Delegacia Fiscal;
c) Agenfa;
d) Posto Fiscal;
II - tratando-se de
débito declarado espontaneamente relativo ao:
a) ICMS, na delegacia
fiscal de sua circunscrição para a constituição do crédito tributário;
b) IPVA, nos postos de
atendimento da SEFAZ, junto ao DETRAN e as CIRETRAN-PÓLO, onde também será
efetuada a formalização do parcelamento, observado o disposto no art. 8º.
§ 1º No momento da solicitação
de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de Levantamento
de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I, devendo o
sujeito passivo:
I - fazer opção pela
delegacia fiscal de seu interesse para a efetivação do benefício, quando se
tratar de débito decorrente de ação fiscal;
II - declarar o
endereço para cobrança.
§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e o prazo, não superior a 5 (cinco) dias úteis, para comparecimento do sujeito passivo na delegacia fiscal de efetivação do benefício.
NOTA: Redação com vigência de 22.04.99 a 19.05.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 375/99-GSF, DE 21.05.99 - VIGÊNCIA:
20.05.99.K10
§ 2º Na Solicitação de
Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e
o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para comparecimento do sujeito passivo
na delegacia fiscal de efetivação do benefício.
§ 3º Delegacia fiscal
de efetivação do benefício é aquela pela qual o sujeito passivo fez sua opção,
no caso de débito resultante de ação fiscal, e aquela de circunscrição de seu
estabelecimento, no caso de débito declarado espontaneamente.
§ 4º Na constituição
do crédito tributário do ICMS declarado espontaneamente, o documento de
lançamento deve conter a seguinte observação: “Lançamento efetuado nos termos
da Instrução Normativa nº ___/99-GSF. A penalidade indicada neste documento,
enquanto não denunciado o acordo de parcelamento, fica substituída pela multa
de mora prevista na legislação tributária.”
Art. 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a
data prevista para seu retorno à delegacia fiscal para efetuar o pagamento à
vista ou da primeira parcela, conforme o caso, os benefícios aplicáveis na data
da solicitação do levantamento de débito.
Art. 4º O pedido de parcelamento deve ser
formalizado em requerimento, em duas vias, obedecendo ao modelo constante do
Anexo II, e instruído com:
I - documento de
identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se
neste caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;
II - cópia do registro
na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual,
quando consolidada, caso a empresa não ser inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado - CCE;
III - Planilha de
Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo existente no
sistema de processamento de dados da SEFAZ;
IV - Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1), com a comprovação do pagamento da
primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
V - comprovantes dos
pagamentos do ICMS vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. Não
será exigida garantia para a concessão de parcelamento, ressalvado o caso de
crédito tributário em execução fiscal, com penhora ou arresto de bem efetivado
nos autos, ou com outra garantia, nos termos da art. 9º da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, cuja concessão fica condicionada à manutenção
da mesma.
Art. 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento de
Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:
I - Núcleo de Preparo
Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;
II - Centro de
Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre
nos demais órgãos da SEFAZ.
Parágrafo único. Os
processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser
saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º do art. 2º.
Art. 6º O parcelamento é preparado pelo Núcleo de
Preparo Processual - NUPRE - da delegacia fiscal de efetivação do benefício,
procedendo-se a consolidação do crédito tributário na data de pagamento da
primeira parcela, que corresponde à soma do valor:
I - originário do
tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização
monetária, quando for o caso;
III - da multa
moratória ou da multa prevista para a infração praticada;
IV - do juro de mora
previsto no art. 167 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, incidente até a
data da consolidação.
§ 1º Podem ser
concedidos tantos parcelamentos quantos forem considerados necessários pelo
sujeito passivo, observado o limite final de 30 de julho de 1999, para
concessão do benefício das reduções da multa moratória, da multa prevista para
a infração praticada e do juro de mora.
§ 2º Devem ser
separados por processo de parcelamento os créditos tributários:
I - declarados
espontaneamente;
II - resultantes de
ação fiscal, não inscritos em dívida ativa;
III - inscritos em
dívida ativa.
Art. 7º A concessão de parcelamento, que é
formalizada por meio de despacho no pedido, é de competência do titular da
delegacia fiscal de efetivação do benefício e do presidente do CAT, que podem
atribuí-la a outros funcionários.
Parágrafo único.
Concedido o parcelamento, os documentos referidos no art. 4º desta instrução e
os autos de infração devem ser encaminhados ao Centro de Controle e Preparo
Processual - CECOP.
Art. 8º O parcelamento do IPVA, declarado
espontaneamente, é formalizado com a emissão do documento de arrecadação,
segundo o débito apurado e a quantidade de parcelas pretendidas, e considera-se
efetivado com o pagamento da primeira.
Parágrafo único.
Denunciado o acordo de parcelamento, que se caracteriza pela falta de pagamento
de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento,
deve ser constituído o crédito tributário referente ao montante do IPVA
remanescente e demais acréscimos legais.
Art. 9º O veículo sobre o qual conste anotação de
débito de IPVA, ainda que parcelado, somente pode ser alienado, onerado ou
transferido após a quitação total dos débitos.
Art. 10. Fica o Departamento de Arrecadação da
Superintendência da Receita Estadual responsável pelo controle dos
parcelamentos referentes ao IPVA denunciado espontaneamente, podendo,
relativamente ao IPVA, emitir normas para fiel cumprimento desta instrução.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25
(vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ato da
formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. A
parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art. 169
do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, que pode ser cobrada em parcela subseqüente.
Art. 12. O pagamento deve ser efetuado por meio de
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 -.
Art. 13. O parcelamento não denunciado, pode ser
renegociado a qualquer tempo, com vistas a redução do seu prazo, hipótese em
que ao remanescente do crédito parcelado aplicam-se as reduções previstas à época
do parcelamento original, para o número de parcelas renegociadas.
Art. 14. Não ocorrerá revigoramento de parcelamento
concedido nos termos da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, denunciado por
qualquer motivo.
Art. 15. Fica dispensado o pagamento do crédito
tributário, exceto o relativo ao IPVA, constituído até 31 de janeiro de 1999,
cujo montante do débito atualizado em 15 de abril de 1999, sem a aplicação das
reduções prevista no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, alcance o
limite máximo de R$1.000,00 (um mil reais).
Art. 16. Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir de 22 de abril de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de abril de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
IDENT. DO SUJEITO PASSIVO
CCE: CPF/CGC:
NOME:
ENDEREÇO
(completo):
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
TELEFONE:
SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM
PROCESSO. VALID. CÁLCULO
____/___/____
VALOR BRUTO* VALOR P/PGTO. A
VISTA*
VALOR PRINCIPAL:
VALOR MULTA:
VALOR JUROS:
VALOR COR.MONET:
VALOR TOTAL:
MULTA + JUROS (DEDUZIDO):
* Valor apurado em
levantamento prévio, sujeito à confirmação.
RELAÇÃO DOS AUTOS -
CALCULADOS:............................................................................
................................................................................................................................................
NOTA: O representante legal
do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se à delegacia fiscal de
_____________________________________________(indicada pelo requerente com endereço
completo) no dia ____/____/____ para negociação do débito especificado.
DOCUMENTOS
PARA PARCELAMENTO:
- se pessoa jurídica não cadastrada no CCE, cópia do contrato social ou
estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
- cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do
sujeito passivo;
- procuração, quando for o caso, com poderes específicos para confissão
de dívida e parcelamento;
- comprovantes de pagamento do ICMS, vencidos a partir de 1º de
fevereiro de 1999.
Obs: para
manutenção do parcelamento, o sujeito passivo não poderá encontrar-se em débito
com o ICMS, registrado.
_____________
, ____ de ___________ de 1999.
Local
_________________________________________
REQUERENTE (NOME)
CPF/RG:
PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO
Nº:______
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO
ESTADUAL:
d) CGC/CPF:
2. DADOS PARA
CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
O sujeito passivo acima
identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do
crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado, conforme
planilha de cálculo nº anexa,
em ___ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de
cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos
termos da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, e legislação complementar.
Declara que o presente
pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara,
ainda, a inexistência de débito do ICMS vencido posteriormente a 1º/2/99 e
estar ciente que a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 9º da Lei
nº 13.450, superveniente à data de concessão do parcelamento implica em
denúncia automática deste.
Processo(s) objeto(s) do parcelamento:
_________________________________.
_____________
, ____ de ___________ de 1999.
Local
_________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador
CPF:
( ) INDEFIRO
( ) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e
consecutivas.
Encaminhe-se ao CECOP.
_____________
, ____ de ___________ de 1999.
Local
____________________________________
AUTORIDADE
CONCEDENTE
NOME//MAT.: