INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 370/99-GSF, DE 10 DE MAIO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 13.05.99)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 54ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás e 14ª Internacional de Animais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 54ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E 14ª INTERNACIONAL DE ANIMAIS, a se realizar no período de 14 a 30 de maio de 1999 no Parque Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta Capital, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.

Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá a verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deve ser pago nos dias 31 de maio e 1º de junho de 1999, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.

Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deve apresentar no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:

I - COMPANHIA PRADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CGC/MF nº 51.459.659/0001-41;

II - MAVE COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., CGC/MF nº 02.844.328/0001-10;

III - SELARIA BARRETENSE, CGC/MF nº 65.610.594/0001-06;

IV - SELARIA GOIANA, CGC/MF nº 50.418.227/0001-20;

V  - SELARIA SANTOS REIS, CGC/MF nº 19.282.037/0001-86;

VI - SELARIA VITÓRIA, CGC/MF nº 16.295.693/0001-27;

Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 5 de maio de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de maio de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda