INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 370/99-GSF, DE 10 DE MAIO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 13.05.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece
procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes,
estabelecidos em outras unidades da Federação, da 54ª Exposição Agropecuária do
Estado de Goiás e 14ª Internacional de Animais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os
participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 54ª EXPOSIÇÃO
AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS E 14ª INTERNACIONAL DE ANIMAIS, a se realizar
no período de 14 a 30 de maio de 1999 no Parque Agropecuário de Goiânia,
situado na Rua 250, S/N, Nova Vila, nesta Capital, autorizados a ingressar em
território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS,
desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.
Art. 2º Quando da
entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à
fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que procederá a verificação da carga,
mediante confronto desta com a documentação exibida.
Parágrafo único. O
agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e
assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS
incidente sobre as operações realizadas durante o evento, deve ser pago nos
dias 31 de maio e 1º de junho de 1999, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante
a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das
mercadorias.
Art. 4º Quando do
retorno, o participante da feira deve apresentar no Posto Fiscal de fronteira,
além dos documentos fiscais e o estoque final das mercadorias, o documento de
arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas
durante o evento.
Art. 5º Compete à
Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo
controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o
pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições
deste ato aplicam-se apenas aos seguintes contribuintes:
I - COMPANHIA PRADA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CGC/MF nº 51.459.659/0001-41;
II - MAVE COMÉRCIO DE
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., CGC/MF nº 02.844.328/0001-10;
III - SELARIA
BARRETENSE, CGC/MF nº 65.610.594/0001-06;
IV - SELARIA GOIANA,
CGC/MF nº 50.418.227/0001-20;
V - SELARIA SANTOS REIS, CGC/MF nº
19.282.037/0001-86;
VI - SELARIA VITÓRIA,
CGC/MF nº 16.295.693/0001-27;
Art. 7º Esta instrução
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir
de 5 de maio de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de maio de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda