INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 382/99 - GSF, DE 14 DE JUNHO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 15.07.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
REVOGADA TACITAMENTE, A PARTIR DE 27.08.02, PELA IN Nº 559/02-GSF.
Autoriza o acesso dos
municípios aos sistemas informatizados SEFAZ utilizados na elaboração do
cálculo dos Índices de Distribuição do ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no § 5º do
artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, considerando a
necessidade de acesso dos municípios às informações necessárias ao
acompanhamento sistemático do cálculo dos Índices de Distribuição do ICMS,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica autorizado o acesso dos municípios ao
banco de dados desta Secretaria, permitindo-lhes consultar as seguintes
informações:
I - Consulta ao
Sistema de Cadastro de Contribuintes, por:
a) município;
b) CGC/CPF do
contador;
c) inscrição estadual;
d) nome ou razão
social;
e) nome de fantasia;
f) CGC/CPF do
contribuinte;
II - Consulta ao
Sistema de Comercialização Rural:
a) por número do
documento fiscal;
b) último mês
atualizado;
III - Consulta ao
Sistema de DPI:
a) conteúdo da DPI;
b) omissos de DPI do
município;
c) omissos de DPI por
inscrição;
IV - Consulta ao
Sistema de Arrecadação:
a) Boletim de Repasse
da Arrecadação;
b) Arrecadação por
Município;
c) Pagamento por
número do DARE;
V - Consulta ao
Sistema IPM:
a) Valor Adicionado
por Município;
b) DPI apropriadas
para o IPM;
c) Comercialização
Rural apropriadas para o IPM;
d) DARE apropriados
para o IPM;
e) Autos de Infração
apropriados para o IPM;
f) Comparativo Índice
Final e Provisório.
Parágrafo único. A
consulta:
I - pelo município,
abrange somente a circunscrição de seu território;
II - pela Associação
Goiana dos Municípios - AGM, poderá abranger, mediante credenciamento,
informações relativas a qualquer município goiano.
Art. 2º Quando do fechamento das bases de dados
utilizadas para a fixação dos índices provisórios, observado o prazo mínimo de
30 (trinta) dias antes da publicação desses índices, serão disponibilizados,
ainda, aos municípios os seguintes arquivos seqüenciais:
I - do Cadastro de
Contribuintes do município;
II - de contribuintes
omissos de apresentação de DPI referente ao ano base de cálculo do IPM;
III - de contribuintes
omissos de apresentação de Anexo I de DPI referente ao ano base de cálculo do
IPM;
IV - de DPI apuradas
para o IPM;
V - de Anexos I de DPI
apurados para o IPM;
VI - de documentos
fiscais (DF-1.1 e N.F.A.) apurados para o IPM;
VII - de DARE 3.1
apurados para o IPM;
VIII - de Autos de
Infrações apurados para o IPM.
Parágrafo único. O
leiaute dos arquivos referidos serão definidos pela Secretaria Executiva da
COÍNDICE/ICMS, ouvidos os analistas técnicos do Centro de Informática e
representantes da Associação Goiana dos Municípios e da Assembléia Legislativa
do Estado que compõem a referida Comissão.
Art. 3º O acesso aos sistemas informatizados e arquivos seqüenciais referidos nos artigos
anteriores será feito remotamente por sistema eletrônico que possibilite a
consulta e transmissão de dados, via fax modem conectado a equipamento servidor
do Centro de Informática desta Pasta.
§ 1º O acesso remoto
aos sistemas e arquivos será colocado à disposição dos municípios que atendam
as condições a seguir:
I - disponham, no
mínimo, dos seguintes recursos materiais:
a) 1 Microcomputador,
contendo configuração mínima de: processador pentium; memória RAM de 16 Mbyte
para Windows 95 ou 32 Mbyte para Windows 98; winchester (Hard Disk) de 1,2
Gbyte; placa de Fax Modem de 33,6KBs; unidade de CD Room ou adaptador de rede;
e unidade de Disco Flexível de 3,5”;
b) 1 linha telefônica;
c) 1 impressora
instalada e configurada;
d) 1 estabilizador de
1,5 KVA;
II - firme Termo de
Responsabilidade e Credenciamento para uso das informações, conforme modelo
constante do Anexo Único, responsabilizando-se por eventuais prejuízos ao
erário estadual ou a terceiros, em decorrência de sua utilização indevida.
§ 2º O acesso somente
será permitido a pessoa previamente credenciada, sendo admitido o
credenciamento, por município, de no máximo 2 (dois) equipamentos e de 2 (dois)
consultores.
§ 3º Os custos
financeiros relativos às ligações telefônicas e respectivas transmissões de
dados serão de responsabilidade do município interessado ou de seu
representante, conforme o caso.
Art. 4º O credenciamento terá validade até 31 de
dezembro do ano civil em que for homologado, salvo comunicação expressa do
município, autorizando sua prorrogação ou notificando sua extinção.
§ 1º A homologação do
credenciamento efetivar-se-á com a abertura de matrícula base e liberação de
senha de acesso ao usuário pelo Centro de Informática da Secretaria da Fazenda,
ouvida a Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS.
§ 2º O credenciamento
poderá ser negado ou revogado por decisão fundamentada do chefe do Centro de
Informática desta Pasta ou do Secretário Executivo da COÍNDICE/ICMS.
Art. 5º A responsabilidade do Centro de Informática
da Secretaria da Fazenda restringe-se em instalar e configurar os produtos
necessários ao acesso remoto, mediante agendamento prévio, não se
responsabilizando pelo uso indevido dos mesmos ou por manutenções futuras.
Art. 6º Os municípios interessados, que atendam aos
requisitos mínimos estabelecidos, poderão agendar a instalação dos produtos
necessários ao acesso remoto junto ao Centro de Informática desta pasta,
mediante requerimento para utilização do sistema, acompanhado do correspondente
Termo de Responsabilidade e Credenciamento.
Art. 7º No corrente exercício, excepcionalmente,
serão fornecidos os arquivos seqüenciais referidos ou o relatório destes, a
critério do solicitante, aos municípios que formalizarem solicitação à
Secretaria Executiva da COÍNDICE/ICMS até o dia 31 de julho próximo, observado
o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da mesma.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor nesta data.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 14 dias do mês de junho de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário
ANEXO
ÚNICO
TERMO
DE RESPONSABILIDADE E CREDENCIAMENTO
O município de
__________________________________________, pessoa jurídica de direito público
interno, neste ato
representado pelo (a)
Exmo(a). Sr(a). _____________________________________________, digníssimo(a)
Prefeito(a) Municipal, responsabiliza-se perante à Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás por todos os atos praticados em seu nome pelo usuário
credenciado abaixo, especialmente no que se refere ao uso das informações
constantes nas bases de dados consultadas, autorizando inclusive o débito, em
sua conta de participação no produto da arrecadação do ICMS, do valor
correspondente aos eventuais prejuízos ou danos que sua utilização indevida
possam acarretar ao erário estadual ou a terceiros.
__________________,
___ de _______________ de ____
_____________________________________
Prefeito(a) Municipal
USUÁRIO CREDENCIADO:
NOME COMPLETO: _______________________________________________CARGO: ____________________
C. IDENTIDADE: _____________ ORG. EXP: ________ C.P.F: ___________________ TELEFONE:__________
FILIAÇÃO:___________________________________________________________________________________
DATA NASC: ___/___/___ LOCAL:___________________ SEXO: M F ESTADO CIVIL:______________
ENDEREÇO RESIDENCIAL:
TIPO: ____ NOME: ___________________________________________ Nº _____ COMPL.:________________
BAIRRO: _____________________ CEP:____________ CIDADE:_______________________ ESTADO:______
____________________________________________
ASSINATURA DO
USUÁRIO
PARA USO DO CEI/SEFAZ:
CADASTRO DO SUPORTE TÉCNICO:
TIPO DE ACESSO: REDE DE MICRO: COMPUTADOR
CENTRAL: OUTROS: ____________
GRUPO RACF: ______________ USERID: ________________ ADICIONAIS:
____________________________
GRUPO NATURAL SECURITY:
_________________________________________________________________
GRUPO REDE: ______________________ DIRETÓRIO DE TRABALHO:
_______________________________
APROVADO EM: ____/____/____ REPROVADO EM: ____/____/____ MOTIVO:
__________________________
HOMOLOGAÇÃO:
CADASTRO NA REDE EM: ____/____/____
VISTO:
______________________________
CADASTRO NO MAIN-FRAME EM:
____/____/____ VISTO:
______________________________
CADASTRO NO NATURAL SECURITY EM:
____/____/____ VISTO:
______________________________
CADASTRO NO SISTEMA FAZENDÁRIO: ____/____/____
VISTO:
______________________________