INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 385/99-GSF, DE 6 DE AGOSTO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 12.08.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Assegura a aplicação
dos benefícios previstos na Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, na situação
que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, e considerando a
impossibilidade desta Pasta em formalizar os procedimentos necessários à
aplicação dos benefícios previstos na referida lei para aqueles sujeitos
passivos que compareceram aos órgãos fazendários competentes, em 30 de julho de
1999, para pagar à vista ou parcelado seus débitos tributários, resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ao sujeito passivo possuidor de senha ou de
Solicitação de Levantamento de Débito, fornecida em 30 de julho de 1999, por
órgão competente da Secretaria da Fazenda, é assegurada a aplicação do
benefício da redução da multa e do juro previsto na Lei nº 13.450, de 15 de
abril de 1999, para pagamento à vista ou parcelado do débito tributário de ICMS
ou de IPVA.
Art. 2º No cumprimento do disposto nesta instrução o
órgão fazendário deve adotar os procedimentos normais previstos na Instrução
Normativa nº 368/99-GSF, de 22 de abril de 1999, aplicáveis ao sujeito passivo
na data de 30 de julho de 1999.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda