INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 385/99-GSF, DE 6 DE AGOSTO DE 1999.

(PUBLICADA NO DOE DE 12.08.99)

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Assegura a aplicação dos benefícios previstos na Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, e considerando a impossibilidade desta Pasta em formalizar os procedimentos necessários à aplicação dos benefícios previstos na referida lei para aqueles sujeitos passivos que compareceram aos órgãos fazendários competentes, em 30 de julho de 1999, para pagar à vista ou parcelado seus débitos tributários, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ao sujeito passivo possuidor de senha ou de Solicitação de Levantamento de Débito, fornecida em 30 de julho de 1999, por órgão competente da Secretaria da Fazenda, é assegurada a aplicação do benefício da redução da multa e do juro previsto na Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, para pagamento à vista ou parcelado do débito tributário de ICMS ou de IPVA.

Art. 2º No cumprimento do disposto nesta instrução o órgão fazendário deve adotar os procedimentos normais previstos na Instrução Normativa nº 368/99-GSF, de 22 de abril de 1999, aplicáveis ao sujeito passivo na data de 30 de julho de 1999.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de agosto de 1999.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda