INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 387/99-GSF DE 20 DE AGOSTO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 25.08.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Assegura a aplicação
dos benefícios previstos na Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999, na situação
que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 14 da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999;
Considerando que a
Instrução Normativa nº 385/99-GSF, de 6 de agosto de 1999, permitiu a aplicação
dos benefícios de referida lei apenas aos contribuintes que tivessem obtido
senha ou solicitação de levantamento de Débito no dia 30 de julho de 1999;
Considerando, por
outro lado, a impossibilidade desta Pasta em formalizar os procedimentos
necessários à aplicação dos benefícios previstos na referida lei para todos os
sujeitos passivos que compareceram nos órgãos fazendários competentes no
período de 22 de abril a 30 de julho do corrente ano e formalizaram a
solicitação de levantamento de débitos, para pagar à vista ou parcelado seus
débitos tributários, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ao sujeito passivo possuidor de protocolo ou
requerimento de solicitação de Levantamento de Débito, fornecido até 30 de
julho de 1999, por órgão competente da Secretaria da Fazenda, é assegurada, até
o dia 31 de agosto de 1999, a aplicação do benefício da redução da multa e do
juro de 88% (oitenta e oito por cento), previsto na Lei n 13.450, de 15 de abril de 1999, para pagamento
à vista ou parcelado do débito tributário de ICMS ou de IPVA, inclusive o
expontâneo.
Art. 2º No cumprimento do disposto nesta instrução o
órgão fazendário deve adotar os procedimentos normais previsto na Instrução
Normativa nº 368/99 - GSF, de 22 de abril de 1999, aplicáveis ao sujeito passivo
na data de 30 de julho de 1999.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo porém seus efeitos a partir de 22 de abril de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de agosto de
1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda