INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 396/99-GSF, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 29.11.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do
juro prevista na Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no art. 3º da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, resolve baixar
a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O benefício da Lei nº 13.558, de 12 de
novembro de 1999, aplica-se somente ao pagamento à vista do débito tributário
referente a ICMS efetuado até 3 de janeiro de 2000.
Parágrafo único. É
permitido o pagamento da parte não litigiosa com os benefícios da mencionada
lei.
Art. 2º O sujeito passivo, para apuração do montante
de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da
Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de
processamento de dados:
I - Conselho
Administrativo Tributário - CAT;
II - Delegacia Fiscal;
III - Agenfa;
IV - Posto Fiscal.
§ 1º No momento da
solicitação de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de
Levantamento de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo Único,
devendo o sujeito passivo fazer opção pela delegacia fiscal de seu interesse
para efetuar o pagamento.
§ 2º Na Solicitação de
Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e
o prazo, não superior a 10 (dez) dias úteis, para comparecimento do sujeito
passivo na delegacia fiscal de efetivação do pagamento.
Art. 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a
data prevista para seu retorno à delegacia fiscal para efetuar o pagamento, o
benefício da redução da multa e do juro prevista na Lei 13.558/99.
Art. 4º Formalizada a Solicitação de Levantamento de
Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:
I - Núcleo de Preparo
Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;
II - Centro de
Controle e Preparo Processual - CECOP - em
relação ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.
Parágrafo único. Os
processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser
saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º do art. 2º.
Art.
5º O pagamento deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - DARE 2.1.
Art. 6º Esta instrução entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir de 23 de novembro de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de novembro de
1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
IDENT. DO SUJEITO
PASSIVO
CCE: CPF/CGC:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
DADOS PARA
CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
TELEFONE:
SOMATÓRIO DE: _____
AUTOS EM PROCESSO. VALID. CÁLCULO
____/___/____
VALOR
BRUTO* VALOR
P/PGTO. A VISTA*
VALOR PRINCIPAL:
VALOR MULTA:
VALOR JUROS:
VALOR COR.MONET:
VALOR TOTAL:
MULTA + JUROS
(DEDUZIDO):
* Valor apurado em
levantamento prévio, sujeito à confirmação.
RELAÇÃO DOS AUTOS -
CALCULADOS:............................................................................
................................................................................................................................................
NOTA: O
representante legal do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se à
delegacia fiscal de _____________________________________________(indicada pelo
requerente com endereço completo) no dia ____/____/____ para pagamento do
débito especificado.
_____________ , ____ de ___________ de ______.
Local
_________________________________________
REQUERENTE (NOME)
CPF/RG: