INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 399/99-GSF, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999.
(Publicada no DOE DE 06.12.99)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do EstadoK97
REVOGADA
A PARTIR DE 12.09.01, PELA IN Nº 499/01-GSF, DE 13.08.01 (DOE DE 12.09.01).
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa
nº 445/00-GSF, de 22.05.00 (DOE de 26.05.00);
2. Instrução Normativa
nº 468/00-GSF, de 26.10.00 (DOE de 30.10.00).
Dispõe sobre
procedimentos de controle a serem aplicados ao veículo automotor novo adquirido
em outra unidade federada.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 408, 411 e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O adquirente de veículo automotor novo em
outra unidade federada, quando da solicitação de licenciamento, matrícula e
registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO - e à
Ciretran-PÓlo, conforme o caso, deve apresentar, também, cópia autenticada da
nota fiscal de aquisição do veículo.
§ 1º A cópia da nota
fiscal a que se refere o caput deve ser encaminhada pelo órgão encarregado, até
o primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, ao Departamento de Fiscalização
- DFIS -, da Superintendência da Receita Estadual, para fins de averiguação.
§ 2º O DFIS tem o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proceder as verificações necessárias relativas à operação de aquisição do veículo, período em que ficam suspensos todos os procedimentos relacionados à emissão do documento de arrecadação do IPVA acoplado ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL.
NOTA: Redação com vigência de 06.12.99 a 25.05.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 445/00-GSF, DE 22.05.00 - VIGÊNCIA:
26.05.00. K53
§ 2º O DFIS tem o
prazo de até 7 (sete) dias úteis para proceder às verificações necessárias
relativas à operação de aquisição do veículo, período em que ficam suspensos
todos os procedimentos relacionados à emissão do documento de arrecadação do
IPVA acoplado ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL.
§ 3º Comprovada a
regularidade da operação, a cópia da nota fiscal deve ser devolvida ao órgão
remetente para serem efetivados o licenciamento junto ao DETRAN/GO e a inclusão
dos dados do veículo novo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, junto à
Secretaria da Fazenda.
§ 4º O DFIS deve
encaminhar cópia da nota fiscal de aquisição do veículo novo à Delegacia da
Receita Federal em Goiás para as verificações e anotações no órgão federal
quanto ao proprietário do veículo.
ACRESCIDO O § 5º AO
ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 468/00-GSF DE 26.10.00 - VIGÊNCIA 30.10.00.
§ 5º O disposto neste
artigo não se aplica à operação com veículo automotor novo, constante nas
posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da
Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que
ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos
termos do Convênio ICMS
51/00, de 15 de setembro de 2000.
Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de dezembro de
1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda