INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 399/99-GSF, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Publicada no DOE DE 06.12.99)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do EstadoK97

 

 

REVOGADA A PARTIR DE 12.09.01, PELA IN Nº 499/01-GSF, DE 13.08.01 (DOE DE 12.09.01).

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 445/00-GSF, de 22.05.00 (DOE de 26.05.00);

2. Instrução Normativa nº 468/00-GSF, de 26.10.00 (DOE de 30.10.00).

 

 

Dispõe sobre procedimentos de controle a serem aplicados ao veículo automotor novo adquirido em outra unidade federada.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 408, 411 e 520 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O adquirente de veículo automotor novo em outra unidade federada, quando da solicitação de licenciamento, matrícula e registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO - e à Ciretran-PÓlo, conforme o caso, deve apresentar, também, cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do veículo.

§ 1º A cópia da nota fiscal a que se refere o caput deve ser encaminhada pelo órgão encarregado, até o primeiro dia útil seguinte ao seu recebimento, ao Departamento de Fiscalização - DFIS -, da Superintendência da Receita Estadual, para fins de averiguação.

§ 2º O DFIS tem o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para proceder as verificações necessárias relativas à operação de aquisição do veículo, período em que ficam suspensos todos os procedimentos relacionados à emissão do documento de arrecadação do IPVA acoplado ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL.

NOTA: Redação com vigência de 06.12.99 a 25.05.00.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 445/00-GSF, DE 22.05.00 - VIGÊNCIA: 26.05.00. K53

§ 2º O DFIS tem o prazo de até 7 (sete) dias úteis para proceder às verificações necessárias relativas à operação de aquisição do veículo, período em que ficam suspensos todos os procedimentos relacionados à emissão do documento de arrecadação do IPVA acoplado ao Documento Único Anual de Licenciamento - DUAL.

§ 3º Comprovada a regularidade da operação, a cópia da nota fiscal deve ser devolvida ao órgão remetente para serem efetivados o licenciamento junto ao DETRAN/GO e a inclusão dos dados do veículo novo no Cadastro de Contribuintes do IPVA, junto à Secretaria da Fazenda.

§ 4º O DFIS deve encaminhar cópia da nota fiscal de aquisição do veículo novo à Delegacia da Receita Federal em Goiás para as verificações e anotações no órgão federal quanto ao proprietário do veículo.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA IN Nº 468/00-GSF DE 26.10.00 - VIGÊNCIA 30.10.00.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à operação com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos termos do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000.

Art. 2º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de dezembro de 1999.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda