INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 400/99-GSF, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999.
(PUBLICADA NO DOE DE 14.12.99)
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece
procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes,
estabelecidos em outras unidades da Federação, da I Feira da Cachaça e Carnes
Silvestres de Goiânia - ALAMBIQUE 99.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em
outras unidades da Federação, da I Feira da Cachaça e Carnes Silvestres de
Goiânia - ALAMBIQUE 99, a realizar-se no período de 9 a 12 de dezembro de 1999
no Centro de Cultura e Convenções de Goiânia - Pavilhão "A",
nesta Capital, autorizados a ingressar
com mercadorias em território goiano, com destino ao local do evento, sem o
prévio pagamento do ICMS, desde que estejam acobertadas por documento fiscal
idôneo.
Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste
Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no posto fiscal de
fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta
com a documentação exibida.
Parágrafo único. O
agente do fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e
assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações
realizadas durante o evento, deve ser pago até os dias 13 e 14 de dezembro de
1999, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de
notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira
deve apresentar no posto fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o
estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento
do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar
todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere
esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das
demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas
aos seguintes contribuintes:
I - Agroindústria Ari Valadão Ltda,
CNPJ/MF26.699.454/0001-96;
II - AGROPAC,
CNPJ/MF02.297.697/0001-02;
III - Agrosumidouro Ltda - Rainha das Gerais, CNPJ/MF03.145.363/0001-03;
IV - Aguardente Cana
Lua Nova Ltda, CNPJ/MF66.265.869/0001-76;
V - Aguardente
Cristalina de Buenópolis Ltda,
CNPJ/MF00.823.558/0002-58;
VI - Aguardente das
Poções Ltda - Isaura, CNPJ/MF03.076.476/0001-02;
VII - Alfa Caldeiraria
e Montagens Ltda, CNPJ/MF62.285.462/0001-48;
VIII - APACERJ (João
Luiz Coutinho) , CPF/MF010.322.677-04;
IX - Belizário Ind. Com. Imp. e Exp. Aguard. Ltda - Reserva do
Gerente, CNPJ/MF01.557.132/0001-81;
X - Caipira Chic Criação e Com., Abate e Preparação de Aves finas Ltda, CNPJ/MF02.544.230/0001-47;
XI - Cambeba Ind. e Com. Imp. Exp.
Alimentos Ltda, CNPJ/MF37.641.048/0001-03;
XII - Coluninha - Silvio Garcia de Aguiar, CPF/MF092.625.046-91;
XIII - Fabema Indústria e Com. Ltda -
Aguardente Espírito de Minas, CNPJ/MF00.371.974/0001-81;
XIV - Fábrica de
Dornas Rodrigues - Antônio Carlos Rodrigues ME, CNPJ/MF02.561.031/0001-47;
XV - Indústria e
Comércio Aguardente Chalana - Piragibana,
CNPJ/MF00.568.001/0002-15;
XVI - Indústria e
Comércio Aguardente Salicana Ltda,
CNPJ/MF00.865.951/0002-04;
XVII - Indústria e
Comércio Bebidas Boazinha Ltda
(Seleta), CNPJ/MF21.824.073/0005-00;
XVIII - Indústria e
Comércio de Aguardente Preciosa Ltda,
CNPJ/MF71.223.119/0001-71;
XIX - Magia de Minas
Indústria e Comércio Ltda, CNPJ/MF02.094.531/0001-16;
XX - Pró-Fauna Ind. e Com. Imp. Exp.
Alimentos Ltda, CNPJ/MF01.994.340/0001-48;
XI - Salinas - Heleno
Medrado, CNPJ/MF66.265.869/0001-76.
Art. 7º Esta instrução entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 8 de dezembro de 1999.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 do mês de dezembro 1999.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda