INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 414/00-GSF, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE DE 12.01.00)

K4

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 420/00-GSF, de 20.01.00 (DOE de 25.01.00).

 

NOTA            : Texto atualizado, consolidado e anotado.

Dispõe sobre pagamento de crédito tributário relativo ao IPVA, na situação que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 408, § 3º, e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2000, o prazo limite previsto no campo "validade de cálculo" constante do comunicado expedido pelo Departamento de Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, para que os contribuintes inadimplentes com o IPVA promovam sua regularização para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º O IPVA, na situação mencionada no artigo anterior, atualizado monetariamente, pode ser pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O valor integral da multa, inclusive a moratória, e os juros de mora deverão estar incluídos no montante relativo à primeira parcela, que deve ser paga até 31 de janeiro de 2000.

§ 2º A concessão do parcelamento mencionado no caput deste artigo compete ao delegado fiscal da circunscrição do órgão de trânsito no qual estiver inscrito o veículo.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 420/00-GSF, DE 20.01.00 - VIGÊNCIA: 25.01.01. K5

§ 2º Para a obtenção do parcelamento mencionado no caput deste artigo, o interessado deve dirigir-se, em Goiânia, a um  dos postos de atendimento do DETRAN-GO, e, no interior, à CIRETRAN-PÓLO.

Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 8 de janeiro de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 6 dias do mês de janeiro de 2000.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda