INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 477/01-GSF, DE 30 DE JANEIRO DE 2001
(PUBLICADA NO DOE DE 09.03.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Autoriza nos meses de
fevereiro de 2001 a julho de 2001, aos contribuintes que especifica, o
pagamento do ICMS em duas parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na
legislação tributária, nos meses de fevereiro de 2001 a julho de 2001, o prazo
máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo
discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE
APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
1. Comerciante 2. Prestador de serviços sujeitos à incidência do ICMS, exceto os
serviços de telecomunicações 3. Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica |
janeiro |
7/2/2001 |
12/2/2001 |
fevereiro |
7/3/2001 |
12/3/2001 |
|
março |
6/4/2001 |
10/4/2001 |
|
abril |
8/5/2001 |
11/5/2001 |
|
maio |
7/6/2001 |
11/6/2001 |
|
junho |
6/7/2001 |
10/7/2001 |
Parágrafo único. O
pagamento da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultado
o pagamento integral na primeira parcela.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de janeiro de
2001.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda