INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 477/01-GSF, DE 30 DE JANEIRO DE 2001

(PUBLICADA NO DOE DE 09.03.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Autoriza nos meses de fevereiro de 2001 a julho de 2001, aos contribuintes que especifica, o pagamento do ICMS em duas parcelas.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, nos meses de fevereiro de 2001 a julho de 2001, o prazo máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:

 

CONTRIBUINTE

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

1.    Comerciante

2.    Prestador de serviços sujeitos à incidência do ICMS, exceto os serviços de telecomunicações

3.    Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica

janeiro

7/2/2001

12/2/2001

fevereiro

7/3/2001

12/3/2001

março

6/4/2001

10/4/2001

abril

8/5/2001

11/5/2001

maio

7/6/2001

11/6/2001

junho

6/7/2001

10/7/2001

Parágrafo único. O pagamento da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultado o pagamento integral na primeira parcela.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda