INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 486/01-GSF, DE 09 DE MAIO DE 2001
(PUBLICADA NO DOE DE 01.06.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece
procedimentos relacionados à circulação de mercadorias durante o evento
Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 72, 77, 79, inciso I,
alínea “u”, e 520 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás - RCTE - e, considerando que o evento Circuito Banco do Brasil de
Vôlei de Praia, a se realizar em Goiânia entre os dias 5 a 13 de maio de 2001,
arrecadará mercadorias a serem doadas a entidades filantrópicas como forma de
pagamento do ingresso, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A saída interna em doação de mercadoria
recebida como forma de pagamento do ingresso durante a realização do evento
Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia, com destino a entidade
filantrópica, deve ser feita sem a incidência do ICMS, observado o seguinte:
I - o responsável pela
coleta da mercadoria deve:
a) emitir nota fiscal
avulsa a ser expedida pela Agenfa, com destino diretamente à entidade
filantrópica beneficiária da doação, sem destaque do ICMS;
b) fazer constar na
nota fiscal mencionada no inciso anterior:
1. identificação do
responsável pela coleta ou distribuição;
2. menção de que a
operação é amparada por não-incidência, por meio da seguinte expressão: “Não
incidência do ICMS, conf. art. 79, I, “u” do Decreto nº 4.852/97 - RCTE e
Instrução Normativa nº 486/01-GSF”.
II - havendo
centralização da mercadoria recebida em local diverso designado pela entidade
responsável, esta, ao promover a transferência da mercadoria do local de
realização do evento para o estabelecimento centralizador deve emitir nota fiscal
avulsa por intermédio da Agenfa, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, na
qual deve constar os dispositivos legais mencionados no item 2 da alínea “b” do
inciso anterior.
Parágrafo único. No
recebimento da mercadoria, durante a realização do evento, fica dispensada a
emissão dos correspondente documento fiscal.
Art. 2º Fica a entidade responsável pela realização
do Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia autorizada a remeter mercadorias
para comercialização no recinto do evento, sem o prévio pagamento do ICMS.
§ 1º Para acobertar o
trânsito das mercadorias mencionadas no caput, deve ser emitida, por intermédio
de Agenfa, nota fiscal avulsa, sem destaque do ICMS, na qual deve constar a
expressão: “Procedimento autorizado pela Instrução Normativa nº ______/01 -
GSF”.
§ 2º O ICMS incidente
sobre as operações realizadas durante o evento deve ser pago até o dia 15 de
maio de 2001, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação do
documento fiscal mencionado no parágrafo único do art. 2º e dos estoques finais
das mercadorias.
Art. 3º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar
todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se
referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o
cumprimento das demais obrigações tributárias.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2001.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda