INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 486/01-GSF, DE 09 DE MAIO DE 2001

(PUBLICADA NO DOE DE 01.06.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Estabelece procedimentos relacionados à circulação de mercadorias durante o evento Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77, 79, inciso I, alínea “u”, e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e, considerando que o evento Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia, a se realizar em Goiânia entre os dias 5 a 13 de maio de 2001, arrecadará mercadorias a serem doadas a entidades filantrópicas como forma de pagamento do ingresso, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A saída interna em doação de mercadoria recebida como forma de pagamento do ingresso durante a realização do evento Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia, com destino a entidade filantrópica, deve ser feita sem a incidência do ICMS, observado o seguinte:

I - o responsável pela coleta da mercadoria deve:

a) emitir nota fiscal avulsa a ser expedida pela Agenfa, com destino diretamente à entidade filantrópica beneficiária da doação, sem destaque do ICMS;

b) fazer constar na nota fiscal mencionada no inciso anterior:

1. identificação do responsável pela coleta ou distribuição;

2. menção de que a operação é amparada por não-incidência, por meio da seguinte expressão: “Não incidência do ICMS, conf. art. 79, I, “u” do Decreto nº 4.852/97 - RCTE e Instrução Normativa nº 486/01-GSF”.

II - havendo centralização da mercadoria recebida em local diverso designado pela entidade responsável, esta, ao promover a transferência da mercadoria do local de realização do evento para o estabelecimento centralizador deve emitir nota fiscal avulsa por intermédio da Agenfa, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, na qual deve constar os dispositivos legais mencionados no item 2 da alínea “b” do inciso anterior.

Parágrafo único. No recebimento da mercadoria, durante a realização do evento, fica dispensada a emissão dos correspondente documento fiscal.

Art. 2º Fica a entidade responsável pela realização do Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia autorizada a remeter mercadorias para comercialização no recinto do evento, sem o prévio pagamento do ICMS.

§ 1º Para acobertar o trânsito das mercadorias mencionadas no caput, deve ser emitida, por intermédio de Agenfa, nota fiscal avulsa, sem destaque do ICMS, na qual deve constar a expressão: “Procedimento autorizado pela Instrução Normativa nº ______/01 - GSF”.

§ 2º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento deve ser pago até o dia 15 de maio de 2001, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação do documento fiscal mencionado no parágrafo único do art. 2º e dos estoques finais das mercadorias.

Art. 3º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda