INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 487/01-GSF, DE 09 MAIO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.06.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece
procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes,
estabelecidos em outras unidades da Federação, da 56ª Exposição Agropecuária do
Estado de Goiás e 16ª Internacional de Animais.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
- RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em
outras unidades da Federação, da 56ª EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
E 16ª INTERNACIONAL DE ANIMAIS, a se realizar no período de 11 a 27 de maio de
2001 no Parque Agropecuário de Goiânia, situado na Rua 250, S/N, Nova Vila,
nesta Capital, autorizados a ingressar em território goiano, com destino ao
local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias
estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.
Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste
Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de
fronteira que procederá a verificação da carga, mediante confronto desta com a
documentação exibida.
Parágrafo único. O
agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e
assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações
realizadas durante o evento, deve ser pago nos dias 28. 29 e 30 de maio de
2001, na Delegacia Fiscal de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de
notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira
deve apresentar no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e o
estoque final das mercadorias, o documento de
arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas
durante o evento.
Art. 5º Compete à Delegacia Fiscal de Goiânia adotar
todas as medidas necessárias ao completo controle das operações a que se refere
esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das
demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se apenas
aos seguintes contribuintes:
I - SELARIA
BARRETENSE, CNPJ nº 65.610.594/0001-06;
II - SELARIA GOIANA,
CNPJ nº 50.418.227/0001-20;
III - SELARIA VITÓRIA,
CNPJ nº 03.622.819/0001-89;
IV - MAVI COM. DE
ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, CNPJ nº 02.844.328/0001-10;
V - PRALANA IND E COM
LTDA, CNPJ nº 03.910.100/0001-43.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 09 de maio de 2001.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 dias do mês de maio de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda