INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 494/01-GSF, DE 6 DE JULHO DE 2001.

(PUBLICADA NO DOE DE 13.07.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Dispensa determinadas categorias de contribuinte de utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 88, § 4º, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Excluem-se da obrigação prevista no § 4º do art. 88 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -  os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de atividade econômica (C.A.E.):

I - 4.11.01 - Combustível e lubrificantes em geral;

II - 4.11.03 - Gás natural e gás liqüefeito de petróleo, inclusive recipientes;

III - 4.11.05 - Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotores, definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

IV - 5.11.05 - Gás natural ou liqüefeito de petróleo, inclusive recipientes;

 V - 5.11.06 - Combustíveis e lubrificantes;

 VI - 5.11.18 - Revendedor retalhista de combustível.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de julho de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda