INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 494/01-GSF, DE 6 DE JULHO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 13.07.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Dispensa determinadas categorias de contribuinte de utilizar em seus estabelecimentos equipamento medidor eletrônico de vazão da mercadoria.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 88, § 4º, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Excluem-se da obrigação prevista no § 4º do art. 88 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE - os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de atividade econômica (C.A.E.):
I - 4.11.01 - Combustível e lubrificantes em geral;
II - 4.11.03 - Gás natural e gás liqüefeito de petróleo, inclusive recipientes;
III - 4.11.05 - Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotores, definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
IV - 5.11.05 - Gás natural ou liqüefeito de petróleo, inclusive recipientes;
V - 5.11.06 - Combustíveis e lubrificantes;
VI - 5.11.18 - Revendedor retalhista de combustível.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de julho de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda