INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 495/01-GSF, DE 24 DE JULHO DE 2001.
(PUBLICADO NO DOE DE
06.08.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.
Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - pode aproveitar como crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, na aquisição de cada equipamento homologado pela COTEPE/ICMS, desde que atendidas as disposições do Anexo XI do RCTE, o montante equivalente (art. 2º da Lei nº 13.194/97):
I - ao valor de aquisição do equipamento, sendo este igual ou inferior a R$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais);
II - a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta reais) e limitado a R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos demais casos.
§ 1º Entende-se por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, e, ainda, acrescido daqueles relativos aos acessórios arrolados no inciso III do art. 2º, quando necessários ao funcionamento do equipamento.
§ 2º Para definição do valor de que trata o parágrafo anterior, não devem ser considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
§ 3º Tratando-se de contribuinte obrigado ao uso do ECF, o aproveitamento do crédito outorgado fica condicionado à efetiva utilização do equipamento até a data estabelecida para o seu uso obrigatório.
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito correspondente a novos equipamentos adquiridos com o objetivo de substituição ou ampliação da quantidade de ECF no estabelecimento, salvo a substituição de equipamentos ou troca de versão realizada por exigência do fisco.
§ 5º O valor total do crédito fica limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento.
§ 6º Não será concedido crédito outorgado relativo a aquisição de ECF a contribuinte inadimplente em relação ao ICMS ou omisso na entrega de DPI - Declaração Periódica de Informação ou arquivo magnético a que se refere o Anexo X do RCTE.
Art. 2º O benefício de que trata esta instrução:
I - não prejudica o aproveitamento do crédito normal do ICMS destacado em documento fiscal;
II - pode ser aplicado cumulativamente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, quando for o caso;
III - alcança, também, os seguintes acessórios:
a) impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) “no break”;
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
k) dispositivos necessários à atualização de versão de “software” básico de ECF, realizada por exigência do fisco.
§ 1º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.
§ 2º O aproveitamento de crédito relativo a servidor de rede somente será permitido ao contribuinte usuário de mais de um ECF.
Art. 3º O benefício de que trata esta instrução alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar à delegacia regional ou fiscal, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do equipamento, pedido instruído com cópias dos documentos fiscais relativos à aquisição do equipamento e acessórios, leitura da Memória Fiscal que comprove a utilização efetiva de no mínimo 15 (quinze) dias e do respectivo Pedido de Uso.
§ 1º Mediante análise da documentação pertinente, o titular da delegacia regional ou fiscal ou funcionário para este fim designado deferirá o pedido expedindo Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.
§ 2º Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência do fato.
§ 3º O contribuinte já autorizado ao uso de ECF deve protocolar o pedido a que se refere o caput dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação desta instrução.
Art. 5º A apropriação do crédito outorgado será efetivada conforme Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Art. 6º O crédito autorizado deve ser escriturado pelo contribuinte, a cada mês, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - OUTROS CRÉDITOS -, pelo valor correspondente a cada parcela, fazendo constar, ainda, no campo OBSERVAÇÕES a seguinte expressão: VALOR REFERENTE À PARCELA Nº___/___, RELATIVA AO CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS - VALOR TOTAL R$ __________- CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 11 INCISO IV DO ANEXO IX DO RCTE - DESPACHO AUTORIZATIVO DE ____/____/____.
Parágrafo único. O valor do crédito outorgado, apropriado nos termos deste artigo, será objeto de informação pelo contribuinte, quando do preenchimento da Declaração Periódica de Informações - DPI.
Art. 7º O crédito outorgado deve ser estornado, integralmente, se no período inferior a 2 (dois) anos, a contar da data de autorização de uso do ECF, ocorrer:
I - cessação de uso do ECF a pedido ou de ofício, sendo que o estorno deve ser efetuado no mesmo período de apuração em que ocorrer a cessação de uso;
II - comprovação de uso de ECF em desacordo com a legislação tributária específica.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do valor das parcelas remanescentes relativas ao crédito outorgado nas situações de estorno previstas.
Art. 8º Não será exigido o estorno do crédito nos seguintes casos:
I - sucessão legal, relativo às parcelas do crédito já apropriadas anteriormente à sucessão, de ECF para o qual ainda possa ser autorizado o uso;
II - substituição do ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante;
III - cessação do uso de ECF para troca de equipamentos ou para atualização de versão de “software” básico de ECF, realizada por exigência do fisco.
Art. 9º Fica assegurado o direito de crédito outorgado, observado o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento, previsto no § 5º do art. 1º:
I - ao sucessor legal, relativo às parcelas remanescentes do crédito outorgado do equipamento decorrente da sucessão, ficando este direito condicionado à não cessação do uso do equipamento e ao seu efetivo uso;
II - ao estabelecimento destinatário, no caso de transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado, desde que adotado o procedimento previsto no art. 4º e atendidas as disposições do Anexo XI do RCTE.
Art. 10. Fica também assegurado o direito de crédito outorgado aos contribuintes que protocolaram processo de Autorização de Uso respectivo junto aos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda, até 31/07/00, cujo prazo para uso obrigatório tenha expirado anteriormente àquela data.
Art. 11. O Superintendente da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à implementação das disposições desta instrução.
Art. 12. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 335/98 - GSF, de 11 de maio de 1998.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de julho de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
I - Identificação do
Contribuinte:
Razão Social: |
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CNPJ: |
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CCE: |
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Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO,
nos termos do art. 11, inciso IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, e
IN nº ____/___, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de
R$ _____________ ( _______________________________________________ ________
), referente à aquisição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal ECF e
acessórios discriminados no quadro abaixo, em _________
(________________________ ) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor
de R$ _______ ( _________________________________________________ _) cada, a
serem escrituradas no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de
ICMS, a partir desta data. |
OBS: O crédito outorgado deve ser estornado, integralmente,
se no período inferior a 2 (dois) anos, a contar da data de autorização de uso
do ECF, ocorrer:
I -
cessação de uso do ECF a pedido ou de ofício, sendo
que o estorno deve ser efetuado no mesmo período de apuração em que ocorrer a
cessação de uso;
II
- comprovação de uso de ECF em desacordo com a
legislação tributária específica.
III - Relação dos equipamentos ECF:
Item
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Marca |
Modelo |
Nº de Série |
Crédito por ECF |
1 |
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2 |
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3 |
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Total do crédito: |
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IV - Relação de documentos entregues e descrição dos equipamentos e
acessórios:
Dados da NF
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Descrição
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Quantidade |
Valor
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Nº |
Série
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CNPJ emitente |
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Total dos equipamentos e acessórios: |
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V - Autorização: |
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Carimbo: |
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Delegacia: |
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Data: |
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Funcionário: |
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MB: |
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Assinatura: |
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