INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 509/01-GSF, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001
(PUBLICADA NO DOE DE 05.11.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Estabelece
procedimentos para os contribuintes que operem com os produtos disco
fonográfico, fita virgem ou gravada, outro suporte para reprodução ou gravação
de som ou imagem, lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro descartável,
lâmpada elétrica, reator, “starter”, pilha e bateria elétricas, discriminados
nos incisos VIII, IX, X e XI do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor
e varejista goianos que atualmente operem com os produtos disco fonográfico,
fita virgem ou gravada, outro suporte para reprodução ou gravação de som ou
imagem, lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro descartável,
relacionados nos incisos VIII e IX do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, devem:
I - relacionar
as mercadorias das referidas espécies existentes em seu estabelecimento no dia
31 de julho de 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e
escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque aplicando a
alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sobre o montante:
a) do valor do estoque
apurado acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice II do Anexo VIII do
RCTE, tratando-se de estabelecimento:
1. varejista,
distribuidor ou atacadista que opere com lâmina de barbear, aparelho de barbear
e isqueiro descartável;
2. atacadista ou
distribuidor que opere com disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro
suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem;
b) do estoque apurado,
tratando-se de varejista que opere com disco fonográfico e fita virgem ou
gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem;
III - registrar, no
mês de novembro de 2001, o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE
APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 509/01-GSF;
IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao débito do
ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 -
OUTROS DÉBITOS, em até:
a) 6 (seis) parcelas
mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2001 a abril de 2002,
tratando-se de estoque de lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro
descartável;
b) 30 (tinta) parcelas
mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2001 a abril de 2004,
tratando-se de estoque de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outro
suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem.
Art. 2º Os estabelecimentos
atacadista, distribuidor ou varejista goianos que operem com os produtos
lâmpada elétrica, reator, “starter”, pilha e bateria elétricas, relacionados
nos incisos X e XI do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, devem:
I - relacionar
as mercadorias das referidas espécies existentes em seu estabelecimento no dia
30 de setembro de 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e
escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a
alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria sobre o montante do
valor do estoque apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice II
do Anexo VIII do RCTE;
III - registrar, no
mês de novembro de 2001, o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro
Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE
APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 509/01-GSF;
IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao débito do
ICMS no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 -
OUTROS DÉBITOS, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos
meses de novembro de 2001 a abril de 2002.
Art. 3º O contribuinte que opere com os produtos
relacionados nos arts. 1º e 2º desta instrução deve
remeter, até o dia 15 de dezembro de 2001, à delegacia regional ou fiscal em
cuja circunscrição localizar-se, a relação do estoque inventariado.
Art. 4º O contribuinte pode optar pelo pagamento
integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento
de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª
(primeira) parcela do imposto normal.
Art. 5º Devem, ainda, constar da relação prevista
nos arts. 1º e 2º desta instrução os produtos que se
encontravam em trânsito no território goiano, sem que tenha sido efetuada a
retenção do imposto e cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal
emitido anteriormente às datas a seguir:
I - 1º de agosto de
2001, para os produtos disco fonográfico, fita virgem ou gravada, outro suporte
para reprodução ou gravação de som ou imagem, lâmina de barbear, aparelho de
barbear e isqueiro descartável, relacionados nos incisos VIII e IX do Apêndice
II do Anexo VIII do RCTE;
II - 1º de outubro de
2001, para os produtos lâmpada elétrica, reator, “starter”, pilha e bateria elétricas,
relacionados nos incisos X e XI do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de outubro de
2001.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda