INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 510/01-GSF, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 09-11-01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Prorroga prazo de
pagamento do ICMS devido por contribuintes participantes da MULTIFIC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e no art. 77 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE,
resolve baixar a seguinte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O prazo de vencimento para pagamento do
ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 04 a 08 de dezembro
do ano em curso, para os contribuintes comerciantes ou industriais expositores
de mercadorias na MULTIFIC - Feira Multisetorial da
Indústria e Comércio de Goiás, a ser realizada em Goiânia, fica prorrogado
para:
I - 21
de janeiro de 2002, para os contribuintes comerciantes;
II - 14 de fevereiro de 2002, para os contribuintes industriais.
§ 1º Tratando-se de
empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente
se aplica a um deles.
§ 2º Somente farão jus
ao benefício de que trata esta instrução os contribuintes participantes do
evento que constem de relação elaborada pela Associação Comercial e Industrial
do Estado de Goiás, visada pelo Delegado Fiscal de Goiânia, devendo da referida
relação constar a razão social do contribuinte, seu endereço e sua inscrição no
CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE.
§ 3º A prorrogação de
prazo prevista no caput não se aplica relativamente ao ICMS devido por
substituição tributária.
Art. 2º Para usufruir da prorrogação do prazo
estipulado no artigo anterior, o contribuinte deve observar o seguinte
procedimento:
I - emitir
nota fiscal de remessa das mercadorias destinadas ao local da exposição, sem
débito do ICMS, fazendo constar no corpo da mesma a expressão: “Emitida
conforme Instrução Normativa nº 510/01”
II - no final do evento, emitir Nota Fiscal de Entrada, sem
crédito do imposto, para acobertar as mercadorias não comercializadas, em
retorno ao estabelecimento de origem;
III - registrar,
normalmente, todas as notas fiscais de venda no livro de Registro de Saídas, no
mês de sua emissão;
IV - elaborar
demonstrativo totalizando as vendas realizadas durante o evento e ICMS
destacado nos correspondentes documentos fiscais, registrando tais valores no
campo observação do livro registro de apuração do ICMS a seguinte expressão:
“ICMS correspondente às vendas realizadas durante a MULTIFIC - prazo para
pagamento, conforme Instrução Normativa nº 510/01 - GSF;”
V - efetuar
o pagamento do ICMS mencionado no inciso anterior, em Documento de Arrecadação
distinto.
§ 1º Os créditos do
imposto correspondentes ao mês de dezembro de 2001 devem ser compensados na
seguinte ordem:
I - com
o ICMS relacionado às operações realizadas fora do período do evento;
II - com o ICMS relacionado às operações realizadas durante o
evento.
§ 2º Se da compensação
mencionada no parágrafo anterior resultar saldo credor, fica dispensado o
pagamento mencionado no inciso V do caput deste artigo, transferindo-se o saldo
credor para o período subseqüente.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 2001.
JALLES FONTOURA DE
SIQUEIRA
Secretário da Fazenda