INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 518/01-GSF, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001

(PUBLICADA NO DOE DE 19.12.01)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Autoriza nos meses de dezembro de 2001 e janeiro de 2002, ao contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, o pagamento do ICMS em três parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo previsto no art. 2º, II, "b", da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, que poderá efetuar o pagamento do ICMS em três parcelas, de acordo com o seguinte calendário:

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

Novembro

10/12/01

18/12/01

27/12/01

Dezembro

9/01/02

18/01/02

28/01/02

Parágrafo único. O pagamento de cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultada a antecipação do pagamento integral.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de dezembro de 2001.

 

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda