INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 518/01-GSF, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001
(PUBLICADA NO DOE DE 19.12.01)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Autoriza nos meses de
dezembro de 2001 e janeiro de 2002, ao contribuinte gerador, distribuidor ou
fornecedor de energia elétrica, o pagamento do ICMS em três parcelas.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo
previsto no art. 2º, II, "b", da Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 junho de 1994, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de
energia elétrica, que poderá efetuar o pagamento do ICMS em três parcelas, de
acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
Novembro |
10/12/01 |
18/12/01 |
27/12/01 |
Dezembro |
9/01/02 |
18/01/02 |
28/01/02 |
Parágrafo único. O
pagamento de cada parcela deve corresponder a, no mínimo, 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do ICMS devido no respectivo período de apuração, facultada a antecipação
do pagamento integral.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua
assinatura.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de dezembro de
2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda