INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 519/01-GSF, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
(PUBLICADA NO DOE DE 07.01.02).
Este texto não substitui a
norma publicada no Diário Oficial do Estado.
Revogada a partir de 01.08.08 pelo art. 17 da Instrução Normativa nº 909/08-GSF,
de 24.07.08, com vigência a partir de 01.08.08.
ALTERAÇÕES:
1. Instrução Normativa nº 792/06-GSF,
de 09.05.06, publicada no DOE de 12.05.06;
2. Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24.07.08, publicada no DOE de
30.07.08.
Dispõe sobre parcelamento de
crédito tributário relativo ao ICMS.
NOTA: A
Instrução Normativa nº 524/02-GSF, de 09.01.02,
com vigência a partir de 17.01.02, convalida os procedimentos adotados em
consonância com o que dispõe esta instrução, no período de 12.12.01 a 06.01.02.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a
18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O
crédito tributário vencido, inclusive o relativo a parte não litigiosa,
observado o disposto nos arts. 13 a 18 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 -
RCTE -, pode ser pago em parcelas, mensais e consecutivas, a pedido do sujeito
passivo.
Parágrafo único. O número máximo de parcelas de que trata
o caput deste artigo é de até:
I - 18 (dezoito), para o crédito tributário cujo fato
gerador ou período de apuração tenha ocorrido no exercício da concessão;
II - 36 (trinta e seis), para o crédito tributário cujo
fato gerador ou período de apuração tenha ocorrido anteriormente ao exercício
da concessão.
Art. 2º Após
a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a
Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada pelo
Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - do Conselho Administrativo
Tributário - CAT -, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.
Art. 3º Não
pode ser objeto de parcelamento o crédito tributário vencido nos últimos 90
(noventa) dias anteriores ao pedido, declarado espontaneamente, relativo:
I - ao ICMS registrado em livro próprio e não pago;
II - à substituição tributária pelas operações
posteriores;
III - à antecipação do pagamento do ICMS na entrada de
outra unidade da Federação ou do exterior.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN
Nº 792/06-GSF, DE 09.05.06 - VIGÊNCIA: 12.05.06
Parágrafo único. O
Gerente de Recuperação de Créditos pode, excepcionalmente, autorizar o
parcelamento de crédito tributário vencido nos últimos 90 (noventa) dias
anteriores ao pedido e declarado espontaneamente pelo contribuinte, desde que o
valor original do tributo não ultrapasse o montante de R$100.000,00 (cem mil
reais).
Art. 4º O
ICMS lançado por meio da Notificação de Lançamento instituída pela Instrução
Normativa nº 484/01-GSF, de 2 de maio de 2001,
pode ser parcelado:
I - até o vigésimo dia após a ciência da notificação, com
aplicação apenas da multa moratória prevista no § 10 do art. 71,
do CTE;
II - após o prazo previsto no inciso I, com aplicação da
multa da ação fiscal correspondente.
Art. 5º O
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada
a primeira, que deve ser paga antes da formalização do pedido de parcelamento.
§ 1º Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento,
antecipando-se o vencimento das parcelas remanescentes, a falta de pagamento de
qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu
vencimento.
§ 2º Os pagamentos efetuados a título de parcelamento
devem ser imputados, para fim de extinção parcial da obrigação tributária,
proporcionalmente às “rubricas” que compõem o crédito tributário.
Art. 6º O
sujeito passivo, para apuração do montante de seus débitos e formulação do
pedido do parcelamento, deve:
I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação
fiscal, comparecer, munido da documentação prevista no inciso I do art. 10, a um dos seguintes órgãos da Secretaria da
Fazenda, desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento
de dados:
a) Conselho Administrativo Tributário - CAT;
b) Delegacia Regional ou Fiscal;
c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;
d) Agenfa ou Agência Fiscal de Atendimento;
II - tratando-se de crédito tributário declarado
espontaneamente, comparecer na Delegacia Regional ou Fiscal em cuja
circunscrição se localizar o seu estabelecimento.
Parágrafo único. O órgão receptor do pedido de
parcelamento deve emitir a Solicitação de Levantamento de Débito, conforme
modelo constante do Anexo I, cabendo ao sujeito passivo:
I - apresentar a documentação exigida;
II - declarar o endereço para cobrança;
III - informar, na Solicitação de Levantamento de Débito,
quais débitos quer parcelar.
Art. 7º Para
efeito do disposto nesta instrução, considera-se local de efetivação do
parcelamento:
I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação
fiscal, aquele em que o sujeito passivo fez sua opção;
II - tratando-se de crédito tributário declarado
espontaneamente pelo sujeito passivo, a Delegacia Regional ou Fiscal de sua
circunscrição;
Art. 8º Para
a formalização do parcelamento, os processos devem ser saneados podendo ser
deferidos tantos acordos de parcelamento quantos forem pretendidos pelo sujeito
passivo.
Parágrafo único. É permitida a reunião de processos,
formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos
tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal.
Art. 9º O
parcelamento é preparado pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - instalado
na Delegacia Regional ou Fiscal de efetivação do benefício ou pelo Centro de
Controle e Preparo Processual - CECOP.
Art. 10. O
pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio do Pedido/Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo II, e
instruído com os seguintes elementos:
I - documento de identificação do sujeito passivo ou de
seu representante legal, juntando-se, nesse caso, o correspondente instrumento
de procuração com poderes específicos;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -
DARE - que comprove o pagamento:
a) da primeira parcela;
b) do valor referente aos honorários advocatícios, no
caso de débitos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal já iniciada.
Art. 11. O
órgão encarregado do preparo do parcelamento deve proceder à consolidação do
crédito tributário na data de pagamento da primeira parcela, que corresponde à
soma do valor:
I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
II - da atualização monetária, quando for o caso;
III - da multa moratória ou da multa prevista para a
infração praticada, observadas, neste último caso, as reduções previstas no
art. 171 do CTE;
IV - dos juros de mora previstos no art. 481 do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, incidentes até a data da
consolidação.
Art. 12. O
valor da primeira parcela é obtido mediante a divisão do crédito tributário
consolidado pelo número de parcelas concedido, valor este que pode ser estimado
a critério do órgão preparador do parcelamento, não podendo, contudo, ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º Para a obtenção do valor a parcelar, na diferença
apurada entre o montante total consolidado e a primeira parcela devem ser
incorporados juros pré-fixados de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, não
capitalizáveis, sendo o valor de cada parcela obtido mediante a divisão do
montante alcançado pelo número de parcelas restantes.
§ 2º As parcelas devem ser atualizadas mensalmente pelo
Índice Geral de Preços ao Consumidor - Disponibilidade Interna - IGP-DI.
§ 3º O DARE relativo a cada parcela deve ser enviado para
o endereço de cobrança informado pelo sujeito passivo ou, quando autorizado o
débito em conta corrente, as informações dele constantes devem ser encaminhadas
à agência bancária respectiva.
Art. 13.
Para créditos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal já iniciada, deve
também ser cobrado juntamente com a primeira parcela o valor referente a 3%
(três por cento) sobre o total do débito, a título de honorários advocatícios,
conforme previsto no Decreto nº 5.074, de 9 de julho de 1999, devendo o
pagamento ser efetuado em DARE distinto, no qual deve constar, além do título
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”, o código da receita 165-1.
Art. 14. Mediante
a Solicitação de Levantamento de Débito deve ser procedida a constituição do
crédito tributário confessado espontaneamente, por meio da Notificação de
Lançamento, na qual deve constar a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO
NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº ____/01-GSF. A PENALIDADE INDICADA NESTE
DOCUMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO DE PARCELAMENTO, FICA SUBSTITUIÍDA
PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.”
Art. 15. O
crédito tributário pode ser objeto de reparcelamento tantas vezes quanto forem
necessárias para extinção total do débito desde que o sujeito passivo, a cada
pedido de parcelamento, tenha pago no parcelamento anterior o percentual mínimo
de 10% (dez por cento) do total do débito original de cada processo.
Art. 16. Pode
ser motivo de restrição à concessão do parcelamento a existência de débito
oriundo de fraude, dolo ou simulação.
Art. 17. Ao
remanescente de parcelamento em vigor até 30 de novembro de 2001, aplica-se, em
substituição à taxa SELIC, juro não capitalizável de 1% (um por cento) ao mês,
devendo as parcelas ser atualizadas pelo IGP-DI.
Art. 18. Havendo
interesse do sujeito passivo em alterar a forma de cálculo dos juros para
pré-fixados é permitido o reparcelamento do remanescente do crédito tributário,
independentemente do atendimento das disposições constantes dos arts. 13 e 15.
Parágrafo único. No reparcelamento de que trata o caput é
vedado o aumento do número de parcelas concedido no parcelamento anterior.
Art. 19. Fica
revogada a Instrução Normativa nº 332/98 - GSF, de 20 de abril de 1998.
Art. 20. Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 12
dias do mês de dezembro de 2001.
JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda
IDENT.
DO SUJEITO PASSIVO
CCE: CPF/CNPJ:
NOME:
ENDEREÇO (completo):
DADOS
PARA CORRESPONDÊNCIA:
NOME:
ENDEREÇO
(completo):
TELEFONE:
SOMATÓRIO
DE: _____ AUTOS EM PROCESSO. VALID.
CÁLCULO ____/___/____
VALOR
BRUTO* VALOR
P/PGTO. A VISTA*
VALOR
PRINCIPAL:
VALOR
MULTA:
VALOR
JUROS:
VALOR
COR.MONET:
VALOR
TOTAL:
MULTA
+ JUROS (DEDUZIDO):
*
Valor apurado em levantamento prévio, sujeito à confirmação.
RELAÇÃO
DOS AUTOS -
CALCULADOS:............................................................................
................................................................................................................................................
NOTA: O sujeito passivo acima identificado ou
seu representante legal deverá dirigir-se ________ (órgão da SEFAZ indicado pelo requerente) no
dia ____/____/____ para negociação do débito especificado.
DOCUMENTOS PARA
PARCELAMENTO:
- se pessoa jurídica não
cadastrada no CCE, cópia do contrato social ou estatuto que permita identificar
os responsáveis pela gestão da empresa;
- cópia do CPF e da carteira
de identidade do representante legal do sujeito passivo;
- procuração, quando for o
caso, com poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento;
_____________ , ____ de
___________ de _______.
Local
_________________________________________
REQUERENTE (NOME)
CPF/RG:
ANEXO II
PEDIDO/ACORDO
DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO Nº:______
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:
d) CNPJ/CPF:
2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
a) NOME:
b) ENDEREÇO:
O sujeito passivo acima identificado, nos termos da
legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário relativo
ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ______
anexa, em ____ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente
pedido, previstos no art.16 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997.
Declara que o presente pedido importa em confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Processo(s) objeto(s) do parcelamento:
_______________________ _________________________________.
___________________ , ____
de ___________ de ______.
Local
_________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador
CPF:
( )
INDEFIRO
( )
DEFIRO, em ______ parcelas mensais e consecutivas.
_____________ , ____ de
___________ de _______.
Local e data
____________________________________
AUTORIDADE CONCEDENTE
NOME//MAT.: