INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 530/02-GSF, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
(PUBLICADA NO DOE 26.02.02)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Convalida pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador,
distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, no caso que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -
RCTE -;
considerando a modificação introduzida no parágrafo
único do art. 67 do RCTE, pelo Decreto nº 5.494, de 15 de outubro de 2001, por
meio da qual o período de apuração para o contribuinte que opere com distribuição
e fornecimento de energia elétrica passou a ser o mês de faturamento da conta
ou fatura individual por ele emitida;
considerando que a publicação do Decreto nº 5.494/01,
deu-se em 19 de outubro de 2001;
considerando, finalmente, que mencionada alteração
produziu efeitos, retroativamente, a partir 1º de setembro de 2001,
dificultando aos contribuintes fazerem os ajustes necessários à adequação da
nova sistemática de apuração, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS
devido por contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica, relativamente ao período de apuração de setembro de 2001, sem os
acréscimos legais, desde que tenham sido efetuados até o dia 28 de dezembro de
2001.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de janeiro de
2002.
WANDERLEY PIMENTA BORGES
Secretário da Fazenda