INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 530/02-GSF, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE 26.02.02)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

Convalida pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, no caso que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -;

considerando a modificação introduzida no parágrafo único do art. 67 do RCTE, pelo Decreto nº 5.494, de 15 de outubro de 2001, por meio da qual o período de apuração para o contribuinte que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica passou a ser o mês de faturamento da conta ou fatura individual por ele emitida;

considerando que a publicação do Decreto nº 5.494/01, deu-se em 19 de outubro de 2001;

considerando, finalmente, que mencionada alteração produziu efeitos, retroativamente, a partir 1º de setembro de 2001, dificultando aos contribuintes fazerem os ajustes necessários à adequação da nova sistemática de apuração, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS devido por contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica, relativamente ao período de apuração de setembro de 2001, sem os acréscimos legais, desde que tenham sido efetuados até o dia 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de janeiro de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda