INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 535/02-GSF, DE 13 DE MARÇO DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.03.02)

 

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 542/02-GSF, de 19.04.02 (DOE de 06.05.02).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do juro de mora e sobre a remissão de crédito tributário previstas na Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A implementação da redução de multa e de juro de mora e da remissão de crédito tributário previstas na Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º A redução da multa e do juro de mora é condicionada:

I - a que o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.084/02, seja efetuado até 31 de outubro de 2002;

II - tratando-se de débito não tributário, a que tenha sido inscrito em dívida ativa até 7 de março de 2002;

III - tratando-se de débito tributário, a que seja relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, e vencidos até 7 de março de 2002.

§ 1º A aplicação do disposto no caput exclui as reduções previstas no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE.

NOTA: Redação com vigência 07.03.02 a 06.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN Nº 542/02, DE 19.04.02 - VIGÊNCIA: 07.03.02.

§ 1º Na aplicação do disposto no caput não são permitidas:

I - as reduções previstas no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE;

II - a substituição da multa de que trata o § 10 do art. 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - CTE.

§ 2º É permitido o pagamento da parte não litigiosa com os benefícios previstos no caput.

Art. 3º O sujeito passivo para apuração do montante de seus débitos deve, alternativamente:

I - comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:

a) tratando-se de débito tributário resultante de ação fiscal ou de débito não tributário:

1. Conselho Administrativo Tributário - CAT;

2. Delegacia Regional ou Fiscal;

3. Núcleo de Preparo Processual - NUPRE;

4. Agenfa ou Agência Fiscal de Atendimento;

5. Posto de Atendimento ao Contribuinte - VAPT-VUPT;

b) tratando-se de débito tributário declarado espontaneamente, na Delegacia Regional de sua circunscrição ou em Delegacia Fiscal a ela vinculada administrativamente, para a constituição do crédito tributário;

II - acessar o site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.go.gov.br e clicar na opção “PROCRÉDITO”, onde obterá as informações para a apuração do montante do débito.

§ 1º A apuração do montante do débito deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo I, quando se tratar de pagamento parcelado de débito já constituído ou quando o sistema de processamento de dados da SEFAZ o exigir.

§ 2º Na constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, o documento de lançamento deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 535/02-GSF - A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO SE TRATAR DE PAGAMENTO À VISTA OU, TRATANDO-SE DE PARCELAMENTO, ENQUANTO NÃO DENUNCIADO O ACORDO.”

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA IN Nº 542/02, DE 19.04.02 - VIGÊNCIA: 07.03.02.

§ 3º No caso de pagamento à vista de débito declarado espontaneamente, não se exigirá a constituição do crédito tributário, desde que esteja registrado nos livros fiscais do sujeito passivo a origem e a demonstração do débito.

Art. 4º O sujeito passivo, quando da solicitação de levantamento de débito, deve:

I - fazer opção, para efetivação do benefício, pelo CAT, pela Delegacia Regional ou Delegacia Fiscal de seu interesse, quando se tratar de débito decorrente de ação fiscal;

II - fazer opção, para efetivação do benefício, pela Delegacia Regional ou Delegacia Fiscal à qual esteja vinculado seu estabelecimento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente;

III - declarar o endereço para cobrança.

§ 1º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 20 (vinte) dias para comparecimento do sujeito passivo na repartição fazendária de efetivação do benefício.

§ 2º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:

I - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, localizado na delegacia na qual o processo se encontre;

II - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.

§ 3º Os processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 1º deste artigo.

Art. 5º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 1º do art. 4º desta instrução para seu comparecimento à repartição fazendária, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento de débito.

Parágrafo único. O pagamento deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 - ou Boleto Bancário.

Art. 6º A declaração espontânea de débito tributário deve ser formalizada em requerimento, instruído com:

I - demonstrativo do débito, acompanhado de cópia do Livro Registro de Apuração do ICMS ou de outros documentos comprobatórios, tratando-se de débito relativo ao ICMS;

NOTA: Redação com vigência 07.03.02 a 06.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 6º PELO ART. 1º DA IN Nº 542/02, DE 19.04.02 - VIGÊNCIA: 07.03.02.

I - demonstrativo do débito, tratando-se de débito relativo ao ICMS;

II - demonstrativo do débito, contendo a descrição do patrimônio, especificando os valores venais dos bens, títulos ou créditos transmitidos, e, se for o caso, das respectivas obrigações, tratando-se de débito relativo a ITCD;

III - demonstrativo do débito emitido pela SEFAZ, por meio do sistema de controle do IPVA, tratando-se de débito relativo a IPVA;

IV - demonstrativo do débito, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, tratando-se de débito relativo às demais espécies tributárias.

§ 1º Tratando-se de débito relativo a ITCD, devem ser observados os seguintes critérios:

I - os valores venais dos bens ou direitos devem ser apurados por meio de avaliação judicial ou de avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual;

II - se o pedido de parcelamento for efetuado após decorridos mais de 30 (trinta) dias, contados da data de avaliação, o débito fica sujeito à atualização monetária, a partir da data da avaliação até o dia da efetivação do benefício, segundo os critérios constantes do art. 168 da Lei nº 11.651/91 - CTE;

III - tratando-se de bens imóveis urbanos, o valor venal utilizado em 1º de janeiro do ano-base para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - pode ser tomado como base de cálculo do ITCD, atualizado monetariamente até a data de efetivação do benefício, segundo os critérios constantes do art. 168 da Lei nº 11.651/91 - CTE.

§ 2º No caso de infração de caráter formal relativa a inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro ou documento fiscais, a comprovação de que o respectivo fato gerador ocorreu até o dia 31 de dezembro de 2001 é feita por meio de publicação em jornal, cuja circulação tenha ocorrido até a referida data.

Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de requerimento, conforme modelo constante do Anexo II, e instruído com a documentação mencionada no art. 6º, conforme o caso, e ainda:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando-se, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - que comprove o pagamento:

a) da primeira parcela;

b) do valor referente aos honorários advocatícios, previstos no inciso I do art. 14 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, quando for o caso;

V - comprovantes dos pagamentos dos débitos vencidos de ICMS ou IPVA, conforme o caso, relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002;

NOTA: Redação com vigência 07.03.02 a 06.03.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 542/02, DE 19.04.02 - VIGÊNCIA: 07.03.02.

V - comprovante do pagamento de débito vencido de ICMS, relativo a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2002;

ACRESCIDO O INCISO VI AO ART. 7º PELO ART. 1º DA IN Nº 542/02, DE 19.04.02 - VIGÊNCIA: 07.03.02.

VI - compromisso formal de regularizar o pagamento de débito vencido de IPVA, relativo ao exercício 2002, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a efetivação do parcelamento."

Parágrafo único. Não é exigida garantia para a concessão de parcelamento, ressalvado o caso de crédito tributário em execução fiscal, com penhora ou arresto de bem efetivado nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cuja concessão fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 8º Observada a data de pagamento da primeira parcela, deve ser feita a consolidação do crédito tributário parcelado, cujo montante deve corresponder à soma do valor:

I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - da atualização monetária, quando for o caso;

III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada;

IV - do juro de mora previsto no art. 167 da Lei nº 11.651/91 -CTE, incidente até a data da consolidação.

§ 1º Podem ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem considerados necessários pelo sujeito passivo, observada a data de 31 de outubro de 2002 como prazo final para a concessão de parcelamento com os benefícios da redução da multa moratória, da multa prevista para a infração praticada, do juro de mora e do prazo de até 60 (sessenta) meses.

§ 2º Devem ser separados por processo de parcelamento os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal.

Art. 9º A concessão de parcelamento:

I - é formalizada por meio de despacho da autoridade competente;

II - é de competência do titular da Delegacia Regional ou Fiscal de efetivação do benefício e do presidente do CAT, conforme o caso, que podem atribuí-la a outros funcionários.

§ 1º Concedido parcelamento de débito declarado espontaneamente, os documentos referidos nos arts. 6º e 7º desta instrução e os autos de infração devem ser encaminhados ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP.

§ 2º Após a concessão do parcelamento:

I - tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada pelo Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal;

II - tratando-se de crédito tributário relativo ao IPVA, o Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação - DCCA - da Superintendência da Receita Estadual deve comunicar ao DETRAN, mensalmente:

a) os parcelamentos efetivados no período, para fins de relicenciamento;

b) os parcelamentos denunciados no período, para fins de inclusão da restrição de serviços.

§ 3º O DCCA deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente a cada parcela do acordo para o endereço indicado pelo sujeito passivo.

Art. 10. O veículo sobre o qual conste anotação de débito de IPVA, ainda que parcelado, somente pode ser alienado, onerado ou transferido após a quitação total dos débitos.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga até a data do ato da formalização do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art. 169 da Lei nº 11.651/91 - CTE, que pode ser cobrada em parcela subseqüente.

Art. 12. As parcelas podem ser pagas antecipadamente, partindo-se da última parcela, recalculando o valor da redução aplicada à multa e ao juro de mora, com a utilização da seguinte fórmula:

Onde:

P = percentual de redução;

Pm = percentual máximo para pagamento à vista;

N = número de parcelas.

A = número de meses de antecipação.

§ 1º O prazo de pagamento da parcela a ser antecipada deve ser fixado para até o 10º (décimo) dia subseqüente ao da sua emissão.

§ 2º Enquanto não liquidada a parcela emitida por antecipação, não é permitido fazer nova antecipação de parcela.

Art. 13. Tratando-se de parcelamento de débito cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2002, a redução de débito utilizada na formalização do acordo de parcelamento pode ser substituída por desconto no valor da multa e do juro de mora, de forma que o valor a pagar corresponda, conforme o caso, ao valor do pagamento à vista com utilização do percentual máximo “Pm” de redução previsto no art. 3º da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, observado ainda o seguinte:

I - o desconto mencionado neste artigo é condicionado a que o sujeito passivo efetue o pagamento de cada parcela até a data do respectivo vencimento;

II - ocorrendo o pagamento de qualquer das parcelas após a data do respectivo vencimento, o sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, ao desconto mencionado neste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 14, I, desta instrução.

Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo não exclui a aplicação dos juros de mora previstos no art. 4º da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, e da atualização monetária conforme dispuser a legislação tributária.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito ao benefício da redução, a partir da denúncia, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento:

I - de qualquer parcela do acordo de parcelamento;

II - tratando-se de parcelamento relativo a ICMS, do ICMS registrado e não pago no vencimento;

III - tratando-se de parcelamento relativo a IPVA, do IPVA não pago no vencimento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do débito de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito tributário.

Art. 15. O parcelamento não denunciado pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas a redução do seu prazo, hipótese em que ao remanescente do crédito parcelado aplicam-se as reduções previstas à época do parcelamento original, para o número de parcelas renegociadas.

Art. 16. Não ocorrerá revigoramento de parcelamento concedido nos termos da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, denunciado por qualquer motivo.

Art. 17. Na extinção de créditos tributários relativos a ICMS constituídos até 31 de dezembro de 2001, prevista no art. 15 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, deve ser observado o seguinte:

I - o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais com os acréscimos legais, por sujeito passivo, na data de 31 de dezembro de 2001, não pode ser superior a R$2.000,00 (dois mil reais), vedada a extinção parcial;

II - na apuração do montante dos débitos, deve ser levado em consideração, conforme o caso, o CNPJ (base) ou o CPF do sujeito passivo.

Parágrafo único. É dispensado o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário extinto na forma deste artigo.

Art. 18. O saldo remanescente de acordo de parcelamento vigente em 7 de março de 2002, efetuado nos termos da Lei nº 13.450, de 15 de abril de 1999 ou da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, pode ser recalculado de forma que os benefícios previstos nas citadas leis sejam substituídos pelos benefícios da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, obedecidas as condições estabelecidas nesta última, desde que haja expressa manifestação do sujeito passivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo interessado na substituição mencionada no caput deve comparecer para esse fim no CECOP - CAT.

Art. 19. O valor das parcelas remanescentes de acordo de parcelamento vigente na data de 7 de março de 2002, efetuado nos termos da Instruções Normativas nº 332/98 - GSF, de 20 de abril de 1998, e nº 519/01-GSF, de 12 de dezembro de 2001, deve ser automaticamente recalculado com a aplicação da fórmula prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, considerando o número de parcelas a vencer e o percentual máximo “Pm” de 98% (noventa e oito por cento) previsto no art. 3º da citada lei.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui as reduções previstas no art. 171 da Lei nº 11.651/91 - CTE.

Art. 20. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir de 7 de março de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de março de 2002.

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda


 

ANEXO I

 

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº

 

 

IDENT. DO SUJEITO PASSIVO

CCE:                                                             CNPJ/CPF(MF):

NOME:

ENDEREÇO (completo):

 

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

TELEFONE:                                                                        E.MAIL.......................................

 

 

 

NOTA : O representante do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se à delegacia regional ou fiscal de _____________________________________________(indicada pelo requerente com endereço completo) no dia ____/____/____ para negociação do débito especificado.

 

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

DOCUMENTOS PARA PARCELAMENTO:

- se pessoa jurídica não cadastrada no CCE, cópia do contrato social ou estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

- cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;

- procuração, quando for o caso, com poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento;

- comprovantes de pagamento do ICMS ou do IPVA vencidos, observado o tributo objeto do parcelamento, relativos a fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2002.

Obs:    para manutenção do parcelamento, o sujeito passivo não poderá encontrar-se em débito com o ICMS registrado e o IPVA.

 

 

_____________ , ____ de ___________ de 2002.

                        Local

 

 

_________________________________________

REQUERENTE (NOME)

                           CPF/RG:

1ª via - processo

2ª via - sujeito passivo


ANEXO II

 

PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO

PROPOSTA /PARCELAMENTO Nº:______

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

NOME:

ENDEREÇO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ/CPF:

 

2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

NOME:

ENDEREÇO:

                        O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do débito, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado, conforme planilha de cálculo nº              anexa, em ___ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, e legislação complementar.

                        Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, ainda, observado o tributo objeto do acordo de parcelamento, inexistir ICMS ou IPVA vencido relativo a fato gerador ocorrido a partir de 1º/01/02 nos termos do art. 12 da Lei nº 14.084, de 6 de março de 2002, e estar ciente de que a ocorrência de qualquer outra das hipóteses previstas no mencionado artigo, superveniente à data de concessão do parcelamento implica em denúncia automática deste.

 

Processo(s) objeto(s) do parcelamento: _________________________________.

 

_____________ , ____ de ___________ de 2002.

                        Local

 

_________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador

                            CPF:

 

DESPACHO

 

(      ) INDEFIRO

(      ) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e consecutivas.

                            Encaminhe-se ao CECOP.

_____________ , ____ de ___________ de 2002.

                        Local

 

____________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME//MAT.:

1ª via - processo

2ª via - sujeito passivo