INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 573 /02-GSF, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.

(Publicada no DOE de 26.11.02)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com produtos diversos relacionados no inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no art. 6º do Decreto nº 5.651, de 6 de setembro de 2002, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso XII do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, em relação aos estoques existentes no estabelecimento no último dia do mês de setembro de 2002, devem:

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes em seu estabelecimento, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, sobre o montante do valor do estoque apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE;

III - registrar, no mês de outubro de 2002, o valor encontrado nos termos do inciso anterior, considerando o estoque existente na data prevista no caput deste artigo, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 573/02-GSF;

IV - pagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;

V - remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição, a relação do estoque inventariado nos termos do caput deste artigo até o dia 15 de janeiro de 2003.

§ 1º Em substituição ao pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto, nos termos previstos no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte pode optar por registrar a soma do valor encontrado relativo ao estoque existente na data prevista no caput deste artigo, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de novembro de 2002 a agosto de 2003.

§ 2º Devem também constar do inventário as mercadorias cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente a 1º de outubro de 2002 e que se encontrem no território goiano, sem a devida retenção, na data de vigência desta instrução.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias relacionadas no inciso XII que já foram inseridas na sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores pelos Decretos nºs 5.521, de 30 de novembro de 2001, e 5.587, de 16 de abril de 2002.

§ 4º Quando as mercadorias mencionadas no caput deste artigo estiverem também relacionadas como produto de informática, telecomunicação ou automação no Apêndice IV do Anexo IX do RCTE, aplica-se o benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE.

Art. 2º O pagamento do imposto devido sobre o estoque deve ser feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:

I - de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição cadastral, por iniciativa do contribuinte;

II - da suspensão de ofício da inscrição cadastral, nos termos do art. 105 do RCTE.

§ 1º O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu saldo remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um estabelecimento, pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade pelo pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do imposto a ser transferido;

b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;

c) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS, comprovando o valor do saldo devedor, visto da delegacia fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento transmitente;

II - pelo estabelecimento para o qual é transferido o débito do ICMS:

a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;

b) registrar o valor consignado na nota fiscal de transferência no campo OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando o número da nota fiscal de transferência;

c) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais, iguais e consecutivas, observado o limite de agosto de 2003, permitido o exercício da opção pela forma de pagamento prevista no inciso IV do art. 1º.

§ 2º Considera-se data do encerramento das atividades do estabelecimento suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial do Estado da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.

Art. 3º O disposto nesta instrução não se aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária pela operação posterior.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de outubro de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de novembro de 2002.

 

 

WANDERLEY PIMENTA BORGES

Secretário da Fazenda