INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 589/03-GSF, DE 27 DE JANEIRO DE 2003

(Publicada no DOE de 27.02.03)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

Autoriza a execução de procedimento de fiscalização desenvolvido no Posto Fiscal, em estabelecimento de empresa transportadora rodoviária de cargas credenciada.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 45, I, “b” e IX do Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - e nos arts. 36, I, “b” e IX, e 520, ambos do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O procedimento de fiscalização desenvolvido no Posto Fiscal pode ser executado em estabelecimento de empresa transportadora rodoviária de cargas credenciada, conforme às disposições contidas nesta instrução.

Art. 2º As atividades executadas nos termos desta instrução são enquadradas como fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 3º A transferência do procedimento de fiscalização a que se refere o art. 1º é permitida mediante prévio credenciamento da empresa transportadora rodoviária de cargas, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.

Art. 4º A empresa transportadora, para se credenciar, deve:

I - estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - e em dia com suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública Estadual, tanto em relação à obrigação própria quanto àquela em que for responsável ou substituto tributário;

II - disponibilizar em seu estabelecimento, com exclusividade, local, linha telefônica e os equipamentos necessários para a execução dos serviços de fiscalização, responsabilizando-se por sua guarda e manutenção;

III - comprometer-se a permanecer com a sua carga lacrada até o deslacramento por servidor da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, designado para exercer a atividade de fiscalização no estabelecimento da empresa no horário previsto no art. 6º;

IV - utilizar-se somente de caminhões tipo “baú” no transporte de mercadorias fracionadas;

V - emitir manifesto de carga com uma via extra, que deve ficar arquivada no Posto Fiscal juntamente com uma via do Termo de Responsabilidade - TR -, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução;

VI - assumir a condição de fiel depositária dos envelopes lacrados, “envelacres” ou malotes, utilizados para lacrar os documentos fiscais constantes do respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, a ser lavrado no Posto Fiscal.

Art. 5º O descredenciamento de empresa transportadora, formalizado conforme modelo constante do Anexo II desta instrução, pode ser efetuado a qualquer tempo, por iniciativa:

I - da empresa credenciada, mediante encaminhamento de requerimento ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - em cuja circunscrição localizar-se;

II - da Administração Tributária, mediante despacho fundamentado exarado pelo titular da Superintendente de Gestão da Ação Fiscal após manifestação do titular da DRF em cuja circunscrição localizar a empresa credenciada, por conveniência da Administração, e, especialmente, quando a transportadora:

a) entregar mercadoria para a qual tenha sido lavrado termo de apreensão sem que a irregularidade motivadora de sua lavratura esteja sanada;

b) for autuada e condenada em última instância administrativa por embaraço à fiscalização, transporte de mercadorias sem nota fiscal, ou utilização de documentos falsos, adulterados, calçados ou paralelos;

c) proceder o rompimento de lacres e “envelacres” ou malotes ou o extravio de “envelacres” ou malotes.

Art. 6º A atividade de fiscalização na empresa transportadora credenciada deve ser executada no horário comercial, de segunda a sexta-feira, e nos sábados, até às 12:00h, podendo esse horário ser alterado de acordo com a conveniência da Administração Tributária.

Parágrafo único. Nos feriados e finais de semana, a empresa credenciada que não desejar permanecer com a sua carga lacrada até o primeiro dia útil seguinte deve se submeter à fiscalização no Posto Fiscal, conforme orientações expedidas pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal.

Art. 7º A empresa transportadora credenciada:

I - responsabiliza-se, juntamente com seu preposto ou solidário, pela guarda, conservação e entrega do “envelacre” ou malote, contendo os documentos fiscais, e do Termo de Responsabilidade - TR - aos servidores da SEFAZ designados para executar os procedimentos de fiscalização em suas instalações, sujeitando-se, no caso de descumprimento, às penalidades previstas no art. 171, XIV, “a” e “b” da Lei 11.651/91 - CTE - e no Código Civil Brasileiro;

II - é solidariamente obrigada ao pagamento do imposto e demais cominações legais, com relação à mercadoria que, comprovadamente, não for entregue ao destinatário, constante do documento fiscal contido no “envelacre” ou malote e relacionado no manifesto;

III - é solidariamente responsável pelos documentos fiscais e mercadorias lacrados no Posto Fiscal e transportados por empresa terceirizada ou autônomo, sujeitando-se estes às mesmas obrigações e sanções previstas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 8º Fica a Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta instrução.

Art. 9° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de janeiro de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

 


 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

TERMO DE CREDENCIAMENTO ______/___

 

 

Pelo presente, o estabelecimento da empresa_____________________________ _____________________________________________, inscrito no CCE sob o ___________________ e no CPF/CNPJ sob o _______________________, com endereço na __________________________________________________, fica CREDENCIADO, junto à Delegacia Regional de Fiscalização de _____________________, a receber fiscalização em seu estabelecimento, em substituição à fiscalização desenvolvida no Posto Fiscal, sujeitando-se ao cumprimento das exigências contidas na Instrução Normativa _____/03-GSF, de ___ de __________de 2003.

Ficam, neste ato, nomeados como procuradores da credenciada os motoristas consignados nos documentos fiscais emitidos para acobertar o trânsito de mercadorias sob sua responsabilidade, com poderes para assinar Termos de Responsabilidade - TR -  lavrados nos Postos Fiscais.

 

______________, ___ de _____________de ______.

 

 

 

__________________________________________

DELEGADO REGIONAL

 

 

_______________________________________

TRANSPORTADORA CREDENCIADA

 

 

 

 

 

1ª via credenciada

2ª via delegacia regional


 

ANEXO II

 

 

 

 

TERMO DE DESCREDENCIAMENTO ______/___

 

 

 

Pelo presente, o estabelecimento da empresa_______________________________________ _____________________________________________________, inscrito no CCE sob o _____________________ e no CPF/CNPJ sob o nº______________________, com endereço na ___________________________________________________

____________________, município de _____________________-GO, fica DESCREDENCIADO para receber fiscalização em seu estabelecimento, em substituição à fiscalização desenvolvida no Posto Fiscal, conforme o disposto no art. 5º, inciso ____ da Instrução Normativa _____/03-GSF, de ___ de __________de 2003, a partir da data da ciência deste.

______________, ____ de _____________de ______.

 

 

___________________________________________

DELEGADO REGIONAL

 

 

Ciente em _____________, ____ de ____________de ______.

 

________________________________

TRANSPORTADORA DESCREDENCIADA

 

 

 

 

1ª via descredenciada

2ª via delegacia regional


ANEXO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE - TR

 

Eu, condutor abaixo assinado, procurador da empresa de acordo com o Termo de Credenciamento ____________, ciente das implicações legais, declaro perante a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS ser o responsável pelos documentos fiscais e respectivas mercadorias arrolados neste Termo de Responsabilidade - TR - até a entrega dos mesmos no estabelecimento da transportadora CREDENCIADA________________________________________ ______________________________________________________, inscrita no CCE sob o ___________________, CNPJ _________________________, com sede ou filial na_________________________________________________ __________________________________________________________, no município de ______________ - GO, onde serão retirados os lacres de controle fiscal e abertos os “envelacres” pelos agentes do fisco, conforme Instrução Normativa ______/03-GSF e Termo de Credenciamento anteriormente citado.

A não obediência às exigências acima sujeitará a transportadora credenciada aqui identificada, bem como sua solidária, se houver, ao pagamento do imposto e demais cominações legais, em relação às mercadorias que, comprovadamente, não forem entregues aos destinatários indicados nos documentos fiscais contidos nos “envelacres” e relacionados no manifesto, tendo em vista o disposto no art. 45, I, “b” e IX, da Lei 11651/91.

O rompimento de lacre por pessoa não autorizada, bem como o extravio de “envelacre”, caracteriza infração à legislação tributária, ficando ainda o responsável sujeito, quando houver rompimento de “envelacre”, ao pagamento de multa, sem prejuízo das demais obrigações e sanções previstas no Código Civil Brasileiro.

MANIFESTO

“ENVELACRE”

LACRE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRANSPORTADORA EFETIVA: _______________________________________

CNPJ: _____________________

VEÍCULO MODELO: ________________________ PLACA:_________ UF: ____

MOTORISTA:______________________________________________________

RG: _________________________________ CPF: _______________________

 

____________________________

ASSINATURA DO CONDUTOR