INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 594/03-GSF, DE 10 DE MARÇO DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 17.03.03)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Altera a Instrução Normativa nº 571/02 – GSF, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 571/02 – GSF -, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte:

I - cada conjunto deve conter, necessariamente, uma máquina leitora de cartão de crédito ou débito (PIN PAD);

II - o valor correspondente à aquisição da placa multiserial, da placa de modem e do software somente constitui crédito para o adquirente se tais equipamentos ou serviços forem necessários à integração.

..................................................................................................................................................

Art. 2º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - alcança apenas as aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2003;

IV - limita-se à aquisição de 3 (três) conjuntos ou ao número de equipamentos ECF autorizados para o contribuinte, o que for menor.

§ 1º O valor correspondente à aquisição do software deve, para fins de aproveitamento do crédito, ser rateado de acordo com o número de máquinas leitoras de cartão de débito ou crédito (PIN PAD) adquiridas.

§ 2º Caso haja diferentes valores de aquisição de determinado componente essencial à composição do conjunto, a apropriação de crédito deve ser feita de maneira mais favorável ao contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta instrução.

..................................................................................................................................................

Art. 4º Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 30 de maio de 2003, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:

..................................................................................................................................................

III - do documento que comprove, em relação aos ECF aos quais serão integradas às máquinas leitoras de cartão de crédito ou débito (PIN PAD), a autorização para uso ou a utilização, tais como, leituras e atestado de intervenção em ECF.

§ 1º Mediante análise da documentação pertinente, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, ou funcionário por ele designado, deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.

§ 2º Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.

..................................................................................................................................................

Art. 8º O crédito outorgado deve ser estornado:

I - integralmente:

a) se  no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o contribuinte:

1. deixar de operar com cartão de crédito ou débito;

2. cessar o uso de todos os equipamentos ECF;

b) se no período de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão:

1. o contribuinte fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF ou do ECF, em desacordo com a legislação tributária;

2. for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado;

c) se até 30 de junho de 2003 não houver implementação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF;

II - pelo valor do crédito outorgado, por conjunto de equipamento, se no período inferior a 2 (dois) anos,  contados da data da concessão, o uso do ECF tenha sido cessado e, em função disso, tenha resultado número de ECF inferior à quantidade de conjuntos prevista no inciso IV do art. 2º desta instrução.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do art. 8º desta instrução, caso sejam distintos os valores de crédito outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado em ordem crescente de valores.

§ 2º O crédito deve ser estornado no período de apuração em que ocorrer motivo ocasionador do estorno.

Art. 9º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - substituição do equipamento ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado de laudo técnico emitido pelo fabricante;

III - cessação do uso do equipamento ECF, por exigência do fisco.”

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 571/02-GSF, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de março de 2003.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda

 


ANEXO ÚNICO

 

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA DA FAZENDA

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL

 

DESPACHO AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADO

Nº: _______/____

I - Identificação do Contribuinte:

Razão Social:

 

CNPJ:

 

CCE:

 

II - Despacho

Fica o contribuinte acima qualificado, AUTORIZADO, nos termos do art. 11, inciso XXIX do Anexo IX do RCTE, e IN nº 571/02, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$ ___________________ (_______________________ ____________________________________________________ ), referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou debito ao Emissor de Cupom Fiscal ECF e acessórios discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.

III – Software de integração ( solução TEF ): 

Item

Software

CNPJ do Remetente

Nº da NF

Valor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

IV - Relação de documentos e descrição dos equipamentos e acessórios (solução TEF):

Dados da NF

Descrição

Quantidade

Valor

Série

Subsérie

CNPJ emitente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total dos equipamentos e acessórios:

 

 

V – Autorização:

Carimbo:

Delegacia:

 

Data:

 

 

Funcionário:

 

MB:

 

Assinatura: