INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 597/03 - GSF, DE 10 DE ABRIL DE 2003.
(PUBLICADA NO DOE DE
14.04.03)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
NOTA : Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Estabelece
procedimentos relativos ao ICMS a serem observados pelos participantes da
segunda edição do Mercado das Artes, estabelecidos em outras unidades da
Federação.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos
arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em
outras unidades da Federação, da segunda edição do Mercado das Artes, a se
realizar no dia 12 (doze) de abril de 2003, na praça Wilton Valente Chaves, na
Avenida Cora Coralina, Setor Sul, nesta capital, autorizados a ingressar em
território goiano com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do
ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal
idôneo.
Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste
Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de
fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta
com a documentação exibida.
Parágrafo único. O
agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e
assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações
realizadas durante o evento deve ser pago até o dia 14 (quatorze) de abril de
2003, na Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, mediante a apresentação
dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.
Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira
deve apresentar ao agente do Fisco, no Posto Fiscal de fronteira, além dos
documentos fiscais e do estoque final das mercadorias, o documento de
arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas
durante o evento.
Art. 5º Compete à Delegacia Regional de Fiscalização
de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações a que
se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o
cumprimento de demais obrigações tributárias.
Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se, apenas,
aos seguintes contribuintes:
I - Arliette Stochiero Andrade, CPF
nº 564.817.561-20 e Insc. DF nº
07.358.047/001-14;
II - Beatriz Cintra,
CPF nº 001.865.681-18 e Insc. DF nº 07.438.074/001-39;
III - Maria Elisabete Braga, CPF nº 076.482.861-49 e Insc.
DF nº 07.435.799/001-75;
IV - Rogério Firmino
dos Santos, CPF nº 344.386.295-00 e Insc. DF nº 07.436.406/001-13;
V - José Ribas Costa
Filho, CPF nº 159.126.557-68e Insc DF nº
07.432.270/001-27;
VI - Rosimeire de Morais ME, CNPJ nº 03.241.526/0001-51 e
Insc. DF nº 07.397.930/001-65;
VII - Sandra Helena Lopes Uberti,
CPF nº 214.453.701-15 e Insc. DF nº 07.437.109/001-02;
VIII - Davi Gouveia das
Chagas, CPF nº 857.545.287-87 e Insc. DF nº 07.435.913/001-58.
Art. 7º O Superintendente de Administração
Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta
instrução.
Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de abril de 2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda