INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 597/03 - GSF, DE 10 DE ABRIL DE 2003.

(PUBLICADA NO DOE DE 14.04.03)

Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

NOTA          :     Esta instrução encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

Estabelece procedimentos relativos ao ICMS a serem observados pelos participantes da segunda edição do Mercado das Artes, estabelecidos em outras unidades da Federação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 72, 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da segunda edição do Mercado das Artes, a se realizar no dia 12 (doze) de abril de 2003, na praça Wilton Valente Chaves, na Avenida Cora Coralina, Setor Sul, nesta capital, autorizados a ingressar em território goiano com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.

Art. 2º Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais respectivas.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento deve ser pago até o dia 14 (quatorze) de abril de 2003, na Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e dos estoques finais das mercadorias.

Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira deve apresentar ao agente do Fisco, no Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e do estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

Art. 5º Compete à Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento de demais obrigações tributárias.

Art. 6º As disposições deste ato aplicam-se, apenas, aos seguintes contribuintes:

I - Arliette Stochiero Andrade, CPF nº 564.817.561-20 e Insc. DF  nº 07.358.047/001-14;

II - Beatriz Cintra, CPF nº 001.865.681-18 e Insc. DF nº 07.438.074/001-39;

III - Maria Elisabete Braga, CPF nº 076.482.861-49 e Insc. DF nº 07.435.799/001-75;

IV - Rogério Firmino dos Santos, CPF nº 344.386.295-00 e Insc. DF nº 07.436.406/001-13;

V - José Ribas Costa Filho, CPF nº 159.126.557-68e Insc DF nº 07.432.270/001-27;

VI - Rosimeire de Morais ME, CNPJ nº 03.241.526/0001-51 e Insc. DF nº 07.397.930/001-65;

VII - Sandra Helena Lopes Uberti, CPF nº 214.453.701-15 e Insc. DF nº 07.437.109/001-02;

VIII - Davi Gouveia das Chagas, CPF nº 857.545.287-87 e Insc. DF nº 07.435.913/001-58.

Art. 7º O Superintendente de Administração Tributária pode expedir normas complementares necessárias à implementação desta instrução.

Art. 8º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de abril de 2003.

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda