INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 641/03-GSF, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
(PUBLICADA NO DOE DE 06.01.04)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Regulariza operação
realizada em desacordo com a Instrução Normativa nº 173/02-SRE, que trata do
Passe Fiscal.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos itens 2 e 3 da alínea “d” do inciso II do art. 12 e no inciso VI
do art. 14, todos da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário
do Estado de Goiás – CTE -, no inciso V do parágrafo único do art. 114, no art.
150, no inciso V do art. 155 e no art. 520, todos do decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -,
ressolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica regularizada a operação sem a emissão
do passe fiscal previsto na Instrução Normativa nº 173/02-SRE, de 10 de
setembro de 2002, realizada nos dias:
I - 3 a 8 de dezembro
de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Entrada;
II - 2 a 8 de dezembro
de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Saída;
III - 2 a 8 de
dezembro de 2003, em relação ao Passe Fiscal de Trânsito.
Parágrafo único. Na
situação do inciso I, o contribuinte fica obrigado a lavrar ocorrência no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO
-, mencionando o número da nota fiscal, CNPJ do remetente, data de sua emissão,
valor e data de entrada no estabelecimento.
Art. 2º Deve ser procedida a baixa automática do
Passe Fiscal de Saída ou do Passe Fiscal de Trânsito que tenham sido emitidos,
respectivamente, nos períodos mencionado nos incisos II e III do caput do art. 1º.
§ 1º Compete,
respectivamente, à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do
remetente ou à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de
Gestão da Ação Fiscal, a baixa do Passe Fiscal de Saída e do Passe Fiscal de
Trânsito emitidos antes das datas previstas nos incisos II e III do caput do
art. 1º, ainda não baixados, correspondentes a saídas ocorridas nos citados
períodos.
§ 2º Na hipótese do §
1º o contribuinte deve protocolizar solicitação na Delegacia Regional de
Fiscalização da circunscrição do remetente ou na Gerência de Arrecadação e
Fiscalização da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, conforme o caso, a
qual deve conter comprovação da efetiva saída das mercadorias ou bens.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de dezembro de
2003.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda