INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 652/04 - GSF, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2004.
(PUBLICADA NO DOE DE 03.03. 04)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido por contribuinte
participante da Feira de Negócios e Tecnologias Rurais do Centro-Oeste - Agrocentro-oeste -, edição 2004.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O prazo de vencimento para pagamento do ICMS
normal, relativo ao período de apuração do mês de março de 2004, para o contribuinte
comerciante ou industrial expositor de mercadorias na Feira de Negócios e
Tecnologias Rurais do Centro-Oeste - Agrocentro-oeste
-, a ser realizada em Goiânia nos dias 16 a 20 de março de 2004, fica,
excepcionalmente, prorrogado para:
I - 12 de abril de
2004, para o contribuinte comerciante;
II - 22 de abril de
2004, para o contribuinte industrial.
§ 1º Tratando-se de
empresa que possua mais de um estabelecimento, a prorrogação do prazo somente
se aplica ao estabelecimento que remeter mercadoria para o evento.
§ 2º A prorrogação de
prazo prevista no caput não se aplica ao ICMS devido por substituição
tributária.
Art. 2º Para usufruir da prorrogação do prazo de que
trata o art. 1º, o contribuinte deve:
I - emitir nota
fiscal:
a) na remessa das mercadorias
para o local da exposição, sem destaque do ICMS, fazendo constar no corpo da
mesma a expressão: “Emitida conforme Instrução Normativa nº 652/04-GSF”;
b) nas operações de
venda realizadas no evento, com destaque do ICMS, se devido;
c) no retorno ao estabelecimento
de origem das mercadorias não comercializadas no evento, sem destaque do ICMS;
II - registrar as
notas fiscais nos livros próprios, de acordo com a legislação tributária.
Art. 3º Ficam os participantes do evento
estabelecidos em outras unidades da Federação autorizados a ingressar em
território goiano, com destino ao local do evento, sem o prévio pagamento do
ICMS, desde que suas mercadorias estejam acobertadas por documento fiscal
idôneo, devendo constar no corpo do mesmo a expressão: “Emitida conforme
Instrução Normativa nº 652/04-GSF”.
Art. 4º Quando da entrada da mercadoria neste
Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no Posto Fiscal de
fronteira que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta
com a documentação exibida.
Parágrafo único. O
agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e
assinatura nas notas fiscais respectivas.
Art. 5º O ICMS incidente sobre as operações
realizadas durante o evento deve ser pago pelo contribuinte estabelecido em
outra unidade federada até o dia 22 de março de 2004, em documento de
arrecadação emitido na Agência Fazendária de Goiânia, mediante a apresentação
dos blocos de notas fiscais e do estoque final das mercadorias.
Art. 6º Quando do retorno, o participante da feira
estabelecido em outra unidade federada deve apresentar ao agente do Fisco, no
Posto Fiscal de fronteira, além dos documentos fiscais e do estoque final das
mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente
às saídas ocorridas durante o evento.
Art. 7º Compete à Agência Fazendária de Goiânia
adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações a que se referem
esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das
demais obrigações tributárias.
Art. 8º O disposto nesta instrução somente se aplica
ao contribuinte participante do evento que conste de relação elaborada pela Coordenadoria Geral da Feira Agrocentro-oeste,
visada pelo Gerente da Agência Fazendária de Goiânia, devendo constar da
referida relação a razão social do contribuinte, seu endereço, CNPJ e inscrição
estadual.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de fevereiro de
2004.
GIUSEPPE VECCI
Secretário da Fazenda