INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 658/04-GSF, DE 6 DE MAIO DE 2004.

(Publicada no DOE de 22.04.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

Estabelece procedimentos relativos ao ICMS, a serem observados pelos participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 59ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam os participantes, estabelecidos em outras unidades da Federação, da 59ª Exposição Agropecuária do Estado de Goiás, a realizar-se de 14 a 30 de maio de 2004, no Parque de Exposições situado à Rua 250 S/N, Bairro Nova Vila em Goiânia-GO, autorizados a ingressar em território goiano, com mercadorias destinadas ao local do evento, sem o prévio pagamento do ICMS, desde que estejam acobertadas por documento fiscal idôneo.

Art. 2º Quando da entrada da mercadoria no Estado, o contribuinte deve submetê-la à fiscalização no posto fiscal de divisa interestadual que deve proceder à verificação da carga, mediante confronto desta com a documentação exibida.

Parágrafo único. O agente do Fisco responsável pela fiscalização deve apor seu carimbo e assinatura nas notas fiscais.

Art. 3º O ICMS incidente sobre as operações realizadas durante o evento deve ser pago até o dia 1º de junho de 2004, na Agência Fiscal de Atendimento de Goiânia, antes de sua saída do recinto da exposição, mediante a apresentação dos blocos de notas fiscais e do estoque final das mercadorias.

Art. 4º Quando do retorno, o participante da feira estabelecido em outra unidade federada deve apresentar ao agente do Fisco, no posto fiscal de divisa interestadual, além dos documentos fiscais e do estoque final das mercadorias, o documento de arrecadação relativo ao pagamento do ICMS correspondente às saídas ocorridas durante o evento.

Art. 5º Compete à Agência Fiscal de Atendimento de Goiânia adotar todas as medidas necessárias ao controle das operações a que se referem esta instrução, de forma a assegurar o pagamento do ICMS e o cumprimento das demais obrigações tributárias.

Art. 6º O disposto nesta instrução somente se aplica ao contribuinte participante do evento que conste de relação elaborada pela Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura - SGPA -, visada pela Agência Fiscal de Atendimento de Goiânia, até o dia 10 de maio de 2004, devendo constar da referida relação a razão social do contribuinte, seu endereço, CNPJ/MF e inscrição estadual.

Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 6 dias do mês de maio de 2004.

 

 

GIUSEPPE VECCI

Secretário da Fazenda