INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 707/05-GSF, DE 17 DE JANEIRO DE 2005.
(Publicada no DOE de 25.01.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE
Estabelece procedimentos para coleta e distribuição de mercadorias a serem doadas em campanha de assistência social às vítimas do maremoto na Ásia e na África.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o no inciso VIII do caput do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e
considerando o interesse social de que se reveste a Campanha Goiás Solidário - SOS Ásia e África, enquanto arrecadadora de doações para assistência de emergência às vítimas da calamidade pública provocada pelo maremoto, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A saída de mercadoria e a respectiva prestação de serviço de transporte, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, destinada à campanha de assistência social às vítimas do maremoto que atingiu países da Ásia e África, far-se-á com a isenção do ICMS prevista no inciso VIII do caput do art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, devendo, para tanto, ser observado o seguinte:
I - o remetente ou doador deve:
a) emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou nota fiscal avulsa a ser expedida pela unidade fazendária, com destino diretamente à entidade governamental ou de assistência social responsável pela coleta, sem destaque do ICMS;
b) fazer constar na nota fiscal mencionada no inciso anterior:
1. identificação do destinatário responsável pela coleta ou distribuição;
2. menção de que a operação é amparada por isenção, por meio
da seguinte expressão: OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS, CONFORME INCISO VIII DO CAPUT
DO ART. 6º DO ANEXO IX DO DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE - E IN Nº 707/05-GSF;
II - havendo centralização de mercadoria coletada em local designado pela entidade de assistência social ou pelo responsável pela distribuição, estas, ao promoverem a saída da mercadoria, devem emitir nota fiscal avulsa por intermédio da unidade fazendária, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, citando o dispositivo legal que confere a isenção.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo, fica:
I - dispensada a emissão de nota fiscal na coleta de pequenas quantidades de mercadoria;
II - dispensada a emissão do correspondente conhecimento de transporte;
III - mantido o crédito pelas entradas anteriores no estabelecimento remetente.
Art. 2º A utilização do tratamento tributário disciplinado nesta instrução fica condicionada à:
I - prévia e expressa autorização do gerente ou supervisor de fiscalização da unidade fazendária em cuja circunscrição ocorrer a saída;
II - comprovação da efetiva entrega das mercadorias aos postos de recebimento de doações vinculados à Campanha Goiás Solidário - SOS Ásia e África, mediante recibo da entidade governamental ou assistencial.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 17 dias do mês de janeiro de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda