INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 0712/05 - GSF, DE 2 DE MARÇO DE 2005.
(Publicada no DOE de 7.03.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 673/04-GSF que dispõe sobre o credenciamento de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil para emissão da sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e sobre o crédito presumido de ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos arts. 64, V,
159, parágrafo único, 173, parágrafo único, 358 e 520, todos do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os
dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 673/04-GSF passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator
de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás - CCE -, por meio de credenciamento, pode ser autorizado a
emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício
imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus
estabelecimentos:
I - inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três
milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:
a) adote o regime periódico de apuração e
pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;
b) faça escrituração contábil;
c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real;
II - superior a R$3.500.000,00 (três milhões e
quinhentos mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e
pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
..................................................................................................................................................
§ 3º A receita bruta anual do exercício
imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve
ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a
atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do
exercício anterior.
..................................................................................................................................................
Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator
de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE,
independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode,
também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e
pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do
crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer
outro crédito de ICMS.
..................................................................................................................................................
Art. 6º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os termos de credenciamento
devem ter numeração seqüencial e diferenciada para cada categoria de
credenciamento, de forma a identificar se o contribuinte foi enquadrado nos
termos do inciso I do art. 2º, do inciso II do art. 2º ou do art. 3º.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Fica
revogado o inciso III do art. 2º da Instrução Normativa nº 673/04-GSF de 2 de julho de 2004.
Art. 3º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de março de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda
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“ANEXO II
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ________/_____.
Pelo presente, o estabelecimento do produtor agropecuário ou do extrator de substância mineral ou fóssil ________________________________________________, inscrito no CCE sob o nº ___________________, CPF/CNPJ nº _______________________, denominado __________________________________________________________, localizado ______________________________________, Município ____________________, neste Estado, fica CREDENCIADO junto à Secretaria da Fazenda para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de acordo com o art. _____, inciso _____ da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004.
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), apura o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real, faz uso regular da escrita contábil e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, I)
( ) O credenciado declara que auferiu receita bruta anual do exercício imediatamente anterior superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e obriga-se a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 2º, II)
( ) O credenciado obriga-se a utilizar os percentuais de crédito presumido previstos no art. 14 da IN nº 673/04-GSF, de 2 de julho de 2004, a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração de livros fiscais, e a cumprir as exigências comuns aos demais contribuintes do ICMS. (art. 3º)
___________________, ____ de ____________de ______.
________________________________________________
CREDENCIADO
________________________________________________
TITULAR DA AGÊNCIA FAZENDÁRIA
.................................................................................................................................................... “