INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 736/05-GSF, DE 29 DE JULHO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 26.08.05)
Este texto não substitui o publicado
no DOE
Altera a Instrução Normativa nº 405/99-GSF, que dispõe sobre a Certidão de Débito Inscrito em Dívida
Ativa e sobre a Certidão de Processo Administrativo Tributário.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 421, II, 512 a 514 e 520 do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 405/99-GSF, de 16 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 3º-A. A requerimento do interessado, pode ser
expedida Certidão de Débito Inscrito em Dívida Ativa - Negativa, quando esse
comprovar que, embora tenha participado do quadro societário da pessoa jurídica
devedora, não responde pelo débito, em razão de a obrigação tributária referir-se
a fato gerador ocorrido antes de sua admissão ou depois de sua retirada da
sociedade.
§ 1º A demonstração da ausência da responsabilidade tributária prevista no caput far-se-á mediante requerimento, acompanhado de certidão específica expedida pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG, nos termos do inciso II do art. 81 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e da Instrução Normativa nº 93, de 5 de dezembro de 2002, do Departamento Nacional do Registro do Comércio, na qual deverá constar:
I - o período em que o requerente fez parte do quadro societário da pessoa jurídica;
II - o número de registro original na JUCEG do contrato ou estatuto e de todas as alterações posteriores.
§ 2º Caso a pessoa jurídica devedora não esteja obrigada por lei ao registro de seus atos na Junta Comercial, a demonstração exigida pelo § 1º far-se-á por certidão expedida pelo Cartório de Registro Público competente para o registro dos atos de constituição e alteração da pessoa jurídica, na qual deverá constar o período de participação do requerente no quadro societário da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o requerente tenha sido identificado no lançamento como responsável tributário, conforme previsto na Instrução de Serviço nº 05/04-GSF, de 30 de dezembro de 2004, e não tenha sido excluído dessa condição por decisão proferida no processo administrativo tributário correspondente.”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de julho de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda