INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 747/05-GSF, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 17.10.05)
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Dispõe sobre o pagamento do ICMS devido por contribuinte comerciante ou industrial participante da 4ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE -,
resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Fica, excepcionalmente,
prorrogado o prazo para o pagamento do ICMS relativo aos negócios firmados no
recinto da 4ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes
comerciante ou industrial, participantes do evento, a ser realizado em
Goiânia/GO, nos dias 23 a 25 de novembro de 2005, de acordo com as datas e
condições estabelecidas nesta instrução.
§ 1º Os prazos para
pagamento do ICMS de que trata o caput,
são os seguintes:
I - para as saídas ocorridas
até 30 de novembro:
a) 20 de dezembro de
2005, se comerciante;
b) 30 de dezembro de
2005, se industrial;
II - para as saídas
ocorridas até 30 de dezembro:
a) 20 de janeiro de
2006, se comerciante;
b) 30 de janeiro de
2006, se industrial.
§ 2º A prorrogação de
prazo não se aplica ao:
I - ICMS devido por
substituição tributária;
II - contribuinte que
possua prazo mais favorável previsto na legislação tributária estadual.
Art.
2º A Associação Goiana de
Supermercados - AGOS - deve encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação
Fiscal - SGAF - da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ -, até o
dia 20 de novembro de 2005, listagem de todos os estabelecimentos inscritos na
4ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
Art.
3º Para usufruir da prorrogação
do prazo estipulado no art. 1º, o contribuinte deve observar os seguintes
procedimentos:
I - emitir pedido de
fornecimento, em 3 (três) vias, contendo no mínimo, número do formulário, data
de emissão, identificação do evento, razão social, endereço, inscrição estadual
do emitente e do adquirente, descrição, unidade e quantidade da mercadoria, com
a seguinte destinação:
a) adquirente da
mercadoria;
b) fisco;
c) emitente;
II - apresentar 2
(duas) vias do pedido de fornecimento para aposição de carimbo e visto do
agente do fisco em serviço no local do evento, que deverá reter a via destinada
ao fisco;
III - informar na nota
fiscal que acobertar a operação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro
DADOS ADICIONAIS, o número do Pedido de Fornecimento e a expressão
"Mercadoria negociada na 4ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados nos
termos da Instrução Normativa nº 747/05-GSF";
IV - no período em que
ocorrer a saída da mercadoria, escriturar a nota fiscal de que trata o inciso
III no livro Registro de Saídas, indicando na coluna OBSERVAÇÕES a expressão
"Venda efetuada nos termos da
Instrução Normativa nº 747/05-GSF";
V - elaborar
demonstrativo, totalizando as vendas
realizadas e o ICMS destacado nos correspondentes documentos fiscais, registrando
tais valores no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências - RUDFTO -, com a seguinte expressão: “ICMS correspondente à saída
de mercadoria - prazo especial para pagamento, conforme Instrução Normativa nº
747/05 - GSF”.
Parágrafo único.
Relativamente ao pedido de fornecimento de que trata o inciso I do art. 3º, o
contribuinte deve:
I - exigir a
assinatura do adquirente em todas as vias do documento;
II - arquivar 1(uma)
via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo decadencial do imposto.
Art.
4º O valor do ICMS a pagar
referente às saídas de mercadorias comercializadas no recinto do evento será
igual ao montante que resultar da aplicação, sobre o valor do saldo devedor do
ICMS apurado no respectivo mês, do resultado da divisão do total das saídas
comercializadas no evento e o total das saídas ocorridas no mês de referência e
deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto.
Parágrafo único. A
diferença a maior entre o valor do saldo devedor do ICMS apurado e o calculado
na forma do caput, deve ser paga no
prazo normal estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art.
5º Não fará jus aos prazos
especiais para pagamento do ICMS previstos nesta instrução o:
I - prestador de
serviço de comunicação e o fornecedor de energia elétrica;
II - empresa que
possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade
desta estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
Art.
6º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de outubro de 2005.
JOSÉ PAULO FÉLIX DE SOUZA LOUREIRO
Secretário da Fazenda