INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 790 /06 - GSF, DE 28 DE ABRIL DE 2006.
(PUBLICADO NO DOE DE 05.05.06)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de telefonia.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOÍAS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso X-B, do art. 7º, do Anexo XIII e no art. 520 do Decreto nº 4852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os procedimentos relacionados com a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações pela empresa prestadora de serviço de telecomunicação relativas a documentos fiscais relacionados às prestações pré-pagas de serviços de comunicação nas modalidades de telefonia fixa, telefonia móvel celular ou telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet - VoIP, disponibilizados por ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, devem obedecer ao disposto nesta instrução.
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, deve ser emitida com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente por ocasião da disponibilização do crédito em terminal de uso:
I - público em geral, para usuário ou para terceiro intermediário no fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - particular, quando for colocado à disposição do usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
§ 1º Considera-se disponível o crédito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunicação possibilitando o seu uso no terminal.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, inclusive, à ativação de crédito para utilização em terminal de uso particular, habilitado no Estado de Goiás, decorrente de ficha, cartão ou assemelhado, mesmo que por meio eletrônico, ainda que adquirido em outras unidades federadas.
Art. 3º Na situação prevista no inciso II do art. 2º, a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, deverá ser emitida com série distinta e conter, além dos requisitos exigidos, informações sobre:
I - a modalidade de ativação do crédito;
II - o momento de ativação do crédito no terminal;
III - o identificador do cartão, Personal Identification Number - PIN - ou assemelhado.
§ 1º Sem prejuízo do fornecimento ao usuário que a solicitar, fica dispensada a impressão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, desde que o emitente:
I - atenda as disposições previstas no Anexo X do RCTE, que disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II - disponibilize o documento fiscal em seu site oficial,
ao usuário e à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, sem qualquer ônus e
por um período mínimo de 6 (seis) meses;
III - forneça, quando notificado pelo fisco, arquivo eletrônico ou relatório analítico-financeiro relacionado às ativações de créditos, contendo, no mínimo, informações sobre:
a) a modalidade de ativação;
b) o momento de ativação dos créditos;
c) o identificador do cartão, PIN ou assemelhado;
d) a identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
e) o valor dos créditos;
f) o número da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitida;
g) a identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
h) a identificação da forma de pagamento do cartão, PIN ou assemelhado, inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;
i) a identificação do agente interveniente, no caso de ativação eletrônica de créditos, sendo que em se tratando de instituição financeira, deve ser informado o número da agência com 4 (quatro) dígitos e o código de identificação da instituição bancária, se for o caso;
IV - disponibilize ao fisco, quando notificado, acesso às informações bancárias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativações de créditos.
§ 2º Fica dispensada a impressão da 2ª (segunda) via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, desde que o emitente:
I - atenda às disposições previstas no Anexo X do RCTE que disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
II - informe os dados indicados no caput deste artigo, no arquivo denominado “Item do Documento Fiscal”, previsto no art. 21-E do Anexo X do RCTE, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, tratado no Anexo Único desta instrução.
Art. 4º A empresa de telecomunicação deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do inciso II do art. 2º, sem destaque do imposto, na entrega real ou simbólica a terceiro ou a estabelecimento filial da própria empresa prestadora do serviço, localizados neste Estado, para acobertar a circulação dos cartões e assemelhados, até o referido estabelecimento, em que deve fazer constar:
I - no quadro DESTINATÁRIO, os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;
II - no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão ou similar: "Simples remessa para intermediação de cartões telefônicos - o ICMS será recolhido de acordo como art. 2º da IN nº 790/06-GSF".
Art. 5º Nas operações interestaduais com fichas, cartões e assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o seguinte:
I - nas operações entre estabelecimentos de empresa de telecomunicações e de terceiros, na hipótese do inciso II do art. 2º, a nota fiscal deve ser emitida com o valor da operação e sem destaque do ICMS, cabendo a unidade federada do destino exigir o imposto no momento da ativação dos créditos;
II - nas operações entre estabelecimentos de empresas de telecomunicações, a nota fiscal deve ser emitida com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Art. 6º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação, com relação às operações e prestações com fichas, cartões e assemelhados realizadas até o dia 31 de dezembro de 2005, em que não tenha ocorrido ativação de créditos para utilização em terminal de uso particular, deve:
I - identificar e relacionar as fichas, cartões e assemelhados em poder de terceiros, com no mínimo os seguintes dados:
a) o número da ficha, cartão ou assemelhado;
b) o número da nota fiscal relativa às saídas do estabelecimento da prestadora;
c) a data da nota fiscal;
d) o CNPJ ou o CPF do destinatário da nota fiscal;
e) o valor do crédito a ser disponibilizado;
f) o valor do ICMS;
II - solicitar à Delegacia Especial de Substituição
Tributária da SGAF, o aproveitamento do crédito do imposto correspondente à
soma do valor do crédito a ser disponibilizado, nos termos da alínea “e”, do
inciso I, fazendo anexar à solicitação o relatório mencionado no inciso I;
III - emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, no momento da ativação dos créditos, observado o disposto no art. 2º.
Parágrafo único. O valor do imposto incidente sobre fichas, cartões e assemelhados que não tiverem efetivada sua ativação poderá ser objeto de estorno, ainda que tenha sido concedido de acordo com o disposto no inciso II.
Art. 7º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, na hipótese do inciso II do art. 2º, relativamente às prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006, pode ser emitida de forma englobada, por dia ou período de apuração, desde que contenha o destaque do ICMS devido em razão das ativações de crédito ocorridas, devendo a empresa prestadora do serviço de telefonia:
I - elaborar arquivo eletrônico, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, tratado no anexo único desta instrução;
II - fazer constar na nota fiscal a identificação do arquivo eletrônico referido no inciso I e a correspondente chave de codificação digital;
III - atender ao disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 3º.
Parágrafo único. A opção pelo procedimento simplificado previsto no caput deve ser formalizada:
I - por meio de requerimento específico dirigido à Delegacia Especial de Substituição Tributária da SGAF;
II - pela lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO -.
Art. 8º Fica aprovado o Manual de Orientação, constante no Anexo Único, contendo as regras operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta instrução.
Art. 9º Esta instrução entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Eventuais ajustes decorrentes do disposto nesta instrução devem ser efetuados até o segundo mês após sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de abril de 2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
1.
Apresentação
1.1.
Este manual visa orientar a emissão de
documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de
informações em meio eletrônico relacionadas com as prestações dos serviços de
comunicação, abaixo enumerados, na modalidade
pré-paga,
disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios
eletrônicos:
1.1.1.
telefonia fixa;
1.1.2.
telefonia móvel celular;
1.1.3.
de telefonia com base em voz sobre
Protocolo Internet (VoIP).
2.
Da emissão de documentos fiscais
2.1.
A emissão da NFST - Nota
Fiscal de Serviços de Telecomunicações – Modelo 22 de prestação de serviços de
telefonia enumerados no item 1.1, deverá ocorrer com destaque do imposto
devido, calculado com base no valor tarifário vigente na hipótese de
disponibilização de créditos:
2.1.1.
para utilização exclusivamente em
terminal de uso público em geral, por ocasião do seu fornecimento a usuário,
ou a terceiro intermediário, para fornecimento a usuário, cabendo
o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
2.1.2.
parade créditos
passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião
da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal
estiver habilitado.
2.2.
O documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com série
específica para este fim, além das indicações previstas
na legislação, deverá rá identificar
o cartão ou assemelhado, mesmo que eletrônico, consignando as seguintes
informações, além daquelas que são de
informação obrigatória no documento fiscal:
modalidade
de ativação2.2.1.1.1.1.o número do lote do cartão, PIN ou assemelhado;
2.2.2.2.2.1.
o número de
série do cartão, PIN ou assemelhado;
2.2.3.1.1.1.o CNPJ da
empresa de telecomunicações emitente do cartão, PIN ou assemelhado;
2.2.4.2.2.2.
o instanteo instante
de disponibilização
dos créditos no terminal de uso particular no formato dd/mm/aaaa hh:mm:ss;
2.2.3. o
identificador do cartão/PIN/assemelhado...
3.
Da dispensa da impressão da segunda via
do documento fiscal
3.1.
A impressão da segunda via do documento fiscal, emitido nos
termos do item 2.1.2, poderá ser dispensada, se atendidas
cumulativamente as seguintes condições:
3.1.1.
emissão do documento fiscal em
conformidade com as disposições previstas no Anexo X do Decreto nº 4852/97, que
disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações
relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;
3.1.2.
preenchimento dpara cada
cartão, PIN ou assemelhado do documento fiscal emitido será criado um item de
documento fiscal. As informações previstas no item 2.2 serão informadas com o
acréscimo de dois de itens de informações complementares, que devem sero campo 13 (Descrição do
serviço ou fornecimento) do arquivo “Item de Documento Fiscal”,
previsto no artigo 21-E do Anexo X do Decreto nº 4852/97, conforme preenchidos de acordo
como seguinte leiaute:
3.1.2.1.REGISTRO DE
IDENTIFICAÇÃO DE CARTÃO OU ASSEMELHADO
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n.º |
Conteúdo |
Tam. |
posição |
Formato |
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inicial |
final |
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13A |
Descrição Resumida |
3 |
60 |
62 |
X |
13B |
Branco |
1 |
63 |
63 |
X |
13C |
Modalidade de ativação |
8 |
64 |
71 |
X |
13D |
Branco |
1 |
72 |
72 |
X |
13E |
Hora de disponibilização dos
créditos |
6 |
73 |
78 |
N |
13F |
Branco |
1 |
79 |
79 |
X |
13G |
Identificador do
Cartão/PIN/assemelhado |
20 |
80 |
99 |
X |
3.1.2.2.3.1.2.1.Observações
3.1.2.1.1. Campo 13A – informar a expressão “REC”;
3.1.2.1.2. Campo 13B –
informar branco;
3.1.2.1.3. Campo 13C –
informar a modalidade de ativação, que poderá ser:
Campo 13C |
Descrição |
“CARTAO” |
Cartão Físico |
“ON-LINE” |
On-line, sem PIN |
” ELETRONI” |
Eletrônica, com PIN |
|
|
” CTAORD3” |
Por conta e ordem de terceiros |
” OUTROS” |
Outras modalidades |
3.1.2.1.4. Campo 13D -
informar branco;
3.1.2.1.5. Campo 13E -
informar a hora de disponibilização dos créditos no formato
HHMMSS;
3.1.2.1.6. Campo 13F - informar
branco;
3.1.2.2.1.1.1.1.1.1.Campos 01 a
09 – preenchimento normal, com as informações do documento fiscal;
3.1.2.2.2.1.1.1.1.1.Campo 10 –
não informar nenhum valor, deixar com zeros;
3.1.2.2.3.1.1.1.1.1.Campo 11 –
informar o número do item em continuação à numeração utilizada;
3.1.2.2.4.1.1.1.1.1.Campo 12 –
informar a expressão “CARTAO/PIN”;
3.1.2.1.7.
Campo 13A 13G -
informar
o identificador do cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando
inexistente ou inaplicável. A critério do contribuinte,
até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser
substituído pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência “1234567890ABCDEF” poderá
ser representada por “1234********CDEF”
1.
como alternativa
ao disposto no item 3.1.2, as informações sobre a
disponibilização de créditos poderão ser informadas
com o acréscimo de um item de
informações complementares, que devem ser preenchidos de acordo com seguinte
leiaute:
1.
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3.1.2.4.1. Observações
3.1.2.4.1.1.Campos 01 a
09 – preenchimento normal, com as informações do documento fiscal;
3.1.2.4.2.1.Campo 10 –
não informar nenhum valor, deixar com zeros;
3.1.2.4.3.1.Campo 11 –
informar o número do item em continuação à numeração utilizada;
3.1.2.4.4.1.Campo 12 –
informar a expressão “CNPJ/ATIVA”;
3.1.2.4.5.1.Campo 13A –
informar o CNPJ do emitente do cartão, PIN ou assemelhado. O CNPJ deverá ser
informado com 14 posições numéricas, sem formatação, ajustadas à esquerda. As 6
últimas posições devem ser deixadas em branco;
3.1.2.4.6.1.Campo 13B - informar a
data e hora de disponibilização dos créditos. A data e a hora deverão ser
informados no formato AAAAMMDD e HHMMSS, o campo deverá ser ajustado à esquerda
e a data e a hora devem ser separadas com um espaço em branco e as 5 últimas
posições do campo devem ser deixadas em branco;
3.1.2.4.7.1.Campo 14 –
informar o código de classificação do item do documento fiscal conforme tabela
11.5 da Portaria CAT 79/03;
3.1.2.4.8.1.Campos 15 a
29 – como se trata de item de informações complementares, informar os campos
numéricos com zeros e os demais campos devem ser preenchidos com as informações
do documento fiscal;
1.
4.
Da dispensa da impressão da primeira
via do documento fiscal
4.1.
A impressão da primeira via do documento
fiscal poderá ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes
condições:
4.1.1.
disponibilizar o documento fiscal
através de endereço eletrônico da empresa na internet, sem qualquer ônus, ao
usuário e à Administração Tributária;
4.1.2.
imprimir e fornecer a primeira via do
documento fiscal, sem qualquer ônus, ao usuário que a solicitar;
4.1.3.1.1.1.consignar as
seguintes informações financeiras no documento fiscal:
4.1.3.1.1.1.1. o canal de
comercialização;
4.1.3.2.1.1.1. a forma de
pagamento;
4.1.3.3.1.1.1. a
identificação do agente interveniente, informando o CNPJ, a agência bancária e
o seu correspondente bancário, quando aplicável.
4.1.4.4.1.3.
atender às disposições previstas no
Anexo X do Decreto nº 4852/97, que disciplina a emissão, escrituração,
manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais
emitidos em via única;
4.1.4. manter a
disposição do fisco arquivo eletrônico e/ou relatórios com
detalhamentoum relatório analítico financeiroo
das disponibilização de créditos, contendo no mínimo as seguintes informações:
4.1.4.1.a modalidade
de ativação;
4.1.4.2.o instante
de disponibilização dos créditos;
4.1.4.3.o identificador do Cartão/PIN/assemelhado;
4.1.4.4.a
identificação do terminal telefônico ou da estação móvel;
4.1.4.5.o valor da
disponibilização de créditos;
4.1.4.6.o número da
NFST emitida;
4.1.4.7.a
identificação do canal de comercialização ou distribuição do cartão/PIN/ ou assemelhado,
inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizadoo canal de
comercialização ou distribuição;
4.1.4.8.a
identificação da forma de pagamento do cartão/PIN/ ou assemelhado,
inclusive eletrônico, vinculado ao crédito disponibilizado;a forma de
pagamento
4.1.4.9.a
identificação do agente interveniente, no caso de
disponibilização eletrônica (aquelas que não envolvaem
cartão físico). Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com
quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se
aplicável.
4.1.5. permitir,
mediante solicitação do fisco, acesso a informações bancárias e financeiras
relacionadas com o faturamento proveniente das disponibilizações de créditos.
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4.1.5.2.1.Observações
1.
4.1.5.2.1.1.Campos 01 a
09 – preenchimento normal, com as informações do documento fiscal;
4.1.5.2.2.1.Campo 10 –
não informar nenhum valor, deixar com zeros;
4.1.5.2.3.1.Campo 11 –
informar o número deste item em continuação à numeração utilizada;
4.1.5.2.4.1.Campo 12 –
informar a expressão “INFO/FINAN”;
4.1.5.2.5.1.Campo 13A –
informar o canal de comercialização ou distribuição, utilizando a tabela 7.1 –
Tabela 1 - Canal de Comercialização, o campo deve ser ajustado à esquerda;
4.1.5.2.6.1.Campo 13B -
informar a forma de pagamento, utilizando a tabela 7.2 – Tabela 2 – Forma de
Pagamento, o campo deve ser ajustado à esquerda;
4.1.5.2.7.1.Campo 13C –
informar o CNPJ do agente interveniente, com 14 posições numéricas, sem
formatação. Tratando-se de instituição financeira, o número da agência com
quatro dígitos e o código de identificação do correspondente bancário, se
aplicável. Os campos devem ser separados por espaços em branco;
4.1.5.2.8.1.Campo 14 –
informar o código de classificação do item do documento fiscal conforme tabela
11.5 da Portaria CAT 79/03;
4.1.5.2.9.1.Campos 15 a
29 – como se trata de item sem valor, informar os campos numéricos com zeros e
os demais campos devem ser preenchidos com as informações do documento fiscal;
1.
5.
Da emissão da nota fiscal englobada
5.1.
A emissão da nota fiscal, previstnos termos
do item 2.1.2a na hipótese do inciso II do artigo 2º desta
Portaria , poderá ser
realizada de forma englobada, nos primeiros seis seis meses
de vigência desta Instrução, desde que atendidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
5.1.1.
elaborar relatório analítico, com base
no arquivo eletrônico, conforme leiaute descrito no item 5.2,
contendo a discriminação das disponibilizações de créditos realizadas efetuadas no
mês ou
em menor periodicidadedia ou no
período de apuração, totalizando o valor Totaldo crédito o, Base de
Cálculo e ICMS das disponibilizações ocorridas de
créditos dno período;
5.1.2.
emitir NFST - Nota Fiscal de Serviços
de Telecomunicações, modelo 22, com série especifica para este
fim, com o destaque do imposto devido pelas disponibilizações de
créditos realizadas no mês ou no dia ou no período de apuração,
consignando a identificação e a chave de codificação digital do arquivo
eletrônico utilizado para elaborar o relatório analíticodo inciso
anterior;
5.1.3.
manter à disposição do fisco os
relatórios analíticoos
financeiro descrito no item 4.1.4s e a documentação
comprobatória das disponibilizações de créditos realizadas no mês;
5.1.4. atender ao
disposto no item 4.1.5.
5.2.
Leiaute do Arquivo Eletrônico das
disponibilizações de créditos realizadas:
n.º |
Conteúdo |
Tam. |
Posição |
formato |
|
Inicial |
Final |
||||
01 |
Modalidade de |
1 |
N |
||
02 |
Identificador do
cartão/PIN/assemelhado |
20 |
2 |
21 |
X |
03 |
Valor do crédito |
12 |
22 |
|
|
04 |
Valor do ICMS da prestação
(2 decimais) |
12 |
|
|
N |
05 |
Terminal
telefônico ou estação móvel do usuário |
10 |
|
|
N |
06 |
CNPJ/CPF do usuário |
14 |
|
6 |
N |
07 |
Razão Social/nome do usuário |
35 |
|
|
|
08 |
Data de disponibilização dos
créditos |
8 |
|
|
|
09 |
Hora da disponibilização dos
créditos |
6 |
|
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5.3.
Observações
5.3.1. Informações do cartão/PIN/assemelhado
5.3.1.1.
Campo 01 – informar a modalidade
de recargaativação,
utilizando a Tabela 7.13 – modalidade de
recargaativação;
5.3.1.2. Campo 02 – informar o identificador do
cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõem o PIN poderá ser
substituído pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência
“1234567890ABCDEF” poderá ser representada por “1234********CDEF”;informar o Número do lote do
cartão/PIN/assemelhado, deixando em
branco quando inexistente ou inaplicável. A critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõe o número de série poderão
ser substituídos pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência “1234567890ABCDEF”
poderá ser representada por “1234********CDEF”;
5.3.1.3. Campo 03 – – informar o valor de facedo crédito (BC da
prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.3.1.1.1.1.informar o Número do cartão/PIN/assemelhado,
deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. A critério
do contribuinte, até metade dos caracteres que compõe o número de série poderão
ser substituídos pelo caractere “*”. Exemplo: a seqüência “1234567890ABCDEF”
poderá ser representada por “1234********CDEF”;
5.3.1.4. Campo 04 – informar o valor do ICMS
devido, com 2 decimais. A base de cálculo do
ICMS devido na prestação é o valor de face
do cartão (campo 03);
5.3.1.4.1.1.1.informar o CNPJ emitente cartão/PIN/assemelhado;
5.3.1.5.1.1.1. Campo 05 – informar o Valor de face (BC
da prestação) do cartão/PIN/assemelhado com 2 decimais;
5.3.1.6.1.1.1. Campo 06 – informar o Valor do bônus do
cartão/PIN/assemelhado, 2 decimais;
1.1.1.
5.3.2.1.1.1.Informações da comercialização e do ICMS
1.1.1.
5.3.2.1.1.1.1. Campo 07 – informar o CNPJ do agente
interveniente, no caso do cartão físico, informar o CNPJ do distribuidor;
5.3.2.2.1.1.1. Campo 08 – informar o código da agência bancária
com 4 dígitos, quando o agente interveniente for um banco;
5.3.2.3.1.1.1. Campo 09 – informar o código de Identificação do
correspondente Bancário, quando aplicável;
5.3.2.4.1.1.1. Campo 10 – informar o Canal de comercialização,
utilizado a Tabela 7.1 – Canal de
comercialização;
5.3.2.5.1.1.1. Campo 11 – informar a Forma de pagamento,
utilizando a Tabela 7.2 – Forma de pagamento;
5.3.2.6.1.1.1. Campo 12 – informar o Valor da operação, com 2
decimais;
5.3.2.7.1.1.1. Campo 13 – informar o Valor do ICMS devido, com 2
decimais. A Base de Cálculo do ICMS devido na prestação é o Valor de face do
Cartão (campo 05);
1.1.1.
5.3.3.5.3.2. Informações do usuário tomador do serviços
5.3.3.1.5.3.2.1. Campo 14 05 –
informar a identificação do terminal telefônico ou estação móvel do usuário no
formato 9999999999, onde as duas primeiras posições da esquerda identificam o
código de área de habilitação e os demais dígitos, o número de identificação do
terminal telefônico ou da estação móvel do usuário;
5.3.3.2.5.3.2.2. Campo 15 06 -
informar o CNPJ/CPF do usuário;
5.3.3.3.5.3.2.3. Campo 16 07 –
informar a razão social ou nome do usuário;
5.3.4.5.3.3. Informações do momento da disponibilização
dos créditos
5.3.4.1.5.3.3.1.Campo 17 08 –
informar a data de disponibilização dos créditos no formato AAAAMMDD;
5.3.4.2.5.3.3.2. Campo 18 09 –
informar a hora de disponibilização dos créditos no formato HHMMSS;
6.
Dados tTécnicos
da geração dos aArquivos
6.1.
Meio eletrônico óptico não regravável
6.1.1.
Mídia: CD-R ou DVD-R;
6.1.2.
Formatação: compatível com MS-DOS;
6.1.3.
Tamanho do registro: fixo com 208 118 posições,
acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed) ao final de cada registro;
6.1.4.
Organização: seqüencial;
6.1.5.
Codificação: ASCII.
6.2.
Formato dos cCampos
6.2.1.
Numérico (N), sem sinal, não compactado,
alinhado à direita, suprimidos o ponto e a vírgula;
6.2.2.
Alfanumérico (X), alinhado à esquerda,
com as posições não significativas em branco.
6.3.
Preenchimento dos cCampos
6.3.1.
Numérico – na ausência de informação, o
campo deverá ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato
ano, mês e dia (AAAAMMDD);
6.3.2.
Alfanumérico – na ausência de
informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
6.4.
Geração dos aArquivos
6.4.1.
Os arquivos deverão ser gerados com
periodicidade mensal ou inferiordiária, devendo conter
todas das disponibilizações de créditos de cartões e assemelhados, mesmo que
por meios eletrônicos, em terminal de uso particular do período;
6.4.2.
A nota fiscal de serviços
telecomunicação referida no item 5.1.2 será emitida com base nos valores
apurados através da somatória dos campos de valores do arquivo eletrônico;
6.5.
Identificação dos aArquivos
6.5.1.
Os arquivos serão identificados no
formato:
U |
F |
A |
A |
A |
A |
M |
M |
D |
D |
ST |
. |
T |
X |
T |
6.5.2.
Observações:
6.5.2.1.O nome do arquivo é formado da seguinte
maneira:
6.5.2.1.1. UF (UF) –
sigla da Unidade da Federação
6.5.2.1.1.6.5.2.1.2.
Ano (AAAA) – ano do período englobado;
6.5.2.1.2.6.5.2.1.3.
Mês (MM) – mês do período englobado;
6.5.2.1.3.6.5.2.1.4.
Dia (DD) – último dia do período
englobado;
6.5.2.1.4.6.5.2.1.5.
Status (ST) – status do arquivo ‘N’ –
normal ou ‘S’ - substituto
6.5.2.1.5.6.5.2.1.6.
Extensão (TXT) – extensão do arquivo, deve ser ‘TXT’.
6.6.
Identificação da mídia
6.6.1.
Cada mídia deverá ser identificada,
através de etiqueta, com as seguintes informações:
6.6.1.1.A expressão “Registro Fiscal” e
indicação desta Instrução que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais
informados;
6.6.1.2.Razão Social e Inscrição Estadual do
estabelecimento informante;
6.6.1.3.Período de apuração que se referem às
informações prestadas no formato MM/AAAA.; No caso de
periodicidade diária deverá ser identificado o dia no formato
DD.
6.6.1.4.Status da apresentação: Normal ou
Substituição;
6.7.
Controle da autenticidade dos arquivos
6.7.1.
O controle da autenticidade e
integridade será realizado através da utilização do algoritmo MD5 (Message
Digest 5, vide item 8), de domínio público, na recepção dos arquivos;
6.7.2.
O arquivo que apresentar divergência na
chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para
saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente
à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;
6.7.3.
A falta de atendimento à notificação
para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de
codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de
arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o
contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto
de Infração e Imposição de Multas.
6.8.
Substituição ou retificação de arquivos
6.8.1.
A criação de arquivos para substituição
ou retificação de qualquer arquivo eletrônico já escriturado no Livro Registro
de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação,
devendo ser registrada, no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de
termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a)
a data de ocorrência da substituição ou
retificação;
b)
os motivos da substituição ou
retificação do arquivo eletrônico;
c)
o nome do arquivo substituto e a sua
chave de codificação digital vinculada;
d)
o nome do arquivo substituído e a sua
chave de codificação digital vinculada;
6.8.2.
Os arquivos substituídos ou retificados
deverão ser conservados pelo prazo decadencial, estabelecido no Parágrafo único
do artigo 21-J do Anexo X do Decreto nº 4852/97.
7.
Tabelas
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1.1.
7.2.1.1.Tabela 2 –
forma de pagamento
1.1.
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1.1.
7.3.7.1.
Tabela 3 1 –
modalidade de recargaativação
Código |
Descrição |
1 |
Ativação de Cartão físico |
2 |
On-Line, sem PIN |
3 |
|
|
|
|
|
9 |
Outra |
8.
MD5 – Message Digest 5
O
MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio
público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital
(hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de
qualquer tamanho.