INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 812/06-GSF, DE 18 DE AGOSTO DE 2006.
(PUBLICADA NO DOE DE 24.08.06)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Estabelece prazo para pagamento do ICMS, nos meses de agosto e setembro de 2006, devido pelos contribuintes que especifica, e fixa prazo de pagamento para os contribuintes enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ressalvados os prazos especiais previstos na legislação tributária, no mês de agosto e setembro de 2006, o prazo máximo de pagamento do ICMS, em substituição ao prazo previsto na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 junho de 1994, para os contribuintes abaixo discriminados, fica alterado de acordo com o seguinte calendário:
CONTRIBUINTE |
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
|
1ª parcela |
2ª parcela |
||
· Comerciante; · Prestador de serviço sujeito à incidência do ICMS, exceto quanto ao serviço de telecomunicação; · Industrial, exceto o gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica. |
Agosto |
5/09/06 |
11/09/06 |
Setembro |
5/10/06 |
9/10/06 |
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve corresponder a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração ou do valor do ICMS relativo ao período de apuração anterior.
§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao período de apuração anterior e este valor for maior que o ICMS apurado no mês de referência, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
Art. 2º O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, correspondente ao código de receita 108, deve ser pago em parcela única no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
NOTA: O art. 1º da IN nº 867/07-GSF, de 09.08.07, com vigência a partir de 09.08.07, estabelece:
“Art. 1º O contribuinte que se encontrava enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, nos termos da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, que tenha DARE 2.1, emitido para pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, cujo cálculo do imposto foi realizado com a utilização das alíquotas previstas na referida lei, deve efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no respectivo documento de arrecadação, observado o disposto na Instrução Normativa nº 863/07-GSF, de 18 de julho de 2007.
Parágrafo único. O valor do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente à diferença entre o valor do imposto calculado com a alíquota do produto e o valor do imposto que foi calculado com a utilização das alíquotas previstas na Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, deve ser apurado e pago:
I - até o dia 20 (vinte) de agosto de 2007, englobadamente, em um único documento de arrecadação, quando se tratar de diferença do imposto relativa aos DARE 2.1, emitidos com prazo para pagamento até o dia 19 (dezenove) de agosto de 2007;
II - no prazo previsto no DARE 2.1, em documento de arrecadação distinto, quando se tratar de diferença do imposto relativa a DARE 2.1 com prazo para pagamento posterior ao dia 19 (dezenove) de agosto de 2007.”
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos de ICMS normal correspondente ao período de apuração de junho de 2006 efetuados, sem incidência de acréscimos legais, até o dia 10 de julho de 2006.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de agosto de 2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda